TJAP - 0000574-33.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste JuízoTribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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18/11/2021 08:46
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.103, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021703889.
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17/11/2021 09:18
Nº: 4012779, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/11/2021
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17/11/2021 09:07
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa proferida no movimento de ordem n.87, transitou em julgado em 17/11/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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09/11/2021 09:46
Certifico que os autos virtuais aguardam prazo para recurso do Município de Macapá (MO 99).
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28/09/2021 11:35
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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27/09/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ na data: 15/09/2021 09:57:27 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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22/09/2021 07:53
Certifico que os autos virtuais aguardam a intimação positiva do Município de Macapá.
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20/09/2021 08:59
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.93, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021691817.
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20/09/2021 07:56
Intimação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ na data: 15/09/2021 09:57:27 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000574-33.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: VILMAR SANTOS RUFINO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada por VILMAR SANTOS RUFINO (#26 - processo nº 0017468-52.2019.8.03.0001).Em suas razões, sustenta que a base de cálculo do reajuste utilizada na decisão agravada viola a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015; que a decisão agravada fere o princípio da legalidade; que houve alteração dos critérios de atualização dos valores retroativos.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada para reconhecer como base de cálculo do reajuste o vencimento base do servidor, bem como para que os critérios de correção dos valores retroativos sejam os fixados na sentença, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.Distribuição de forma aleatória ao gabinete do Desembargador Adão de Carvalho (#4).Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, antes da apreciação do pedido liminar (#14).Em contrarrazões, o agravado sustenta que o índice de reajuste incide sobre os vencimentos, o que comporta o vencimento base e as gratificações; que não é possível a aplicação da TR como índice de correção monetária, em razão dos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ (#25).Reconhecida a prevenção deste Relator, determinou-se a redistribuição do feito (#37).Indeferido efeito suspensivo (#51).Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte (#65).Intimado o Município para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do recurso, sustentou a tempestividade em razão de ter sido intimado da decisão somente em 05/11/2020 (##70 e 81).É o relatório.
DECIDO.Adianto que é o caso de inadmissibilidade do recurso em razão da intempestividade, porque a matéria discutida neste recurso foi decidida em decisão anterior à agravada e não houve recurso no momento oportuno.
Explico.O presente recurso enfrenta decisão de ordem 26 do processo nº 0017468-52.2019.8.03.0001, proferida em 23/11/2019, na qual o juízo a quo enfrentou a questão da base de cálculo do reajuste e o índice de correção aplicável, devendo ser considerado que o agravante tomou ciência da referida decisão em 07/10/2020 (#57), quando manifestou de forma inequívoca o conhecimento da decisão.Com efeito, no nosso sistema processual vigora a teoria da ciência inequívoca, a fim de garantir efetividade e celeridade aos processos, a fim de garantir que as partes não utilizem as formalidades legais como instrumento protelatório.Ora, o vício de ausência de intimação da decisão proferida em 23/11/2019 foi sanado via comparecimento espontâneo da parte não intimada (#57), passando então a transcorrer prazo para impugnação da decisão .Logo, apesar de a regra geral determinar que os prazos apenas comecem com a intimação pessoal da Fazenda Pública, certo é que a jurisprudência mitiga tal regramento, quando restar inequívoco que a parte tomou conhecimento do decisum, hipótese verificada nos autos.
Assim, malgrado não tenha sido intimado pessoalmente, o Município peticionou informando o vício processual, demonstrando que tomou ciência inequívoca do teor da decisão, com o que resulta desnecessária sua intimação formal após verificação do vício, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse diapasão, vale ressaltar que uma das novidades do CPC/2015 não reproduziu o disposto no artigo 219, §2º, do CPC/73, que previa o início do prazo de contestação para o réu que comparecesse aos autos para alegar nulidade de citação somente após intimação sobre a decisão decretando a invalidade.
Ao contrário, na disciplina do CPC/2015, consta a regra geral de que o prazo passa a transcorrer a partir do comparecimento espontâneo, ex vi do art. 239, § 1º:"Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...)" (grifei)No caso concreto, o agravante não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/11/2019 em momento oportuno, pois manifestou ciência inequívoca em 07/10/2020 (#57) e somente interpôs o presente agravo de instrumento em 16/02/2021.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - EFETIVA DEFESA - CIÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
O comparecimento espontâneo do réu deflagra o termo inicial para contagem do prazo recursal, em virtude de sua ciência inequívoca acerca da manifestação do juízo de origem.
Escoado o prazo para a interposição do recurso, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade." (TJ-MG - AI: 10000190979328001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, publicação: 22/05/2021 - grifei)"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONTESTAÇÃO – PRAZO – REVELIA - OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual questiona-se decisão que não reconheceu a revelia do município ante a intempestividade da contestação. 2.
A revelia é fenômeno jurídico processual que se dá com o decurso integral do prazo para resposta somado à inércia do réu. 3.
