TJAM - 0601692-91.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2025 17:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 17:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 17:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários à devolução do numerário bloqueado no item 163.1 e ss.
Deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Outrossim, determino que a parte executada, ao ser intimada da presente decisão, indique outros bens à penhora, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Em sua petição de item 155.1, informou ter intenção de saldar o débito, por acordo ou parcelamento, mas não formulou nenhuma proposta concreta, podendo, pois, fazer tal proposta.
Prazo: quinze dias.
Após, vista à parte exequente, em igual prazo. -
29/08/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINEIA RAMOS DOS SANTOS
-
15/07/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINEIA RAMOS DOS SANTOS
-
11/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA GRACINEIA RAMOS DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA REALIZADA SISBAJUD (03/07/2025). -
03/07/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 11:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/06/2025 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NAHIM PICANCO NOMIYAMA
-
17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
13/05/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
08/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 08:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINEIA RAMOS DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
07/04/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 07:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/02/2025 19:14
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/01/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Renove-se a intimação doos herdeiros, representados pela inventariante, desta vez por meio do patrono e também, pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova vista ao arrematante Nahim Picanho Momiyama para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/12/2024 16:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINEIA RAMOS DOS SANTOS
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 15:13
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 13:52
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 11:57
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 11:51
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 11:42
ALVARÁ ENVIADO
-
22/10/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em face de Manoel Thadeu dos Santos, sucedido por Maria Gracineia Ramos dos Santos.
Após leilão, sobrevieram depósitos judiciais pelos arrematantes e entrega de parte dos bens.
A parte exequente pediu o levantamento dos valores pagos por um dos arrematantes, David Souza da Silveira, e intimação da parte executada para informar sobre a entrega dos bens ao arrematante Nahim Picanho Momiyama (item 88.1).
Compareceu o banco exequente para informar a conta de depósito (item 89.1), e o arrematante Nahim Picanho Momiyama para pedir que não fossem transferidos valores pagos por si, e, alternativamente, a devolução dos valores pagos, na eventualidade de ter havido perecimento dos bens arrematados (item 90.1).
Por ora, é o suficiente.
Decido.
O primeiro pedido de Nahim Picanho Momiyama há de ser deferido.
A parte peticionante pede o resguardo dos valores que pagou por bens que arrematou, mas não foi imitido na posse.
O pedido está em consonância com o que este Juízo determinou no item 88.1, pois na referida decisão autorizou-se "expedição de alvarás em favor do banco relativos aos valores depositados pelo arrematante David Souza da Silveira elencados no item 67.1".
Deve a Secretaria atentar-se para tal circunstância no momento de expedir os alvarás, pois os alvarás a serem expedidos em favor do banco exequente se referem exclusivamente aos depósitos realizados por David Souza da Silveira, caso haja depósitos elencados no item 67.1 que tenham sido feitos por Nahim Picanho Momiyama, tais alvarás não devem ser expedidos. No que se refere ao segundo pedido de Nahim Picanho Momiyama, aguarde-se a manifestação dos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/10/2024 09:26
Decisão interlocutória
-
20/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, já tendo havido atos expropriatórios, no qual sobreveio pedido de habilitação de herdeira (item 70.1).
A parte exequente não se opôs à habilitação (item 81.1), mas formulou requerimento de alvará de depósitos já feitos, bem como que a herdeira informasse o número do processo de inventário do devedor falecido.
A Secretaria certificou a entrega do barco arrematado, mas a carência de informações sobre as cabeças de gado (item 85.1). É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido de habilitação deve ser deferido, pois há prova documental da condição de herdeira da peticionante Maria Gracineia Ramos dos Santos no item 70.3.
A parte exequente, intimada, não se opôs.
Não há violação ao contraditório, tampouco flagrante ilegalidade. À Secretaria para o cadastro da peticionante no polo passivo do feito.
O pedido formulado pelo banco exequente de levantamento dos valores depositados também deve ser deferido.
Vejo no item 67.1 a compilação de diversos depósitos.
Defiro a expedição de alvarás em favor do banco relativos aos valores depositados pelo arrematante David Souza da Silveira elencados no item 67.1.
Defiro também o pedido de intimação da parte habilitada para que informe se houve o ajuizamento de ação sucessória, no prazo de quinze dias.
Na mesma manifestação deve a executada esclarecer sobre a falta de entrega das reses arrematadas por Nahim Picanho Momiyama, considerando o que consta da certidão do item 85.1. Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/09/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 05:55
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:14
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2024 11:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/05/2024 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2024 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 12:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2024 12:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item 59.1, expedindo-se novo mandado de entrega destinado à Sra.
Raimunda Honorina Ramos Santos no endereço apontado; deve ainda a Secretaria alterar o nome do polo passivo para "Espólio de Manoel Thadeu dos Santos".
Ao ser intimada para proceder a entrega dos bens, deve a Sra.
Raimunda Honorina Ramos Santos informar se permanecerá como administradora do espólio no prazo de quinze dias, com a expressa observação de que, no caso de restar silente, entenderá este Juízo como aquiescência.
