TJAP - 6000838-40.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:00
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:00
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHEL CRISTIAN DE LEMOS COUTINHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000838-40.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHEL CRISTIAN DE LEMOS COUTINHO/Advogado(s) do reclamante: ALANA LOANE SENA TELES AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA./Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
No caso concreto, o agravo foi manejado contra a decisão proferida juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Assupero Ensino Superior Ltda. – Processo nº 6037628-20.2024.8.03.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausentes elementos probantes a demonstrar que houve, pela instituição de ensino, negativa de registro do diploma.
Posteriormente, indeferiu, de igual forma, o pedido de reconsideração formulado nos autos.
Em consulta ao processo principal n. 6037628-20.2024.8.03.0001, constatei que no dia 21/11/2024, o magistrado a quo proferiu decisão declarando a incompetência daquele Juízo e determinando a remessa dos Autos para a Justiça Federal, conforme decisão de ordem nº 16072988”.
Por isso, converti o julgamento em diligência e determinei a intimação do Agravante, a fim de manifestar eventual interesse recursal quanto a este agravo, cujo prazo transcorreu in albis em 06/12/2024.
Em nova consulta ao processo principal n. 0001905-46.2023.8.03.0011, verifica-se que este se encontra arquivado definitivamente, considerando que houve o declínio de competência para a Justiça Federal.
Diante disso, percebe-se que este agravo, em que se pretendia a emissão e entrega do Diploma de Graduação no Curso de Engenharia Civil ao Autor, e o arquivamento definitivo dos autos principais, levam ao reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal.
Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 932, III, do CPC, nego seguimento a este agravo de instrumento, determinando o seu arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
26/03/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:28
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHEL CRISTIAN DE LEMOS COUTINHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHEL CRISTIAN DE LEMOS COUTINHO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:36
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 03
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26/08/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
26/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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