TJAP - 0005650-33.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2025 09:20:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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26/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2025 em 26/08/2025.
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25/08/2025 21:56
Registrado pelo DJE Nº 000154/2025
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25/08/2025 12:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2025 09:20:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/08/2025 12:37
Decisão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2025
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25/08/2025 12:32
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 12:30:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/08/2025 11:51
TRIBUNAL PLENO
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25/08/2025 09:20
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 131) interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 123). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 136). Não sendo o caso
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25/08/2025 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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25/08/2025 07:52
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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25/08/2025 06:28
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 06:28:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/08/2025 09:41
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/08/2025 09:40
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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14/08/2025 08:12
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/08/2025 11:19:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005650-33.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO Advogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01.***.***/0001-32 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 131) interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 123).A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 136).Não sendo o caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, consoante o disposto no art. 1.042, §§ 4º e 6º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 11:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/08/2025 11:19:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/08/2025 11:30
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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13/08/2025 11:27
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 11:25:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/08/2025 11:21
TRIBUNAL PLENO
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12/08/2025 11:19
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 131) interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 123).A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 136).Não sendo o caso de
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12/08/2025 07:38
Conclusão
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12/08/2025 07:38
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 07:38:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/08/2025 08:13
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/08/2025 08:13
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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08/08/2025 08:12
Decurso de prazo da parte autora em 07/08/2025, sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões.
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17/07/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2025 em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000127/2025
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16/07/2025 14:29
Rotinas processuais (16/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2025
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16/07/2025 14:26
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se a parte impetrante para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (mov. 131).
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16/07/2025 14:13
Protocolo Nº 29566746 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. provimento.
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16/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2025 em 16/07/2025.
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15/07/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000126/2025
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15/07/2025 12:57
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/07/2025 07:34:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/07/2025 12:22
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/07/2025 07:34:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/07/2025 12:22
Decisão (15/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2025
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15/07/2025 12:20
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2025, às 12:20:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/07/2025 10:59
TRIBUNAL PLENO
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15/07/2025 07:34
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão do TRIBUNAL PLENO, assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCU
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08/07/2025 06:23
Conclusão
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08/07/2025 06:23
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2025, às 06:23:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/07/2025 09:26
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/07/2025 09:25
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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07/07/2025 09:25
Decurso de prazo da parte autora em 07/07/2025, sem que apresentasse contrarrazões ao recurso extraordinário interposto.
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04/07/2025 09:17
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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20/06/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2025 08:05:24 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (Advogado Autor).
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11/06/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2025 em 11/06/2025.
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10/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000102/2025
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10/06/2025 08:06
Rotinas processuais (10/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2025
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10/06/2025 08:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2025 08:05:24 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA
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10/06/2025 08:05
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 110).
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09/06/2025 18:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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09/06/2025 12:33
Faço juntada a estes autos do ofício encaminhado pela autoridade impetrada.
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31/05/2025 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO na data: 21/05/2025 12:17:37 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (Advogado Autor).
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26/05/2025 08:38
Rotina gerada para finalizar movimento 106 no Sistema Tucujuris.
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23/05/2025 16:25
Mandado
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22/05/2025 14:55
Intimação (Concedida a Segurança a EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO na data: 21/05/2025 12:17:37 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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22/05/2025 10:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/05/2025
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22/05/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2025 em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005650-33.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01.***.***/0001-32 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01.***.***/0001-32 Agravado: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO Advogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO SEM ADAPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Impetrante, pessoa com deficiência física, foi eliminado de concurso público para o cargo de Agente Penitenciário após submeter-se a Teste de Aptidão Física (TAF) não adaptado às suas limitações, embora inscrito em vaga destinada a candidatos PCD e devidamente classificado pela junta médica. 2) Restou evidenciada a violação ao princípio constitucional da isonomia e à legislação infraconstitucional que garante tratamento diferenciado e adaptações razoáveis às pessoas com deficiência nas etapas de concursos públicos conforme jurisprudência do STF (ADI 6476), Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), Decreto nº 3.298/1999, e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os quais vedam a exigência de critérios uniformes e desproporcionais em detrimento do candidato deficiente.3) Mandado de Segurança conhecido e concedido e Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno da Egrégia Corte de Justiça do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, concedeu a segurança e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e ), Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).214ª Sessão Virtual, realizada entre 02 a 08 de maio 2025. -
21/05/2025 20:08
Registrado pelo DJE Nº 000089/2025
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21/05/2025 12:26
Notificação (Concedida a Segurança a EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO na data: 21/05/2025 12:17:37 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA
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21/05/2025 12:26
Notificação (Concedida a Segurança a EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO na data: 21/05/2025 12:17:37 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/05/2025 12:26
Acórdão (21/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 12:23
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 12:22:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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21/05/2025 12:20
TRIBUNAL PLENO
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21/05/2025 12:17
Em Atos do Desembargador.
