TJAP - 0045450-02.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de TATIANE DE PAULA DE BRITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:08
Decorrido prazo de TATIANE DE PAULA DE BRITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:25
Publicado Ato ordinatório em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TATIANE DE PAULA DE BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0045450-02.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DE PAULA DE BRITO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Tatiane de Paula de Brito da Silva em face do Município de Macapá, alegando, em síntese, que é servidora pública (matricula n. 4449-0/1) com relação jurídico-funcional disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá (Lei Complementar n. 122/2018 - PMM), bem como pela Lei Complementar n. 065/2009.
Segue aduzindo que, ao analisar as fichas financeiras e a tabela da classe do magistério, identificou que as implementações dos valores do novo Padrão/Nível vêm ocorrendo de forma tardia, sem o pagamento do retroativo, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Por estes fatos, requer o reconhecimento do seu direito para compelir a parte requerida a promover o enquadramento na classe/padrão devido, bem como ao direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (Id 14720921), arguindo, preliminarmente, que o direito autoral está acobertado pela prescrição.
No mérito, arguiu que a parte autora não comprovou ter realizado a avaliação de desempenho ou que não tenha sofrido penalidade disciplinar ou falta injustificada.
Por fim, requereu que o pleito autoral seja julgado improcedente.
A parte autora se manifestou em sede de réplica (Id 14720832).
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas, mas nada foi solicitado.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O Município de Macapá arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, o que não prospera.
No caso dos autos, se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Assim, em se tratando sobre discussão sobre a remuneração mensal de servidores públicos, ou seja, de trato sucessivo, a prescrição se dá em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial (Súmula 85 do STJ).
Ultrapassada esta questão, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o reconhecimento do direito à progressão da forma que entende correta, obedecendo o seguinte: A-21 (01/05/2019), A-22 (01/05/2020), A-23 (01/05/2021), A-24 (01/05/2022) e A-25 (01/05/2023).
Pois bem.
Ao presente caso se aplica a Lei Complementar n. 065/2009 - PMM (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Macapá) que assegura o direito da parte autora à progressão funcional vertical e horizontal.
Veja-se: "Art. 21.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho" "Art. 26.
Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da educação básica municipal acréscimo de 5% (cinco por cento) no vencimento inicial entre classes e de 2% (dois por cento) de um nível para outro dentro da mesma classe." Com base nos documentos juntados nos autos, verifico que a parte autora ocupa o cargo efetivo de professor desde 02/02/1998 (termo de posse anexado com a inicial), bem como que esta se encontra inserida na classe/padrão A-15, interstício diferente daquele que faz jus, razão pela qual o acolhimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ademais, premente que se deixe claro, conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 23, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como escusa para inviabilizar a implementação do direito aqui perquirido.
Veja-se: "OPOSTA DE SÚMULA.
APROVAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1) Aprovada a súmula com a seguinte redação: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo." Mormente quando demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão.
Além disso, citado, o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar o Município de Macapá a pagar à autora as diferenças oriundas do atraso na concessão das progressões, observando a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial, bem como para promover o devido enquadramento da parte autora na classe padrão A-26.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Correção monetária pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021 e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Posteriormente, deverá incidir a partir de dezembro de 2021 somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) uma única vez até o efetivo pagamento.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Honorários pelo ente estatal que fixo em 10% do valor da condenação.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 25 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de custas
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:24
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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02/08/2024 10:33
Conclusos para decisão.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição (outras)
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12/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2024 17:13
Juntada de Réplica
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28/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:13
Juntada de Contestação
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09/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 21:25
Juntada de Petição (outras)
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08/04/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:29
Conclusos para despacho.
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15/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:27
Juntada de Petição (outras)
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16/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 22:35
Conclusos para despacho.
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18/12/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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