TJAP - 0004898-58.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:44:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004898-58.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ADRIANA PORTILHO SERRAO, SILAS GOMES NONATO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: ADRIANA PORTILHO SERRÃO E SILAS GOMES NONATO interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ADRIANA PORTILHO SERRÃO e SILAS GOMES NONATO contra sentença da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).
As penas foram fixadas em 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos (Adriana), e 8 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado (Silas).
A defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, ausência de provas, possibilidade de desclassificação para porte (art. 28 da Lei de Drogas) e, subsidiariamente, readequação das penas, em especial quanto à dosimetria aplicada a Adriana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova; (ii) examinar se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se seria o caso de desclassificação para uso pessoal; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena imposta à ré Adriana Portilho Serrão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois não há indícios de manipulação, adulteração ou inconsistência entre os registros de apreensão e os laudos periciais, que confirmam a materialidade da droga apreendida.
A coautoria resta demonstrada diante da posse conjunta dos entorpecentes, encontrados com ambos os réus no momento da abordagem, sendo desnecessária a individualização exata das porções em contexto de conduta delitiva comum.
A autoria delitiva está comprovada por testemunhos harmônicos dos policiais e demais elementos probatórios, não havendo sustentação para a tese de simples uso pessoal, ante o fracionamento da droga e o contexto indicativo de comercialização.
A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não é cabível, pois os elementos dos autos demonstram destinação da substância ao tráfico ilícito.
A dosimetria da pena de Adriana foi parcialmente reformada, pois a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao uso de motocicleta em horário noturno não configura fundamento idôneo para exasperação da pena-base, diante da ausência de especial reprovabilidade.
Com a exclusão da circunstância judicial negativa, a pena de Adriana foi readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
Quanto a Silas, a sentença foi mantida integralmente, pois corretamente reconhecida a reincidência, os maus antecedentes e ausentes causas de diminuição, sendo adequada a pena fixada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 68, 44; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 09.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.401/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 20.10.2020.".Os recorrentes alegam nulidade da condenação por violação às regras da cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 155-A e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que as substâncias entorpecentes foram analisadas em conjunto, sem individualização das porções apreendidas e sem registro fotográfico adequado, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade da prova.
Sustentam que tal falha afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tornando as provas ilícitas e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação.A defesa ainda aponta a nulidade da confissão informal obtida sem o aviso de Miranda, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito ao silêncio e à assistência de advogado.
Argumenta, também, a indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, como o horário da infração e o uso de motocicleta, em desrespeito ao art. 59 do Código Penal e ao art. 5º, XLVI, da CF, por ausência de efetiva repercussão negativa na conduta.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade das provas e da condenação, ou, subsidiariamente, a readequação da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização.A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso (mov. 201). É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 13/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência de prova para condenação no crime de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES.
SÚMULA N. 7/STJ.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2.
Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
Para que fosse possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal. 4.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 5.
No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto restou devidamente evidenciado que os policiais, durante diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente que estava sendo realizada em outro imóvel, tiveram notícia de outro endereço - onde funcionaria o laboratório de refino do material entorpecente - e para lá se deslocaram, ocasião em que lograram êxito em avistar, ainda pela janela e do lado externo do imóvel, a existência de vultuosa quantidade de material entorpecente no interior do domicílio o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)""PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/06.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as declarações da menor, também no mesmo sentido .
Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2344277 TO 2023/0120577-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)""PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/06.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas.
Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do STJ. 2.
Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória.
Incidência da Súmula n . 284/STF. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2316455 SP 2023/0079487-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 08:27
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 08:27
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:44:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auxiliar Réu: ART
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20/08/2025 08:12
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 08:13:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/08/2025 12:40
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2025 18:44
Em Atos do Desembargador. ADRIANA PORTILHO SERRÃO E SILAS GOMES NONATO interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“DIREITO
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18/08/2025 12:12
Conclusão
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18/08/2025 12:12
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 12:12:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 13:36
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 13:36
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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15/08/2025 13:35
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 13:36:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2025 12:42
Remessa
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15/08/2025 12:34
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 12:34:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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15/08/2025 12:11
Remessa
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15/08/2025 12:11
Em Atos do Procurador.