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12/05/2025 10:12
Conclusão
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12/05/2025 10:12
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 10:12:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/05/2025 10:54
GABINETE 03
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09/05/2025 10:54
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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09/05/2025 10:49
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 214ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/05/2025 a 08/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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23/04/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 02/05/2025 08:00 até 08/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2025 em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005650-33.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01.***.***/0001-32 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01.***.***/0001-32 Agravado: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO Advogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
22/04/2025 20:42
Registrado pelo DJE Nº 000070/2025
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22/04/2025 15:20
Pauta de Julgamento (02/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2025
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22/04/2025 15:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 214, realizada no período de 02/05/2025 08:00:00 a 08/05/2025 23:59:00
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11/04/2025 09:08
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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01/04/2025 14:20
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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01/04/2025 14:18
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2025, às 14:17:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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01/04/2025 14:09
TRIBUNAL PLENO
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01/04/2025 13:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/01/2025 11:57
Conclusão
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08/01/2025 11:57
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2025, às 11:57:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/01/2025 14:32
GABINETE 03
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07/01/2025 14:31
Encaminho os autos ao Exmo. Desembargador relator.
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07/01/2025 14:28
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 14:32:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/01/2025 14:18
Remessa
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07/01/2025 14:17
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 14:17:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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07/01/2025 14:04
Remessa
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07/01/2025 14:04
Em Atos do Procurador.
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19/12/2024 13:19
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 13:19:39, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2024 13:16
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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19/12/2024 11:53
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO # 64.
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19/12/2024 11:44
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 11:44:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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18/12/2024 13:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/12/2024 13:58
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme despacho de ordem #64.
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18/12/2024 13:56
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2024, às 14:00:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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18/12/2024 13:34
TRIBUNAL PLENO
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18/12/2024 13:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Abra-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para, análise e parecer.Após, retornem os autos concluso para julgamento do Mandado de Segurança e, por conseguinte, do Agravo Interno.Cumpra-se.
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03/12/2024 13:00
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2024, às 13:00:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/12/2024 08:09
GABINETE 03
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03/12/2024 08:09
Encaminho os autos ao Exmo. Desembargador relator.
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02/12/2024 23:58
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
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27/11/2024 08:20
Rotina gerada unicamente para finalizar mov. 56 no Sistema Tucujuris.
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09/11/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/10/2024 13:06:39 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (Advogado Autor).
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31/10/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2024 em 31/10/2024.
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30/10/2024 19:46
Registrado pelo DJE Nº 000199/2024
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30/10/2024 13:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/10/2024 13:06:39 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA
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30/10/2024 13:42
Despacho (30/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/10/2024
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30/10/2024 13:26
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 13:23:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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30/10/2024 13:08
TRIBUNAL PLENO
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30/10/2024 13:06
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.O Estado do Amapá manejou agravo interno (evento nº 33).Assim, determino a intimação do impetrante/agravado para que se manifeste, querendo, no prazo legal, sobre o referido recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021,
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24/10/2024 13:38
Conclusão
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24/10/2024 13:38
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 13:38:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/10/2024 09:31
GABINETE 03
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24/10/2024 09:30
Certifico a remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Relator, tendo em vista a interposição do Agravo Interno de mov. 33 e o Parecer da Procuradoria de Justiça de mov. 40.
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24/10/2024 09:27
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO.
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24/10/2024 09:19
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 09:19:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/10/2024 09:08
Remessa
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24/10/2024 09:06
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 09:06:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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24/10/2024 08:48
Remessa
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24/10/2024 08:48
Em Atos do Procurador.
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17/10/2024 11:58
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2024, às 11:58:23, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2024 09:53
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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17/10/2024 09:48
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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17/10/2024 09:39
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2024, às 09:39:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/10/2024 14:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2024 14:08
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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16/10/2024 14:08
agravo interno.
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16/10/2024 13:58
não concessão do MS.
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14/10/2024 11:29
Nesta data, faço juntada do ofício n°130101.0076.0277.5571/2024 GAB - SEAD encaminhado pela Secretaria de Estado de Administração do Estado do Amapá, com informações prestadas pela autoridade impetrada.
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03/10/2024 15:15
Rotina gerada unicamente para regularizar histórico de movimentos anteriores.
