TJAP - 0008182-50.2019.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/08/2022 08:40
Certifico que a pessoa: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR, possui dados pendentes em seu cadastro. Atualizar campos: - Estado Civil
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16/08/2022 08:40
Em Atos do Juiz. A fiscalização acerca do fiel cumprimento do acordo homologado ficará sob a responsabilidade do Estado do Amapá.Assim, considerando o trânsito em julgado certificado à ordem 275, arquive-se.
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02/08/2022 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/08/2022 09:34
Faço os autos conclusos
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22/07/2022 03:51
comprovantes de pagementos de acordo
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05/07/2022 09:06
Certifico que A pessoa: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR, possui dados pendentes em seu cadastro. Processo Não Pode Ser Arquivado!
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29/06/2022 11:58
Certifico que a sentença 271 transitou em julgado em 02/06/2022
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19/06/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 02/06/2022 16:34:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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10/06/2022 08:47
Intimação (Homologada a Transação na data: 02/06/2022 16:34:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/06/2022 09:37
Notificação (Homologada a Transação na data: 02/06/2022 16:34:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO EST
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02/06/2022 16:34
Em Atos do Juiz.
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01/06/2022 13:30
Certifico que faço os autos conclusos conforme determinação.
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01/06/2022 13:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/06/2022 10:29
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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01/06/2022 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/06/2022 07:59
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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27/05/2022 13:36
Manifestação sobre contraproposta. Aceitação do pedido de parcelamento formulado pela parte executada.
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24/05/2022 09:18
Intimação (Determinada diligência na data: 17/05/2022 08:39:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/05/2022 12:20
Notificação (Determinada diligência na data: 17/05/2022 08:39:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/05/2022 08:39
Em Atos do Juiz. Manifeste o exequente/requerido a respeito da petição de ordem nº 259, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
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17/05/2022 08:31
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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17/05/2022 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/05/2022 14:22
parcelamento - acordo
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12/05/2022 20:36
Em Atos do Juiz. Manifeste o Credor a respeito da resposta contida em evento #255, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
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03/05/2022 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/05/2022 07:44
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/04/2022 15:30
Manifestação quanto à proposta de acordo.
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20/04/2022 08:50
Intimação (Determinada diligência na data: 12/04/2022 16:04:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/04/2022 09:04
Notificação (Determinada diligência na data: 12/04/2022 16:04:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/04/2022 16:04
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado acerca da proposta de pagamento em 10 dias.Cumpra-se.
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12/04/2022 06:25
Evolução da Classe Processual
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12/04/2022 06:25
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 11:24
Decurso de Prazo
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11/04/2022 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/03/2022 09:58
Certidão de regularização.
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25/03/2022 08:48
Intimação (Determinada diligência na data: 23/03/2022 14:35:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/03/2022 12:50
Notificação (Determinada diligência na data: 23/03/2022 14:35:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/03/2022 12:49
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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23/03/2022 14:35
Conciliação realizada em 23/03/2022 às '14:35'h
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23/03/2022 14:35
Em audiência
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23/03/2022 08:04
MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. COISA JULGADA. PETIÇÃO #227.
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19/03/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 07/03/2022 15:52:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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19/03/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2022 às 10:00:00. na data: 09/03/2022 13:52:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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18/03/2022 08:17
Certidão de regularização.
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10/03/2022 07:50
Intimação (Determinação de Diligência na data: 07/03/2022 15:52:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/03/2022 07:50
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2022 às 10:00:00. na data: 09/03/2022 13:52:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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09/03/2022 13:53
Notificação (Determinação de Diligência na data: 07/03/2022 15:52:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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09/03/2022 13:53
Notificação (Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2022 às 10:00:00. - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADOR
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09/03/2022 13:52
Conciliação agendada para 23/03/2022 às 10:00h
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07/03/2022 15:52
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação.Tendo em vista o requerimento da parte executada, avalio oportuno designar audiência de conciliação para que as partes possam solucionar a lide.Esclareço que as audiências deste Juízo serão realizadas p
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07/03/2022 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/03/2022 12:17
Conclusos.
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23/02/2022 13:18
Certifico que os autos aguardam prazo.
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18/02/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:40:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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16/02/2022 09:43
MANIFESTAÇÃO
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09/02/2022 08:57
Intimação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:40:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/02/2022 09:36
Notificação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:40:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/02/2022 09:35
Notificação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:40:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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31/01/2022 10:40
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte exequente/requerida no prazo de 10 (dez) dias, sobre petição de ordem nº 220.
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31/01/2022 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/01/2022 09:32
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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28/01/2022 12:17
manifestação - calculo da execução - parcelamento da divida
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26/12/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 14/12/2021 11:43:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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17/12/2021 09:41
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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17/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2021 12:00:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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16/12/2021 11:34
Certifico que finalizo os atos pendentes.
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16/12/2021 11:33
Notificação (Determinação de Diligência na data: 14/12/2021 11:43:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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14/12/2021 11:43
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá.Intime-se a parte executada/autora para pagar voluntariamente a obrigação, no valor de R$18.924,32 (dezoito mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta
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14/12/2021 10:57
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
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09/12/2021 09:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2021 12:00:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/12/2021 12:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2021 12:00:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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07/12/2021 12:00
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP. Ciência às partes sobre o retorno dos presentes autos a este Juízo, em quinze dias.
