TJAM - 0600743-94.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:10
Expedição de Mandado
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10/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2024 02:50
PRAZO DECORRIDO
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14/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J.A.F DE LIMA
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06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2023 13:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/07/2023 13:13
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J.A.F DE LIMA
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13/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2023 11:39
Expedição de Mandado
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02/07/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J.A.F DE LIMA
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03/04/2023 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:47
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2023 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 20:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J.A.F DE LIMA
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24/11/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para a execução de obrigação de fazer e não fazer.
Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme o artigo 701, caput, CPC/2015.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Provimento nº 273CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015 - caso não haja comprovação do pagamento das custas iniciais.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC/2015.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015.
Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05(cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. -
10/11/2022 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:19
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2022 13:35
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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