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03/10/2024 07:16
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 01/10/2024 15:23:56 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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03/10/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2024 em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005650-33.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO Advogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.EDUARDO JOSE DA COSTA NETO, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído a Secretária de Estado e Administração do Amapá, consistente na eliminação do concurso público do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) que foi realizado sem as devidas adaptações a deficiência apresentada pelo candidato.
Em síntese, afirmou que se inscreveu para realização do concurso público do IAPEN ao provimento do cargo de Agente Penitenciário, edital de abertura nº 001/2018, as vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais.
Narrou que possui deficiência ortopédica em membro superior esquerdo pela condição de amputação traumática a nível de punho (CID-10: S684), ou seja, o impetrante não possuí a mão esquerda, sendo APROVADO considerado HABILITADO em todas as etapas do concurso, ou seja, sua deficiência física não o atrapalharia para desenvolver o exercício do seu cargo de Agente Penitenciário (Policial Penal).Disse que na data 30/07/2024 e 31/07/2024, foi convocado para a realização do TAF (Edital n. 236/2024) nas mesmas condições exigidas e executadas pelos candidatos da ampla concorrência, porém o correto seria a realização do TAF adaptado as limitações dos candidatos portadores de necessidades especiais.
Alega que compareceu no dia 30/07/2024, contudo, o TAF não foi adaptado, constrangendo o autor, pois teria que fazer 04 (quatro) testes práticos, especificados a seguir: Teste de Flexão de braço na barra fixa – 5 repetições; Teste de abdominal supra – 20 repetições; Teste de Salto em Altura – 1,15m; Teste de resistência aeróbica: corrida de 12 (doze) minutos.Argumentou que a realização do TAF não adaptado violou o princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que a impetrante teve que fazer os mesmo exercícios que os candidatos da ampla concorrência.
Sustentou que os editais dos concursos públicos devem conter previsão de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato e que caberia à comissão organizadora, em conjunto com a equipe médica oficial e seus assistentes, realizarem a aplicação do TAF adaptado aos concorrentes portadores de deficiência, de acordo com a sua limitação.Fundamentou a sua tese em entendimentos jurisprudenciais, dispositivos legais e constitucionais, além de princípios do direito.
Ao final requereu a concessão da medida LIMINAR, para que seja garantido ao impetrante EDUARDO JOSE DA COSTA NETO, o direito de continuar nas próximas etapas do concurso que é documental, exame de saúde, avaliação psicológica, investigação social e o curso de formação, até o julgamento de mérito da presente mandado de segurança, sem prejuízo de realização de um novo teste de Aptidão Física – TAF, com a devida adaptação e parâmetros razoáveis para sua deficiência e, no mérito a confirmação da liminar para que seja concedida em definitivo a segurança.
Informações prestadas, mov. 15.É o relatório.
Decido.O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5ª, inciso LXIX da CF/88.
No plano infraconstitucional é regulado pela Lei nº 12.016/2009.
Tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo, em face de lesão ou ameaça de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública.
O direito líquido e certo é entendido como o direito evidente quanto a existência e determinado quanto o objeto, de modo que pode ser exercido por seu titular.
Deve, então, ser demonstrado de plano.
Passo a análise da Liminar.
Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
No caso concreto o impetrante afirmou que foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público do IAPEN, sendo desclassificado na fase do Teste de Aptidão Física-TAF, pois os exercícios exigidos não foram adaptados a sua deficiência ortopédica em violação ao princípio da isonomia na medida em que fez o teste nas mesmas condições impostas os candidatos que não possuem deficiência.
Consta no laudo médico que o impetrante portador de deficiência física em membro superior esquerdo pela condição de amputação traumática a nível de punho (CID-10: S684), apresenta boas condições físicas e mentais para participar do Teste de Aptidão Física - TAF adaptado para pessoa com deficiência (PCD).Pelo dispositivo transcrito, observa-se que o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deverá o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Ademais, sobre a matéria a jurisprudência desta corte já entendeu o seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE LIMINAR -CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO À DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1) Ofende o princípio da isonomia o ato administrativo que obriga a candidata portadora de necessidades especiais (deficiência física motora), devidamente atestada pela Junta Médica, a realizar o Teste de Aptidão Física, concorrendo, em igualdade de condições com candidatos que não possuem nenhuma limitação. 2) Comprovado que a autora foi aprovada nas demais fases, incluindo o Curso de Formação e encontra-se trabalhando atualmente, não havendo notícias nos autos que suas limitações físicas estejam atrapalhando o desempenho de suas funções, inexistem motivos para a realização de novo TAF, à luz da teoria do fato consumado. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0019569-96.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2020).Nesse contexto, de plano, consigno que vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, exigidos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/2009.
