TJAP - 0018038-04.2020.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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30/03/2022 14:59
Em Atos do Juiz. Retornem os autos ao arquivo.
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10/03/2022 11:45
Certifico que gerei rotina e finalizei andamentos
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10/03/2022 09:13
Informando pagamento das parcelas em atraso
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07/03/2022 13:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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07/03/2022 13:35
Certifico que em face a decisão evento nº48, promovo os autos conclusos.
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07/03/2022 13:23
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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07/03/2022 12:17
Em Atos do Juiz. Desarquivem-se os autos.Após venham-me conclusos.Dê-se urgência.
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13/01/2022 20:33
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO e informar o NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO ENTABULADO
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02/09/2021 09:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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02/09/2021 09:31
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado em 26/08/2021 em relação as partes.
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26/08/2021 10:08
Em Atos do Juiz.
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13/08/2021 11:43
Certifico que em face a juntada do acordo evento nº40 , promovo os autos conclusos.
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13/08/2021 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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13/08/2021 11:19
Habilitação e manifestação ratificando o termo de acordo
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12/08/2021 22:05
Juntada de Acordo
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30/07/2021 14:03
Certifico que os autos aguardam prazo processual para pagamento vonlutário.
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25/07/2021 14:53
20:52 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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19/07/2021 09:45
Certifico que os autos aguardam juntada da certidão do Ofícial de justiça.
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21/06/2021 15:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PRISCO DE PAIVA - emitido(a) em 21/06/2021
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21/06/2021 11:43
Certifico que, para fins de regularização intimação o da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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15/06/2021 11:01
Pedido de cumprimento de sentença
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10/06/2021 11:47
Certifico que os autos teve seu curso suspenso aguardando manifestação da parte autora impulsionar o feito .
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18/05/2021 11:34
Certifico que os autos aguardam a manifestação da autora
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18/05/2021 11:33
Certifico que a sentença. transitou em julgado em
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13/05/2021 10:29
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 12/05/2021em relação ao réu.
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03/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/04/2021 22:05:11 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de PRISCILA BORGES OLIVEIRA (Advogado Autor).
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28/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2021 em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018038-04.2020.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA MACAPA Advogado(a): PRISCILA BORGES OLIVEIRA - 2126AP Parte Ré: PRISCO DE PAIVA Sentença: Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.Regularmente citado e intimado, conforme documento à ordem 19, o réu PRISCO DE PAIVA BEZERRA SEGUNDO deixou de comparecer à audiência, conforme termo à ordem 20, onde poderia apresentar sua defesa.
Não justificando sua ausência, configurada está a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, cujo principal efeito é a presunção de veracidade que passa a revestir as afirmações de fato feitos pelo reclamante.Extrai-se do Termo de Reconhecimento e Negociação de Dívida, anexado com a inicial, que o réu, no dia 09/12/2019, reconheceu seu débito junto à autora, decorrente de taxas associativas dos meses de agosto de 2016 a novembro de 2019, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 29.290,66, em razão de possuir dois lotes junto ao Residencial Verana, logo deve arcar com as despesas associativas que se comprometeu a pagar.Por conta da inadimplência do réu, a parte autora juntou sua planilha de cálculo atualizada, acrescentando os débitos, referentes as taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias, relativos ao período de março de 2020 a maio de 2020, que totalizam R$ 26.480,42.
Além disso, acrescentou o valor de R$ 5.296,08, decorrente de despesas com honorários advocatícios no percentual de 20%.Diante dos documentos juntados aos autos e da revelia da parte ré, resta evidente que o reclamado este está em mora com a sua obrigação.Com isso, deve ser acolhido o pedido da parte autora na condenação do réu dos débitos correspondente as despesas ordinárias e extraordinárias devidas, além de gastos com honorários advocatícios, que totalizam o montante de R$ 31.776,50, e ainda na condenação das mensalidades vencidas no curso da lide até o fim da execução.Com efeito, o pedido reclama procedência parcial.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 31.776,50 (trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), nos termos da planilha de cálculo juntado aos autos; bem como ao pagamento das mensalidades vencidas no curso do processo e vincendas até o cumprimento da obrigação.
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da inadimplência, e aplicados juros de mora a partir da citação para as parcelas vencidas e para as vincendas a partir dos vencimentos.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
27/04/2021 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000070/2021
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23/04/2021 15:37
Sentença (15/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2021
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23/04/2021 15:00
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/04/2021 22:05:11 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PRISCILA BORGES OLIVEIRA
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15/04/2021 22:05
Em Atos do Juiz.
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11/02/2021 11:45
Conclusão
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11/02/2021 11:45
Conclusão
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11/02/2021 11:45
Em audiência
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11/02/2021 11:45
Conciliação realizada em 11/02/2021 às '11:45'h
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11/02/2021 10:23
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento (AR) com diligência POSITIVA da parte PRISCO DE PAIVA.
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11/02/2021 10:11
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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11/02/2021 08:31
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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01/02/2021 12:10
Faço juntada a estes autos do AR da carta encaminhada ao réu a qual foi recebida no endereço indicado.
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17/09/2020 17:13
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - PRISCO DE PAIVA - emitido(a) em 17/09/2020
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17/09/2020 08:35
Certifico que expedi a carta
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16/09/2020 10:24
Conciliação realizada em 16/09/2020 às '10:24'h
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16/09/2020 10:24
Em audiência
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16/09/2020 10:22
Conciliação agendada para 11/02/2021 às 11:30h
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14/08/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 16/09/2020 às 10:00:00 na data: 04/08/2020 09:54:05 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de PRISCILA BORGES OLIVEIRA (Advogado Autor).
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12/08/2020 11:14
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - PRISCO DE PAIVA - emitido(a) em 04/08/2020
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04/08/2020 09:54
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 16/09/2020 às 10:00:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PRISCILA BORGES OLIVEIRA
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04/08/2020 09:54
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 16/09/2020 às 10:00h
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24/06/2020 09:30
Certifico que com a decisão, suspendo os autos
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15/06/2020 18:23
Em Atos do Juiz. Determino seja designado audiência, após a comunicação pelo TJAP, quanto o término da suspensão do período atual de pandemia, decorrente da COVID - 19, nos termos das Resoluções nº 318 do CNJ e nº 1365/2020 – TJAP.Portanto, fica suspenso
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07/06/2020 18:44
Tombo em 07/06/2020
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07/06/2020 18:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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01/06/2020 16:39
Documentos - complemento da inicial
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01/06/2020 16:38
Distribuição - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2085466 - Protocolado(a) em 01-06-2020 às 16:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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