TJAP - 6000235-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000235-30.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAZAGÃO RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Mauricio Pereira em favor do paciente VANILDO SOUZA DOS SANTOS por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Vara Única de Mazagão, nos autos de número 0000015-28.2025.8.03.0003.
Narra a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e que não adotou as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, citando a presunção de inocência e insuficiência na alegação de vulnerabilidade da vítima.
Discorre que a vítima estará protegida ainda que atribuídas cautelares diversas da prisão, pois quando o paciente “seja colocado em liberdade, passará a residir em Macapá, na residência de sua irmã em Macapá, distante das vítimas que residem em Mazagão e uma mora fora do Estado do Amapá”.
Indica que a medida é desproporcional dada a ausência de violência ou grave ameaça.
Ao final, requer: “requerer a este Egrégio Tribunal, liminarmente, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do paciente.
A presente ordem é amparada nos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, visto que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos concretos e justificados, o que evidencia sua flagrante ilegalidade e desproporcionalidade.
Subsidiariamente, e respeitando o princípio da eventualidade, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da medida, requer-se a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva nos autos do processo em questão, assegurando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mais adequadas à natureza dos fatos e às condições pessoais do paciente.
Diante disso, pleiteia-se que, caso deferida a liminar, seja expedido o o alvará de soltura em favor do paciente, mediante compromisso expresso deste de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, além de acatar integralmente quaisquer medidas cautelares eventualmente impostas.
Adicionalmente, requer-se que a decisão liminar, seja mantida no julgamento de mérito, assegurando a continuidade da liberdade do paciente, com a aplicação das medidas cautelares eventualmente necessárias, até o desfecho final do processo.” A liminar foi indeferida (ID 2467724) motivadamente.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 2509447, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “verifica-se que os argumentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.” É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos o paciente se insurge contra a seguinte decisão, prolatada nos autos 0000015-28.2025.8.03.0003.
Cita-se. “I.O Delegado de Polícia Civil de Mazagão representou pela prisão preventiva de Vanildo Souza dos Santos.
Argumenta que: a) a investigação teve início quando a vítima Kellen, atualmente adulta e morando em Santa Catarina, relatou ter sofrido abusos sexuais desde os nove anos, praticados por seu pai; b) o representado levava a vítima consigo para ajudar na coleta de açaí e, ao chegar ao local previamente preparado, ordenava que ela se despisse, justificando a ela que tais atos eram normais entre pais e filhas; c) descobriu-se que Kellen não era a única vítima, pois o mesmo modo de agir foi usado com suas quatro filhas, iniciando-se os abusos quando elas contavam com 8 e 9 anos; d) Kellen sofreu abusos sexuais até os 16 anos, revivendo esses traumas através de recorrentes pesadelos, culpando-se ainda por não ter buscado ajuda anteriormente, principalmente ao descobrir que suas irmãs também foram vítimas do representado; e) Elem, filha do representado e também maior de idade, relatou ter sofrido abusos sexuais desde os 09 anos, utilizando-se seu pai do mesmo modo de atuação; f) Ketlem, que ainda é menor, também descreveu sofrer o mesmo padrão de abuso, detalhando ainda os impactos psicológicos dele decorrentes (pesadelos frequentes e crises de choro e de pânico), relatando ainda constantes pesadelos nos quais o representado matava toda a família, o que a impediu de revelar os abusos; g) Evelin, a filha mais nova e vítima dos abusos mais recentes, também descreveu o mesmo modo de atuação do representado, descrevendo ainda que, certa vez, o representado não chegou a consumar a conjunção carnal e começou a chorar copiosamente.
Foram juntados à representação os termos de declaração da mãe das vítimas (fls. 21), declarações de Elem (fls. 23), boletins de ocorrência que levaram à investigação (fls. 14 a 20), além de laudos de exames de corpo de delito para conjunção carnal (fls. 25-26 e 31-32) e ato libidinoso (fls. 27-28 e 29-30).
O Ministério Público opinou favoravelmente quanto ao pedido de prisão preventiva (#6).
II.
Os elementos de informação colhidos indicam que o investigado se comporta como um predador sexual, agindo de forma metódica, sempre se utilizando do mesmo modo de atuação.
