TJAP - 6000362-02.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 00:00
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 03:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:04
Publicado Notificação em 19/11/2024.
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19/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:24
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
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29/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 21/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000362-02.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL /Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que deferiu tutela de urgência na ação de obrigação de fazer nº 6015303-51.2024.8.03.0001 ajuizada por LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES (pessoa idosa).
A decisão agravada deferiu tutela de urgência e determinou que “a ré realize a cobertura dos exames ANTÍGENO ESPECÍFICO PROSTÁTICO TOTAL (PSA) – PESQUISA E OU, e TESTOSTERONA TOTAL – PESQUISA E OU DOSAGEM, bem como, consultas, exames e procedimentos solicitados abrangidos pelo plano de saúde requerido, no local onde o mesmo se encontra (Distrito Federal), até ulterior determinação, devendo cumprí-la em até cinco dias, com comprovação nos autos, sob pena de multa cominatória única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Nas razões recursais, sustenta que a UNIMED NACIONAL não é parte legítima para figurar na presente ação, uma vez que a parte Autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED FAMA, conforme confessado nos documentos anexados juntados pela própria autora; que a Agravante é terceira estranha ao contrato objeto da lide e foi compelida a dar cumprimento a uma obrigação impossível, uma vez que não possui qualquer vínculo com as partes Agravadas.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada.
Anexou comprovante de pagamento do preparo, dentre outros documentos. É relato.
Decido.
De plano, registro que o agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, a questão posta neste recurso quanto à ilegitimidade passiva ainda não foi apreciada pelo juízo de origem.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO DE SAÚDE – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – LEGITIMIDADE – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO JUNTADA DO DOCUMENTO – INVIABILIDADE – LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA – ABUSIVIDADE. 1) Ausente possibilidade de análise da ilegitimidade da parte quando tal matéria ainda não foi objeto de decisão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2) A análise de cláusulas contratuais, inclusive no tocante a cobertura contratual, mostra-se inviabilizada diante da ausência de juntada do respectivo documento. 3(...) 4) Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0009032-68.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27/02/2024) Ademais, segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, o perigo da demora atende à parte agravada, uma vez que a interrupção de tratamento poderá ocasionar prejuízo à sua saúde e risco de vida, não tendo a agravante comprovado o perigo na demora em seu favor.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Registre-se o presente processo no regime de tramitação prioritária, a rigor do disposto no art. 1.048, I, do CPC.
Ultimadas as diligências, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
18/06/2024 13:31
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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