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15/08/2025 12:10
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 13:29
Certifico e dou fé que em 14 de August de 2025, às 13:29:24, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 13:00
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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14/08/2025 12:53
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 186 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 194.
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14/08/2025 12:38
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 12:38:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2025 10:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 10:21
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 186] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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12/08/2025 20:05
Recurso Especial
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13/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ADRIANA PORTILHO SERRAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E SILAS GOMES NONATO e provido em parte na data: 02/07/2025 15:23:57 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
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03/07/2025 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000118/2025
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03/07/2025 09:29
Acórdão (02/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2025
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03/07/2025 09:29
Notificação (Conhecido o recurso de ADRIANA PORTILHO SERRAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E SILAS GOMES NONATO e provido em parte na data: 02/07/2025 15:23:57 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAP
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03/07/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 09:23:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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03/07/2025 08:35
CÂMARA ÚNICA
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02/07/2025 15:23
Em Atos do Desembargador.
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27/06/2025 13:57
Conclusão
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27/06/2025 13:57
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2025, às 13:57:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/06/2025 13:26
GABINETE 08
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27/06/2025 13:25
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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27/06/2025 10:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 235ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/06/2025 a 26/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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11/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 20/06/2025 08:00 até 26/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2025 em 11/06/2025.
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10/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000102/2025
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10/06/2025 17:05
Pauta de Julgamento (20/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2025
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10/06/2025 16:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 235, realizada no período de 20/06/2025 08:00:00 a 26/06/2025 23:59:00
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06/06/2025 07:45
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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06/06/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2025, às 07:44:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/06/2025 14:38
CÂMARA ÚNICA
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05/06/2025 13:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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21/05/2025 12:08
Conclusão
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21/05/2025 12:08
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 12:08:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 09:18
GABINETE 04
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21/05/2025 09:15
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador Adão Carvalho (FÉRIAS – Portaria nº 75081/2025-GP) procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO MAZUREK – Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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14/04/2025 11:40
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2025, às 11:41:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/04/2025 08:13
CÂMARA ÚNICA
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14/04/2025 08:05
Certifico a remessa à câmara Única.
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11/04/2025 14:17
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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17/03/2025 10:22
Conclusão
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17/03/2025 10:22
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 10:22:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2025 08:42
GABINETE 08
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17/03/2025 08:42
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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14/03/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2025, às 11:26:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/03/2025 13:16
Remessa
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13/03/2025 13:14
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2025, às 13:14:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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13/03/2025 13:08
Remessa
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13/03/2025 13:08
Em Atos do Procurador.
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11/03/2025 09:56
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2025, às 09:56:01, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2025 09:51
Remessa
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11/03/2025 09:49
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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11/03/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2025, às 09:46:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/03/2025 13:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/03/2025 13:00
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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10/03/2025 09:18
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2025, às 09:18:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/03/2025 11:37
CÂMARA ÚNICA
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07/03/2025 11:25
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ADRIANA PORTILHO SERRAO, SILAS GOMES NONATO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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07/03/2025 11:25
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336318 - Protocolado(a) em 27-02-2025 às 08:46
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27/02/2025 08:46
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 08:46:09, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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24/02/2025 09:07
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/02/2025 09:06
Certifico que os auto serão encaminhados ao TJAP.
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24/02/2025 09:05
Certifico que (ESTA ROTINA DEVE SER USADA APENAS PARA SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO. FAVOR EDITAR TEXTO DA ROTINA A SER REALIZADA... NÃO UTILIZAR ESTA ROTINA APENAS PARA GERAR ALGUM HISTÓRICO/ANDAMENTO).
