TJAP - 6003570-51.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE SANTANA-AP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA MORAES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Santana/AP - DEAMS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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18/04/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/04/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6003570-51.2025.8.03.0002 Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: AMARILDO ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
DANIELE DE OLIVEIRA MORAES, qualificada nos autos, através da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Santana, requereu a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de AMARILDO ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR, igualmente qualificado, em razão de violência doméstica por ela sofrida.
A requerente narra que é ex-companheira do requerido, com quem manteve relacionamento por 4 anos, e que possuem uma filha em comum, de 5 anos de idade.
Relata que o requerido vem causando muito transtorno e discussões sobre o direito de visita em relação à filha do casal.
Afirma que, no dia 13/04/2025, por volta de 12h10min, o requerido foi até sua residência para visitar a filha, mas esta se recusou a ir com o pai.
Diante da recusa, o requerido se negou a sair da casa, afirmando que somente deixaria o local se falasse com a criança, o que obrigou a requerente a acionar a Polícia Militar.
Informa, ainda, que o requerido proferiu ofensas morais contra ela, chamando-a de "psicopata", e também chamou a própria filha de "mau caráter" por não querer falar com ele.
Destaca que a criança vem apresentando comportamento de tristeza e choro toda vez que precisa ficar com o pai, demonstrando medo dele, o que tem causado grande preocupação à ofendida.
Pois bem.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Elas possuem natureza jurídica de tutela inibitória (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) e têm por escopo garantir a integridade da vítima, bem como prevenir ou cessar uma situação de violência doméstica e familiar contra ela.
Além disso, a concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou mesmo de registro de boletim de ocorrência (artigo 18, § 5º, da Lei federal nº 11.340/06).
Sobre os elementos probantes do pedido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a palavra da vítima é suficiente nos casos de violência doméstica, vejamos: (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, Julgado em 20/08/2019).
No presente caso, o conjunto probatório indica que, embora a violência não tenha escalado para agressões mais severas, existe um padrão de comportamento intimidatório e agressivo por parte do requerido, que causa temor não apenas à requerente, mas também à filha menor do casal.
Além disso, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco anexado aos autos revela dados preocupantes: o requerido, em tese, já descumpriu medida protetiva anterior, conforme assinalado no item 7.b; praticou agressões físicas como tapa e empurrão contra a vítima (item 2); perturbou, perseguiu ou vigiou a ofendida nos locais que frequenta (item 6); e ameaçou ou agrediu a própria filha, conforme marcado no item 14.
Em acréscimo, a requerente declarou que sofreu violência durante a gravidez ou nos três meses posteriores ao parto (item 19), e que a criança já presenciou atos de violência (item 18).
Tal histórico, somado às declarações da vítima, configura situação de risco que justifica a imediata intervenção judicial.
Diante dos fatos narrados, não vejo alternativa senão deferir as medidas protetivas de urgência requeridas.
Isso porque a não-concessão da tutela judicial urgente poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física e psicológica, bem como à proteção da criança envolvida.
Nesses termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO, SOB A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência na aplicação das medidas protetivas de urgência, desde que proporcionais aos fatos narrados pela ofendida e sob a devida fundamentação, como ocorrido na hipótese, não acarretando constrangimento ilegal a decisão devidamente motivada pelo órgão julgador, a quem compete avaliação da necessidade e conveniência do ato, mormente se evidente a animosidade entre as partes; 2) Habeas corpus conhecido e ordem denegada (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003694-84.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 7 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 183 em 19 de Outubro de 2021).
Tais circunstâncias, em meu sentir, não deixam dúvidas de que a intervenção do Judiciário se faz necessária, não só pela probabilidade do direito invocado, como também - e principalmente - pelo inconteste risco à integridade física, moral e psíquica da ofendida e de sua filha em caso de demora do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO as medidas protetivas de urgência requeridas e, por conseguinte: I - PROÍBO o requerido de se aproximar da ofendida e de sua filha, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre estes e aquele; II - PROÍBO o requerido de manter contato com a ofendida e a filha, por qualquer meio de comunicação, inclusive por redes sociais, aplicativos de mensagens, telefonemas ou intermediários, ressaltando-se que as restrições relativas ao contato com a filha poderão ser reexaminadas pelo Juízo prevento, após avaliação pela equipe técnica multidisciplinar, e verificadas condições favoráveis ao desenvolvimento psicoemocional da criança, momento em que poderão ser estabelecidos parâmetros adequados para a retomada gradual e supervisionada da comunicação; III - PROÍBO o requerido de frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima; IV - DETERMINO a suspensão temporária do direito de visitas à filha em comum, até a realização de avaliação psicossocial para verificar o comportamento da criança e investigar as causas do temor demonstrado em relação ao pai, ressaltando-se que essa medida poderá ser revista pelo Juízo prevento e sua equipe multidisciplinar a qualquer momento, caso verificadas condições saudáveis e seguras para o convívio entre pai e filha, sempre considerando o melhor interesse da criança e seu desenvolvimento psicoemocional, sendo a suspensão válida até manifestação do juiz natural da causa, após análise técnica e oitiva das partes envolvidas; Destaco que as referidas medidas restringem-se à proteção imediata da vítima e sua filha, incumbindo ao Juízo prevento o respectivo reexame ou acréscimos, conforme necessidade.
Fica o requerido advertido de que o DESCUMPRIMENTO das medidas impostas poderá ensejar: (i) acionamento da força policial (190) para assegurar a efetividade desta decisão (art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06); (ii) a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei 11.340/06); e (iii) o enquadramento da conduta no crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Relativamente à duração, deixo de fixar um prazo para as medidas protetivas I, II e III, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Oriente-se a vítima de que, em caso de descumprimento pelo requerido, ela deverá: (1) acionar a polícia militar, informando sobre a existência das medidas, e/ou (2) comunicar ao Juízo, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Intime-se o requerido para cumprimento, via plantão.
Intimem-se a vítima e o Ministério Público, e dê-se ciência da decisão à Autoridade Policial.
Oficie-se ao Conselho Tutelar para acompanhamento do caso em relação à criança.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo prevento.
Cumpra-se.
Santana/AP, 16 de abril de 2025.
DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito do Plantão Santana -
16/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
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16/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 22:23
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 18:33
Concessão
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16/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
-
16/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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