No caso de não concordar com o munus, deve a parte informar quem é o inventariante e se o processo sucessório já foi ajuizado, ou ainda requerer a habilitação nos presentes autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
07/05/2024 16:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2024 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2024 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Devolva-se o mandado à Sra.
Oficiala de Justiça, esclarecendo, conforme sequência do PROJUDI, que a finalidade da diligência é a intimação da parte executada para entregar o gado, conforme ordem do item 37.1, distribuída como mandado no item 41.1.
O mandado se dirige ao executado Manoel Thadeu dos Santos.
Ademais, prossiga-se conforme comandado no item 32.1.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
08/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
-
15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 10:46
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
26/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Tendo em vista as juntadas dos autos de arrematação dos itens anteriores, e de modo a poder atender o pedido do adquirente no item 31.1, determino: a) juntem-se no PROJUDI para assinatura pelo magistrado os autos de arrematação dos itens 29.2 e 29.8; b) após assinatura pelo juiz, independente de novo pronunciamento, expeça-se a ordem de entrega do bem móvel - gado, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente em relação a esta arrematação quitada (item 29.8), intimando-se a parte executada e o adquirente; deve este informar este juízo por simples petição tão logo tenha recebido os bens; c) decorridos quinze dias da expedição da ordem de entrega, não havendo manifestação das partes, intime-se o adquirente para que informe a imissão na posse; d) comprovada a imissão na posse, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito; e) no que se refere ao barco de madeira, cujo pagamento é parcelado, intimem-se adquirente e exequente para manifestarem-se no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
05/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2023 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2023 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Despacho Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrjudicial, na qual foi efetuada penhora (item 11.1 e seguintes).
A parte exequente requereu o prosseguimento, com realização de atos expropriatórios.
Por economia processual, visto que a realização de atos eletrônicos diretos por leiloeiro indicado é mais célere do que a prática dos atos por meio de carta precatória por leiloeiro que seja servidor do Tribunal de Justiça na Capital, passo a designar leiloeiro e proferir determinações diversas.
Não há informação acerca de ônus, débitos ou ações pendentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
O valor da avaliação do bem é de R$ 125.360,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta reais), avaliação esta realizada em 30/11/2022 (item 11.2).
Data, hora e local de realização do leilão O leilão ocorrerá por meio eletrônico (www.amazonasleiloes.com.br), nas seguintes datas informadas no edital de publicação.
Designação do leiloeiro Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro , inscrito na sob n 18, com endereço comercial na Rua PlanetaBrian Galvão Frota JUCEA o Saturno, n. 115, Conjunto Morada do Sol, Aleixo, CEP n. 69.06-064,Manaus/AM, telefone para contato n. (92) 98438-1616.
Diligências iniciais a serem realizadas pelo leiloeiro Deve o leiloeiro atender suas atribuições fixadas no art. 884 do CPC.
Como parte do seu múnus caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão, conforme dispõe o art. 887 do CPC.
Além disso, serão divulgados avisos em emissoras de rádio local.
Regras gerais do leilão A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
O(A) executado(a) será intimado(a) do leilão por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos, será intimado(a) por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015).
Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015.
Existindo coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados) por meio de carta com avisotambém deverão ser intimados do leilão de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo, instruída com cópia desta decisão/edital.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, o(s) bens(is) será(ão) arrematado(s) livre(s) de débito(s) tributário(s) (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.
O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima.
O leilão será eletrônico.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido.
De outro lado, não haverá ressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015.
O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).
Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/1932).
Será vencedor o maior lance à vista.
Não havendo lance à vista, será admitido o parcelamento, preferindo aquele em menor número de parcelas.
Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento das respectivas custas.
A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados.
Em caso de acordo, remissão ou adjudicação após o envio do edital, fixo a comissão em 3% (três por cento) do valor da avaliação a título de reembolso pelo trabalho desenvolvido.
Para assegurar a remuneração do leiloeiro, determino desde já que, em caso de alienação, o exequente só poderá promover o levantamento do apurado, descontada a comissão do leiloeiro, que, por sua vez, poderá pedir a expedição de alvará próprio. À Secretaria para as providências de estilo.
Intimem-se exequente e executados, para que, se desejarem, impugnem o presente despacho por simples petição nos autos no prazo de cinco dias.
Intime-se o leiloeiro nomeado.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 11:45
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
24/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/12/2022 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje.
Deve, de início, a Secretaria observar se houve recolhimento de custas, a não ser que haja pedido de assistência judiciária gratuita.
Só deve o feito prosseguir após a comprovação do recolhimento, caso não tenha ocorrido, devendo a Secretaria certificar sua ausência e intimar a parte autora para fazê-lo no prazo de quinze dias. 2.
Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução nos termos do art. 827, § 1 , CPC, devendo talo circunstância constar no mandado de intimação. 2.1 Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.2 Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Advirta-se que os embargos devem ser autuados em apartado, sob pena de não conhecimento. 2.3 Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Não encontrando o executado, deverá o Oficial de Justiça, desde de logo, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequenteou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajude, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. 5.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 7.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 8.
Vencido o alvará, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 9.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Demais diligências de estilo. 10.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 10 de Novembro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/11/2022 15:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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