Além disso, foi apontado nos depoimentos que o representado se valia de manipulação, autoridade paterna e da falta de conhecimento sexual das vítimas para praticar os abusos, normalizando sua conduta e obtendo a “colaboração” das filhas.
A gravidade dos crimes narrados, praticados com violência sexual e trauma contra crianças no âmbito familiar, a frequência dos atos e a multiplicidade de vítimas, indicam alta periculosidade do agente e grave comprometimento da ordem pública.
O representado é pai das quatro vítimas, e os abusos, pelo que se narrou, tinham início quando elas completavam oito ou nove anos, tendo duas delas atingido a maioridade.
Quanto às filhas menores, moram com a mãe em Santana, temendo todas por sua segurança, pois o representado é tido como agressivo.
Nos crimes sexuais, sobretudo aqueles cometidos no seio da família, há grande risco de reiteração.
Há ainda o temor das vítimas com relação ao representado, o que traz risco à instrução criminal.
Além disso, a prisão visa a proteção das vítimas, garantindo a ordem pública e evitando a prática de novos abusos por parte do representado.
Assim, a prisão preventiva é medida que se impõe.
O crime em questão é hediondo, tendo sido cometido, em tese, contra crianças/adolescentes e perpetrados os atos pelo seu pai.
Estão demonstradas nos autos a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que é necessário retirar o representado do convívio social para preservar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III.
Diante disso, nos termos do art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Vanildo Souza dos Santos.
Expedir mandado de prisão preventiva e incluir no BNMP.
Cientificar a autoridade policial e o Ministério Público.
De logo, anoto que para o Superior Tribunal de Justiça “a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP, (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.).
Analisando os fundamentos da prisão preventiva anoto que devidamente pontuado materialidade e indícios de autoria, não apenas quanto às filhas menores, como também em relação a filhas que já alcançaram a maioridade, porém os fatos supostamente ocorriam com todas desde que eram crianças.
Logo, não resta prejudicada a contemporaneidade.
Somando-se, o magistrado indicou o temor das vítimas quanto ao réu, que no seu entender acarretaria em riscos a ação penal.
Argumento que no entender do Superior Tribunal de Justiça é relevante para manutenção da prisão.
Veja-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE.
COISA JULGADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Nos autos do HC n. 703.963/MG, em decisão monocrática do Exmo.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), transitada em julgado em 02/02/2022, já foi reconhecida a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva e a contemporaneidade da constrição, de modo que descabe reapreciar as matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva. 3.
Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade. 4.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 5 .
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Enfatizo que no delito de estupro de vulnerável a violência é presumida, conforme jurisprudência do STJ, para o qual “atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual, (AgRg no REsp n. 2.064.843/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) E demonstrada a necessidade da prisão, corolário lógico, incabível as cautelares diversas.
Argumento que entendo adequado e suficiente para manutenção da segregação cautelar.
Ao exposto, como pontuou o parecer da douta Procuradoria de Justiça ausentes ilegalidade, denego a ordem. É como voto.
EMENTA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS.
AUTORIA.
MATERIALIDADE ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) Nos presentes autos o impetrante questiona a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.2) Questões em discussão. 2.1)Alega insuficiência na fundamentação da prisão preventiva. 2.2) Defende a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com a jurisprudência do STJ “a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP”, (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.). 3.2) No caso dos autos alem de citar materialidade e indícios de autoria, motivou a decisão em elementos do caso concreto. 3.3) Inclusive no temor das vítimas em relação a liberdade do acusa, elemento que no entender do STJ mostra-se suficiente para manutenção da segregação cautelar. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes: Artigo 217 do Código Penal. art. 312 do CPP DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adão Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silvério Junior acompanha o relator O excelentíssimo senhor Juiz (convocado) Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mário Euzébio Mazurek acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 9ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 12/03/2025 a 13/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá, 24 de março de 2025 -
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 15:05
Denegado o Habeas Corpus a VANILDO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*53-87 (PACIENTE)
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24/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000235-30.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAZAGÃO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Secção Única - 9ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de12/03/2025 a13/03/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/02/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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18/02/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 06:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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