TJAP - 6000848-84.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 12:33
Decorrido prazo de RUDINELI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000848-84.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RUDINELI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – RUDINELI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA manejou Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0052718-20.2017.8.03.0001, movido contra o ESTADO DO AMAPÁ, indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento de honorários em nome da sociedade advocatícia, optante do regime tributário do Simples Nacional (ID nº 14209046 daquele processo).
Nas razões recursais, sustentou que na procuração acostada aos autos originários constaria claramente que o patrono do agravante faz parte da sociedade advocacia Leandro Abdon Bezerra Advogados, cujo modelo de tributação seria diferente das outras pessoas e empresas, além de que, nos termos do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92, seria descabida a retenção de imposto de renda sobre as quantias recebidas a título de honorários advocatícios.
Ainda aduziu que, enquanto não efetivamente pago o crédito devido, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, requerendo, por fim, o provimento do recurso (ID nº 1593213).
Pela decisão constante do ID nº 1709743, neguei o pedido de efeito suspensivo.
Embora intimado, o Estado do Amapá não apresentou contrarrazões.
Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, até porque tempestivo.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, percebe-se que o agravante pretende que os honorários advocatícios sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra, sem eventual desconto de imposto de renda, visto que o beneficiário é pessoa jurídica e empresas do Simples Nacional, dispensada da retenção na fonte do imposto de renda, conforme disposição do art. 27, § 1º da Lei 10.833/15.
Nesse contexto e a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão recorrida: “[...] Analisando os autos, verifica-se que a decisão homologatória dos Requisitórios determinou a expedição do RPV referente aos sucumbenciais em nome do advogado pessoa física.
Não houve insurgência quanto a esta determinação.
O RPV foi expedido em nome do advogado pessoa física como fora determinado.
Também não houve questionamento a respeito.
O Estado do Amapá realizou pagamento voluntário da RPV em nome do advogado pessoa física.
DECIDO.
A procuração juntada aos autos na petição inicial outorgou poderes para LEANDRO ABDON BEZERRA.
Não houve pedido de expedição de honorários em nome da pessoa jurídica na inicial, nem nas manifestações posteriores.
Somente após o cumprimento da obrigação pelo Estado o exequente solicitou que os honorários fossem expedidos em nome de pessoa jurídica que não fazia parte da relação jurídico-tributária até então. É dizer, intimado da decisão que determinou a expedição da RPV, deixou transcorrer o prazo, ‘in albis’, sem qualquer manifestação ou oposição oportuna.
Portanto, preclusa a faculdade de eleição do credor beneficiário, sobretudo por já ter sido expedida a RPV e ter sido realizado o pagamento pelo Estado devedor.
Ademais, necessária, na espécie, a preservação da regularidade fiscal, sobretudo em razão da diferenciação do regime de recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária para as pessoas físicas e jurídicas.
Ainda, é fundamental garantir integridade e coerência entre as comunicações fiscais já repassadas pelo Estado do Amapá à Receita Federal e aos demais órgãos de controle e o efetivo recolhimento dos tributos pelo contribuinte beneficiário do alvará de liberação de valores a ser expedido nos autos. [...]” Com efeito, entendo que a matéria não é de grande complexidade, simplesmente porque, como dito pelo juízo de primeiro grau, quando da homologação dos requisitórios, foi decidido, em, 14/12/2023, que a expedição do RPV referente aos honorários sucumbenciais deveria ser em nome do advogado pessoa física (ID nº 10756084 daquele processo).
Ora, uma vez intimado dessa decisão o agravante peticionou nos autos pleiteando a expedição do alvará de levantamento em nome da sociedade advocatícia, cabendo registrar, em primeiro lugar, que referida petição não tem força para afastar e nem reabrir o prazo para a interposição do recurso, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1511050/DF, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022) Ou seja, como não houve interposição de agravo contra a determinação da expedição do RPV em nome do advogado pessoa física, a matéria ser tornou preclusa.
Não fosse isso, nota-se, em segundo lugar, como bem registrado também na decisão impugnada, além de já ter sido expedida a RPV, já foi realizado o pagamento voluntário pelo Estado, pelo que a pretensão do agravante se mostra compatível com a boa-fé, tanto que o CPC, no art. 1.000 expressa que “[...] A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Daí que, se já foi pago o valor, justamente em razão da anterior decisão que homologou os requisitórios, não recorrida na época, nitidamente sobressai comportamento contraditório do agravante, conforme, aliás, lição do eminente processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR: “A preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente a cláusula geral de proteção da boa-fé.
Segundo ele, considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual”. (Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Salvador: Editora JusPodivm, 2012)
Por outro lado, o que se extrai dos autos principais é que somente após o pagamento voluntário pelo Estado é que o agravante pleiteou a mudança da expedição do precatório para o nome da pessoa jurídica, o que já foi rejeitado em caso semelhante pelo STJ.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO).
REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO. 1.
A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária). 2.
Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF. 3.
A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas). 4.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica). 5.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no RMS 57741/ MG, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento em 17/12/2019, DJe de 12/05/2020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a decisão agravada. É como voto.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA – PRECLUSÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se anteriormente decidido que a RPV ligada aos honorários de sucumbência deveria ser em nome do advogado pessoa física, sem que houvesse oportuna impugnação, sendo que até já foi efetuado o pagamento do respectivo valor, precluso o pedido de expedição de alvará de levantamento de honorários em nome da sociedade advocatícia; 2) Agravo conhecido e desprovido.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork acompanha o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Lages acompanha o relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 19, de 14/02/2025 a 20/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).
Macapá, 28 de fevereiro de 2025 -
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:11
Conhecido o recurso de RUDINELI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*56-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/02/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO ABDON BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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