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06/02/2025 09:32
Certifico que os autos aguardam o prazo do mov. 139.
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21/01/2025 08:34
Certifico que os autos aguardam o prazo do mov. 139.
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19/01/2025 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 09/01/2025 08:01:42 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/01/2025 08:53
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 51986 RELATIVA AO RÉU SILAS GOMES NONATO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000423-76.2021.8.03.0001
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15/01/2025 07:49
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2025, às 07:49:49, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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14/01/2025 07:09
Remessa
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14/01/2025 07:08
Em Atos do Promotor.
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13/01/2025 11:39
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 11:39:30, recebi os presentes autos no(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/01/2025 08:51
Remessa
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10/01/2025 08:49
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2025, às 08:49:56, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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10/01/2025 08:33
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/01/2025 08:31
Certifico que procedo remessa dos autos ao MP para apresentação das contrarrazões.
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09/01/2025 17:34
Razões de Apelação
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09/01/2025 08:02
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 09/01/2025 08:01:42 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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09/01/2025 08:01
Nesta data faço novamente os presentes autos com vista ao Defensor Público, para razões de recurso.
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12/12/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/12/2024 12:30:17 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/12/2024 12:30
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/12/2024 12:30:17 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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02/12/2024 12:30
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para razões de recurso.
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02/12/2024 09:47
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa [#120], pois tempestivo.Ante o exposto, DETERMINO:1 – Intime-se a parte apelante para apresentar razões recursais e, após, o Ministério Público, para as respectivas contrarrazões;2 - Por
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27/11/2024 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) RODRIGO MARQUES BERGAMO
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27/11/2024 12:17
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz de Direito.
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26/11/2024 12:06
DPE/AP - Interposição de apelação - ADRIANA PORTILHO SERRÃO e SILAS GOMES NONATO.
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21/11/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 08/11/2024 11:20:28 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/11/2024 09:21
Certifico que estes autos aguardam prazo concedido à Defensora Pública.
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13/11/2024 09:13
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2024, às 09:13:16, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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13/11/2024 08:53
Remessa
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13/11/2024 08:53
Em Atos do Promotor.
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11/11/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 14:02:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/11/2024 09:34
Remessa
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11/11/2024 09:32
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 09:32:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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11/11/2024 09:16
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/11/2024 09:11
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 08/11/2024 11:20:28 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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08/11/2024 11:20
Em Atos do Juiz.
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06/11/2024 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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06/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento.
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06/11/2024 08:14
Em Atos do Juiz. Diante da negativa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, retornem os autos conclusos para julgamento.
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31/10/2024 08:35
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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31/10/2024 07:54
Conclusão
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31/10/2024 07:54
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2024, às 07:54:02, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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30/10/2024 12:45
Remessa
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30/10/2024 12:45
Em Atos do Promotor.
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26/10/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 16/10/2024 08:43:23 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/10/2024 14:33
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2024, às 14:33:14, recebi os presentes autos no(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/10/2024 13:53
Remessa
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25/10/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2024, às 13:53:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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25/10/2024 13:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/10/2024 13:01
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para proposição de ANPP.
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24/10/2024 15:19
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Compulsando os autos, após o encerramento da instrução processual, é possível concluir, desde já, que a ré ADRIANA PORTILHO SERRAO faz jus à figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Com efeito
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22/10/2024 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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22/10/2024 09:05
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz de Direito.
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18/10/2024 13:58
Alegações Finais - DPE/AP.
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16/10/2024 08:43
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 16/10/2024 08:43:23 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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16/10/2024 08:43
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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03/10/2024 09:28
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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01/10/2024 09:32
Certifico que estes autos aguardam o prazo da Defensoria Pública.
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29/09/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 19/09/2024 14:16:55 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/09/2024 07:50
DE ORDEM DO DEL. NEUTON GOMES DE ABREU JUNIOR, ENCAMINHAMOS FAC DA NACIONAL ADRIANA PORTILHO SERRÃO.