Analisando os argumentos e documentos da impetrante, verifico presente a relevância da argumentação quanto à concessão da liminar para garantir o seu direito a permanecer nas próximas etapas do concurso público, pois foi classificado como candidato PNE pela Junta Médica, sendo obrigado a concorrer em igualdade de condições com candidatos sem nenhuma limitação de ordem física, violando, assim, o princípio da isonomia.
A autoridade coatora prestou as informações e confirmou que o TAF foi realizado nas mesmas condições que os candidatos sem necessidade especiais, justificando que o candidato não indicou na inscrição quais as adaptações eram necessárias. É importante deixar consignado que independente do teor do edital do certame, o fato do impetrante ter sido obrigado a concorrer no teste físico com candidatos que não possuem nenhuma limitação viola o princípio da isonomia, porquanto os critérios de avaliação devem ser diferentes entre ambos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, VIII, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão", de forma a assegurar o acesso ao serviço público a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Complementando o dispositivo constitucional acima citado, foi editado o Decreto nº 3.298/1999, o qual regulamenta a Lei nº 7.853/1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim dispõe: "Art. 43.
O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1º.
A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.§ 2º.
A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório." Deveras, o STF no Informativo nº 1098 fixou a seguinte tese acerca da matéria: "1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (ADI 6476, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, processo eletrônico DJE – 185, divulgação em 15-09-202, publicação em 16-09- 2021)".
O Relator do julgado, Ministro Barroso, considerou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, além da necessidade de observância do quanto disposto na Constituição Federal e na Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
Asseverou, que, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) vedar qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena (art. 34, §3º), também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho (art. 35) e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência (art. 98 - alterou a redação do art. 8º da Lei n° 7.853/1989).
Ora, as regras editalícias não podem ser analisadas em prejuízo do candidato deficiente, de modo a dificultar sua inclusão no concurso em igualdade de condições com os candidatos sem nenhuma deficiência.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido, nos termos da fundamentação lançada para assegurar o direito do impetrante EDUARDO JOSE DA COSTA NETO, o direito de continuar nas próximas etapas do concurso que é documental, exame de saúde, avaliação psicológica, investigação social e o curso de formação, até o julgamento de mérito da presente mandado de segurança, sem prejuízo de realização de um novo teste de Aptidão Física – TAF, com a devida adaptação e parâmetros razoáveis para sua deficiência.Esta liminar deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias na parte em que determina a continuação do candidato nas demais etapas do certame, sob pena de aplicação de multa diária pessoal a autoridade coatora.Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, querendo, ingressar no feito no mesmo prazo.Vista ao MP para manifestação quando mérito do "writ".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:38
Mandado
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02/10/2024 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000180/2024
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02/10/2024 10:57
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/10/2024
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02/10/2024 09:56
Decisão (01/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2024
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02/10/2024 09:56
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 01/10/2024 15:23:56 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/10/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2024, às 08:58:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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01/10/2024 15:25
TRIBUNAL PLENO
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01/10/2024 15:23
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.EDUARDO JOSE DA COSTA NETO, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído a Secretária de Estado e Administração do Amapá, consistente na eliminação do concurso
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24/09/2024 12:36
Conclusão
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24/09/2024 12:36
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 12:36:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/09/2024 09:26
GABINETE 03
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24/09/2024 09:24
Certifico a remessa dos autos ao Gabinete do Excelentíssimo Relator, tendo em vista a juntada do mov.#15.
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24/09/2024 08:11
Nesta data, faço juntada do ofício Nº 130101.0076.0277.5129/2024 GAB - SEAD, encaminhado pela Secretaria de Estado de Administração do Estado do Amapá, com informações prestadas pela autoridade impetrada.
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11/09/2024 10:40
Certifico que os autos aguardam prazo para informações da autoridade coatora.
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11/09/2024 09:45
14h36min. Na pessoa da titular da pasta, CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 152
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09/09/2024 14:22
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado de mov. #11.
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09/09/2024 14:20
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/09/2024
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09/09/2024 14:07
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 14:04:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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09/09/2024 13:23
TRIBUNAL PLENO
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09/09/2024 13:21
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações da autoridade apontada coatora.Cumpra-se com urgência, retornando o feito posteriormente concluso para posterior deliberação do pedido liminar.
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30/08/2024 18:18
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
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30/08/2024 12:33
Conclusão
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30/08/2024 12:33
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 12:33:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/08/2024 10:50
GABINETE 03
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30/08/2024 10:44
Faço a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador relator.
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30/08/2024 08:49
Tombo em 30-08-2024
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30/08/2024 08:49
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3318272 - Protocolado(a) em 30-08-2024 às 08:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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