No caso dos autos, apesar de a citação não ter se dado na forma prevista em lei, o comparecimento espontâneo do município antes da audiência de conciliação, informando seu desinteresse no ato, supriu a finalidade.
Prazo para contestar que se iniciou nesta data. 4.
E, ainda que fosse considerado a regra especial que garante o prazo em dobro, prerrogativa legal da Fazenda Pública, bem como, a suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de Sars-Cov2, a contestação apresentada não foi tempestiva. 5.
Não cabe determinar o desentranhamento neste momento ante a necessidade de verificação pelo juízo sentenciante da ocorrência dos efeitos da revelia.
Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21595240420208260000 SP 2159524-04.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público, publicação: 13/10/2020 - grifei)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência, o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, REsp 1.274.982/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013.
V.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que 'a ciência inequívoca da decisão (...) ocorreu com a protocolização da petição em que o procurador do Estado sintetizou o teor da decisão e requereu a reconsideração de parte dela, demonstrando ter pleno conhecimento do quanto lá contido' - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018 - grifei)Com efeito, vislumbra-se que a matéria impugnada neste recurso não foi recorrida em momento oportuno, implicando na inadmissibilidade do presente recurso.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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17/09/2021 10:04
Nº: 3964907, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/09/2021
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17/09/2021 10:03
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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17/09/2021 10:03
Notificação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ na data: 15/09/2021 09:57:27 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Municípi
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17/09/2021 10:03
Notificação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ na data: 15/09/2021 09:57:27 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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17/09/2021 09:14
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 09:14:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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15/09/2021 09:59
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2021 09:57
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de execução individual de sentença coleti
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10/09/2021 10:44
Conclusão
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10/09/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 10:44:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/09/2021 15:10
GABINETE 08
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09/09/2021 15:10
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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09/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2021 09:44:21 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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09/09/2021 00:28
manifestação atendendo despacho
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02/09/2021 08:15
Certifico que os autos aguardam a intimação positiva das partes.
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02/09/2021 08:14
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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31/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2021 em 31/08/2021.
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30/08/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000154/2021
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30/08/2021 11:11
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2021 09:44:21 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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30/08/2021 10:22
Despacho (27/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2021
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30/08/2021 10:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2021 09:44:21 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Maca
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30/08/2021 10:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2021 09:44:21 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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30/08/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 08:44:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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27/08/2021 10:21
CÂMARA ÚNICA
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27/08/2021 09:44
Em Atos do Desembargador. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade, considerando o princípio de i
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24/06/2021 11:26
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 11:26:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2021 11:26
Conclusão
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24/06/2021 09:31
GABINETE 08
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24/06/2021 09:15
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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24/06/2021 09:13
Decurso de Prazo em 23/06/2021.
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09/05/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:28:21 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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05/05/2021 09:42
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.57, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021665084.
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04/05/2021 11:24
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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03/05/2021 09:18
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:28:21 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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30/04/2021 10:47
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n. , foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021665084.
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000574-33.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: VILMAR SANTOS RUFINO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada por VILMAR SANTOS RUFINO (#26 - processo nº 0017468-52.2019.8.03.0001).Informa que o Agravado interpôs a ação individual de execução contra a Fazenda Pública pleiteando o recebimento de valores decorrentes da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0028770-30.2009.8.03.0001, referente ao deferimento dos reajustes decorrentes dos planos econômicos.Discorre que a Fazenda Pública Municipal impugnou a execução alegando excesso nos valores perseguidos, uma vez que o Exequente utilizou a remuneração como base de cálculo do reajuste, quando deveria ser o vencimento, nos termos do dispositivo da sentença do processo coletivo.Em suas razões, sustenta que a base de cálculo do reajuste utilizada na decisão agravada viola a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015; que a decisão agravada fere o princípio da legalidade; que houve alteração dos critérios de atualização dos valores retroativos, porque o dispositivo da sentença da demanda coletiva determinou que os valores retroativos fossem corrigidos nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, sendo que a decisão impugnada alterou os critérios para atualização dos valores retroativos pelo IPCA-E.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a matéria é de relevância extrema, pois o prosseguimento da execução poderá provocar lesão ao erário público.No mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada para reconhecer como base de cálculo do reajuste o vencimento base do servidor, bem como para que os critérios de correção dos valores retroativos sejam os fixados na sentença, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.Autos eletrônicos.
Dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017, caput, nos termos do §5º.Distribuição de forma aleatória ao gabinete do Desembargador Adão de Carvalho (#4).Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, antes da apreciação do pedido liminar (#14).Em contrarrazões, o agravado sustenta que o índice de reajuste incide sobre os vencimentos, o que comporta o vencimento base e as gratificações; que não é possível a aplicação da TR como índice de correção monetária, com suporte nos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ (#25).Reconhecida a prevenção deste Relator, determinou-se a redistribuição do feito (##30 e 37).Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.O Código de Processo Civil prescreve que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I), quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que existe risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.É cediço que as questões decididas na ação de conhecimento, cuja sentença já transitou em julgado, não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, em observância ao instituto da coisa julgada, a rigor do art. 502 do CPC/2015.No caso, em análise superficial, verifica-se que o dispositivo da sentença condenou o Município ao pagamento dos valores com base nos vencimentos dos substituídos, consignando na fundamentação que:"Os substituídos que não tiverem coisa julgada alhures farão jus também à repercussão desses reajustes sobre as gratificações e adicionais, temporários ou permanentes, como por exemplo, férias e 13º salários, desde que incidentes sobre o vencimento básico, das prestações anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda." (grifo nosso)Logo, não se vislumbra nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso, considerando que a sentença não restringiu o reajuste ao vencimento básico do servidor, assim, não modificou questão já decidida na fase de conhecimento.Ademais, a decisão agravada fixou a correção monetária com base no IPCA-E, consoante entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, depois da vigência da Lei nº 11.960/09, sujeitam-se aos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (TEMAS 910/STF e 905//STJ).Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Publique-se e comunique-se ao juízo a quo.No mais, considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões, retornem os autos conclusos para relatório e voto.Cumpra-se. -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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29/04/2021 10:32
Nº: 3849478, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 29/04/2021
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29/04/2021 09:05
Decisão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2021
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29/04/2021 09:05
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:28:21 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Auto
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29/04/2021 09:05
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:28:21 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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29/04/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 08:08:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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28/04/2021 12:32
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2021 11:28
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de exe
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23/04/2021 13:57
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 13:57:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/04/2021 13:57
Conclusão
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23/04/2021 10:48
GABINETE 08
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23/04/2021 10:47
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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23/04/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 08:27:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/04/2021 13:45
CÂMARA ÚNICA
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22/04/2021 13:44
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, promovida no movimento eletrônico de ordem nº 37, para cumprir expediente.
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22/04/2021 13:26
PREVENÇÃO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 09
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15/04/2021 15:02
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 15:02:21, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/04/2021 08:43
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/04/2021 08:43
Certifico que procedo a remessa dos autos viruais ao Departameto Judiciário desta Côrte de Justiça, conforme determinação proferida no MO n.37.
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15/04/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 08:32:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/04/2021 14:58
CÂMARA ÚNICA
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14/04/2021 14:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do processo nº 0017468-52.2019.8.03.0001, contra VI
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12/04/2021 14:25
Conclusão
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12/04/2021 14:25
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 14:25:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/04/2021 14:40
GABINETE 08
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09/04/2021 14:40
Certifico que procedo a remessa dos autos virtuais ao gabinete n.08, conforme despacho proferida no MO n.30.
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09/04/2021 12:26
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 12:26:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/04/2021 09:38
CÂMARA ÚNICA
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08/04/2021 18:33
Em Atos do Desembargador. MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo de instrumento em desafio a pronunciamento judicial nos autos do processo nº 0017468-52.2019.8.03.0001, emanado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Em consulta
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22/03/2021 14:30
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 14:30:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/03/2021 14:30
Conclusão
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22/03/2021 14:20
GABINETE 09
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22/03/2021 14:19
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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18/03/2021 16:25
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/03/2021 10:10
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 23.
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07/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2021 12:57:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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03/03/2021 08:40
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 21.
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01/03/2021 11:22
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2021 12:57:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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26/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2021 em 26/02/2021.
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25/02/2021 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000033/2021
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25/02/2021 10:25
Despacho (23/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2021
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25/02/2021 10:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2021 12:57:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Maca
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25/02/2021 10:00
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 10:00:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/02/2021 12:58
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2021 12:57
Em Atos do Desembargador. Antes da análise do pedido de efeito suspensivo entendo necessária a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Assim, intime-se o recorrido para, querendo, contraminutar o recurso interposto, no prazo lega
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22/02/2021 10:08
Conclusão
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22/02/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 10:07:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2021 11:06
GABINETE 01
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19/02/2021 11:06
Certifico que em face da certidão contida no movimento de odem n.07, faço conclusos os autos virtuais ado Des.Gilberto Pinheiro.
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19/02/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 10:51:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/02/2021 10:18
CÂMARA ÚNICA
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19/02/2021 10:11
Certifico que, considerando o afastamento do Desembargador Adão Carvalho, Portaria 62650/2021-GP, e ainda a existência de pedido urgente nestes autos, encaminho-os para a respectiva secretaria, conforme norma regimental elencada no art. 67.
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18/02/2021 10:13
Conclusão
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18/02/2021 10:13
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 10:13:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/02/2021 08:31
GABINETE 09
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18/02/2021 08:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/02/2021 23:08
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09
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16/02/2021 23:08
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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