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19/09/2024 14:17
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 19/09/2024 14:16:55 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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19/09/2024 14:16
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para defesa do réu, no prazo legal.
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19/09/2024 14:16
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para defesa do réu, no prazo legal.
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18/09/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2024, às 07:45:52, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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16/09/2024 10:26
Remessa
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16/09/2024 09:57
Em Atos do Promotor.
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10/09/2024 08:02
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2024, às 08:02:22, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/09/2024 14:12
Remessa
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09/09/2024 14:12
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 14:12:32, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá
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09/09/2024 14:11
Remessa
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09/09/2024 14:08
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 14:08:22, recebi os presentes autos no(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/09/2024 13:43
Remessa
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06/09/2024 13:42
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2024, às 13:42:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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06/09/2024 13:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/09/2024 13:35
Certifico que encaminho os autos ao MP para oferecimento de alegações finais.
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05/09/2024 13:00
ENCAMINHAMENTO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO –APF Nº 1438/2024
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03/09/2024 08:09
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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22/08/2024 08:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA - CIOSP sob o número hash TJD2024094796Z2VDX
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22/08/2024 08:51
Nº: 4603805, SOLICITAÇÃO para - CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - PACOVAL ( DEL. FRANCISCO DE ASSIS PEEREIRA DA SILVA ) - emitido(a) em 22/08/2024
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16/08/2024 11:49
Em audiência
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16/08/2024 11:49
Instrução e Julgamento realizada em 16/08/2024 às '11:49'h
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15/08/2024 12:20
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência.
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14/08/2024 12:27
Fone: 98127-6785 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 151
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12/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 29/07/2024 08:07:47 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de D
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09/08/2024 10:32
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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02/08/2024 08:51
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA
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02/08/2024 08:48
Certifico que, nesta data, o(a) ADRIANA PORTILHO SERRÃO compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência de instrução e julgamento , saindo devidamente intimada. 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom
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02/08/2024 08:45
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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01/08/2024 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 16/08/2024 08:45 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004898-58.2024.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ADRIANA PORTILHO SERRAO, SILAS GOMES NONATO Advogado(a): SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO - 5842AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 16/08/2024 às 08:45 -
31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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30/07/2024 13:22
Agendamento de audiência (16/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2024
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30/07/2024 13:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ADRIANA PORTILHO SERRAO - emitido(a) em 30/07/2024
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30/07/2024 13:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024085259DOPJM
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30/07/2024 13:19
Nº: 4596672, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ-IAPEN ) - emitido(a) em 30/07/2024
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30/07/2024 13:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024085258QY14B
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30/07/2024 13:18
Nº: 4596667, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/07/2024
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29/07/2024 11:43
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS Nº 0004898-58.2024.8.03.0001 Hora: 08h45min., do dia: 16/08/2024 Entrar na reunião Zoom https://us02web
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29/07/2024 08:07
Instrução e Julgamento agendada para 16/08/2024 às 08:45h
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26/07/2024 09:11
Audiência redesignada
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24/07/2024 11:43
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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10/07/2024 12:19
Faço juntada a estes autos da Decisão proferida nos autos nº 0010245-72.2024.8.03.0001.
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03/07/2024 08:13
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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25/06/2024 11:39
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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13/06/2024 06:01
Intimação (Intimado em Secretaria na data: 03/06/2024 08:42:22 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO (Advogado Réu).
