TJAM - 0600703-49.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
22/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/08/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ASTROGILDO CARVALHO FLHO
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20/06/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de item 13.1.
Outrossim, dê-se ciência à parte autora acerca da petição de item 22.1.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se -
19/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ASTROGILDO CARVALHO FLHO
-
19/11/2022 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
II- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva eventualmente formulado nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
06/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 10:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de MILTON ASTROGILDO CARVALHO FILHO, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/10/2022 14:45
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 06:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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