TJAM - 0600123-62.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR OLIVEIRA DA SLVA
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 18:29
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2022 19:26
Decisão interlocutória
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07/03/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:14
Recebidos os autos
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22/02/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 19:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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