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03/06/2024 10:59
Notificação (Intimado em Secretaria na data: 03/06/2024 08:42:22 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO
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03/06/2024 10:56
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024061144LTSAG
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03/06/2024 10:55
Nº: 4575958, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/06/2024
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03/06/2024 10:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INFORMAÇÕES para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024061129K4RV2
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03/06/2024 10:51
Nº: 4575948, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENNITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/06/2024
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03/06/2024 08:42
Certifico que, nesta data, o(a) ADRIANA PORTILHO SERRÃO compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência de instrução e julgamento , saindo devidamente intimada. 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom
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03/06/2024 08:37
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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29/05/2024 12:32
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS Nº 0004898-58.2024.8.03.0001 Hora: 08h30min., do dia: 26/07/2024 Entrar na reunião Zoom https://us02web
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29/05/2024 12:30
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 26/07/2024 às 08:30h
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28/05/2024 21:30
Revogação de Prisão Preventiva
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18/05/2024 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 02/05/2024 11:31:20 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO (Advogado Réu).
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08/05/2024 09:19
Certifico que os presentes aguardam designação de audiência pela Chefe de Gabinete.
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08/05/2024 09:18
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 02/05/2024 11:31:20 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO
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03/05/2024 08:10
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERRAO, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua So
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02/05/2024 11:31
Em Atos do Juiz. Os réus, notificados, apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado [#22] [#23], em que requereram a revogação de prisão e apresenta rol de testemunha. É o que cumpre relatar.De início, destaco que a denúncia já foi recebia [#6] e
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02/05/2024 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
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02/05/2024 09:10
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz de Direito.
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29/04/2024 06:58
Apresentar Defesa prévia c/c pedido de liberdade Provisória em favor de Adriana Portilho Serrão
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29/04/2024 06:56
Apresentar Defesa prévia c/c pedido de liberdade Provisória em favor de Silas Gomes Nonato
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26/04/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 11:56:42 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO (Advogado Réu).
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25/04/2024 11:10
99129-2584 e 98127-6785 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 147
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24/04/2024 10:27
DE ORDEM DO DEL NEUTON GOMES ENCAMINHA OF. 1842/2024-DICC-PCA COM A FAC DO NACIOANL SILAS GOMES NONATO REF. APF 1438/2024-CIOSP PCV
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16/04/2024 11:56
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 11:56:42 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO
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16/04/2024 11:56
Certifico a intimação do advogado do acusado, para apresentar defesa preliminar dos acusados, no prazo legal.
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16/04/2024 02:49
Prorrogação de Prazo
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16/04/2024 02:41
Requer Habilitação/Acesso ao processo em tela
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16/04/2024 02:38
Requerimento de Prorrogação de Prazo
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16/04/2024 02:24
Requerimento de Habilitação/Acesso ao caso em tela
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11/04/2024 14:03
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA)
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03/04/2024 09:04
Certifico que compareceu na Secretaria deste Juízo a parte ré ADRIANA PORTILHO SERRAO e foi NOTIFICADA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça(m) defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, podendo argüir preliminares e
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03/04/2024 08:59
Certifico que a parte ré iniciou o cumprimento das obrigações (medidas cautelares) determinadas em audiência de custódia (rotina processual nº 0003991-83.2024.8.03.0001). Compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) ADRIANA PORTILHO SERR
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01/04/2024 09:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024032796NO4QG
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01/04/2024 09:17
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - SILAS GOMES NONATO - emitido(a) em 01/04/2024
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01/04/2024 09:16
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - ADRIANA PORTILHO SERRAO - emitido(a) em 01/04/2024
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25/03/2024 10:03
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia neste ato (25/03/2024), pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP;2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas dos réus;3 - Citem-se os acusados, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação no
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21/03/2024 16:30
Certifico que abrir-se-á data-prazo para o 1º comparecimento da flagranciada, conforme determinação na custódia (rotina nº 0003991-83.2024.8.03.0001), das seguintes cautelares: a) Deverá comparecer a este juízo de forma mensal para informar o seu endereç
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21/03/2024 15:44
Faço juntada a estes autos das certidões internas.
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21/03/2024 14:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS
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21/03/2024 14:49
Tombo em 21/03/2024.
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18/03/2024 22:57
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0003991-83.2024.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3298291 - Protocolado(a) em 18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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