TJAM - 0000099-13.2019.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DE CASTRO NOGUEIRA
-
19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, em que afirma, em síntese, que houve equívoco judicial ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1022 do CPC.
No caso em apreço, não ocorrem hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, não havendo como prosperar o recurso, pois a sentença ora atacada fundamentou as razões pelas quais extinguiu o feito.
Registre-se, ademais, que não houve qualquer indução do oficial de justiça na resposta da autora.
O que se depreende dos textos é que conversaram anteriormente e a autora afirmou que não deseja prosseguir com a demanda, sendo este o motivo de o oficial ter dito que a senhora podia responder dizendo que não deseja mais a continuidade do processo. Tanto se confirma esse fato que a autora pediu que encaminhasse o documento de intimação e, após lê-lo, afirmou expressamente que não deseja dar continuidade ao feito, demonstrando que sabia do teor de sua manifestação.
Ademais, a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no processo é providência válida, não cabendo ao causídico litigar contra os interesses do próprio autor.
Caso a parte se mantenha irresignada com o julgamento, deverá interpor recurso inominado, porquanto falece a este Juízo competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa.
Nem mesmo em caso de error in judicando seria admissível a reanálise da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes.
Inviabilidade. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA.
I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida.
Verifico que a parte recorrente se vale dos presentes embargos como indevido sucedâneo do recurso adequado.
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
R.
I. -
08/07/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS ajuizada por ROSA DE CASTRO NOGUEIRA em face do INSS, em 30/07/2019.
Intimada pessoalmente sobre a necessidade de prosseguimento do feito, a parte reclamante requereu a desistência, conforme consta no requerimento de item 54 PROJUDI. É o breve relatório.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:18
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2022 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2022 09:35
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS ajuizada por ROSA DE CASTRO NOGUEIRA em face do INSS, em 30/07/2019.
Contestação no item 15 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 21 PROJUDI.
Até o presente momento não há laudo médico ou estudo social.
Antes de determinar tais providências, considerando que a última manifestação da autora data do ano de 2019 (item 21 PROJUDI), intime-a pessoalmente para confirmar se deseja a continuidade dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
25/09/2022 19:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 07:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 07:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 07:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 07:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 13:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/10/2020 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DE CASTRO NOGUEIRA
-
24/03/2020 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 20:24
Decisão interlocutória
-
08/01/2020 15:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/11/2019 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DE CASTRO NOGUEIRA
-
09/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:55
Decisão interlocutória
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22/08/2019 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2019 13:09
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2019 09:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2019 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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