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03/12/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 14:20:49, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 11:19
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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03/12/2021 11:17
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 196, TRANSITOU EM JULGADO em 19/11/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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03/12/2021 11:16
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 196, TRANSITOU EM JULGADO em 19/11/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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08/11/2021 11:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 203.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 04/10/2021 15:31:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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22/10/2021 07:58
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 04/10/2021 15:31:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008182-50.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR Advogado(a): ABIGAIL DOS REIS CRUZ - 3035AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR, em desfavor de ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSPOSIÇÃO DO EMPREGO PARA CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA.
PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE ANUÊNIO, PROGRESSÃO E LICENÇA PRÊMIO.
AVERBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Não se acolhe a arguição de prescrição da matéria de fundo quando a pretensão do Autor de averbar o tempo de serviço traz reflexos mês a mês em sua remuneração, caducando o direito somente em relação às remunerações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; 2) O período de labor para a Administração Pública sob o regime celetista não deve ser computado para o adicional por tempo de serviço ("anuênio"), progressão e para a licença prêmio por assiduidade, em razão destas serem vantagens exclusivas de servidores detentores de cargo de provimento efetivo; 3) Apelo provido."Opostos Embargos de Declaração, a decisão proferida recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.1) A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juiz; contrario sensu , ele não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC; 2) Ausente qualquer das situações do art. 1.022, CPC, e constatado ainda que o Embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados; 3) A despeito da inexistência de qualquer omissão no acórdão, a simples oposição de Embargos de Declaração faz com que a matéria e os respectivos dispositivos legais sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto; 4) Embargos rejeitados."Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o acórdão hostilizado incorreu em: a) contrariedade à Lei Estadual 066/93, consubstanciados nos arts. 10, 74, 93 inciso V, artigo 101; b) inconstitucionalidade do § 5º do artigo 6º da Lei nº 1.377 de 07 de outubro de 2009; c) Aplicação analógica da SUMULA Nº 678 DO STF.Asseverou que mesmo que o recorrente "tenha mudado seu regime de trabalho, do celetista para o estatutário, o seu direito ao anuênio é assegurado.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 209.899-RN, com aplicação da Sumula 678 da própria casa, garantiu aos servidores o computo de tempo de serviço sob a égide da CLT".Defendeu que a contagem do tempo em que o recorrente prestou serviço público na condição de celetista (2006 a 2009), para fins de anuênios e licença-prêmio, trata-se de direito adquirido, não podendo ser suprimido por lei posterior.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Amapá, em contrarrazões, sustentou que a decisão recorrida está fundamentada em dispositivos de norma estadual, mostrando-se incompatível a interposição de Recurso Especial, como prevê a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.Disse que, igualmente não cabe a interposição de Recurso Especial baseado em violação a enunciado de Súmula e que a pretensão do recorrente é a simples revisão do julgado.
Ao final, requereu o não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a petição contém a exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado na data de 09/04/2021 (evento 139) e o recurso foi protocolizado eletronicamente na data de 12/04/2021 (evento 141).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.Custas recolhidas.SEGUIMENTODispõe o art. 105, III, alíneas "a" e " c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;.......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.".......................................Como destacado, a recorrente embasou este recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar violação a artigos de leis estaduais e ao enunciado da Súmula 678 do STF.
Destaco, enfim, que não se mostra viável dar seguimento a Recurso Especial interposto contra dispositivos de leis estaduais, diante do óbice constante da Súmula 280 do STF, bem como diante de violação a entendimento sumulado.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RE-PARAÇÃO DE DANOS.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA E PRINCÍPIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, princípios ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2.
A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Prece-dentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1130101 RS 2017/0162216-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).No mesmo sentido, o recorrente não demonstrou de que forma os citados artigos foram vulnerados pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teriam ocorrido essas violações, dando interpretação não autorizada aos dispositivos legais e a julgados do STJ, o que torna a fundamentação do recurso deficiente.Assim, além de não ter sido indicada ofensa a qualquer dispositivo de Lei Federal ou demonstrada interpretação diversa dada à lei federal por diferentes tribunais - pressupostos essenciais para o seguimento deste apelo excepcional -, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir com base na alínea "a" ou alínea "c", do inc.
III, do art. 105, da Constituição Federal, diante da deficiência da fundamentação, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO JULGADO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 332, 333, I E 397 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ... omissis ...
II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não há indicação de qual julgado o acórdão teria divergido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. ... omissis...
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ... omissis ...
VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).No tocante ao dissídio jurisprudencial fundamentado no art. 105, inc.
III, alínea "c" da Constituição Federal, da detida análise das razões recursais, constata-se que o recorrente sequer apontou a inadequada interpretação conferida à lei federal por este Tribunal, em cotejo analítico com decisões proferidas por outras Cortes pátrias, não atendendo também a este requisito de admissibilidade do recurso especial.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.032 E 1.033, DO CPC/2015.
DECISÃO PRECÁRIA.
APELO NOBRE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF. 1.
A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, visto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1322101/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)."PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N. 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ... omissis...
VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1312703 RJ 2018/0148591-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).Demais disso, a mudança do entendimento adotado no acórdão sobre a contagem do tempo de serviço praticado sob o Regime Celetista, para todos os efeitos legais, implicaria em reanálise do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.Pelo Exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 14:53
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 04/10/2021 15:31:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 14:53
Decisão (04/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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05/10/2021 10:48
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 10:48:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/10/2021 08:37
CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 15:31
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR, em desfavor de ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única des
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28/09/2021 10:37
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 10:37:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 10:37
Conclusão
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28/09/2021 08:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/09/2021 08:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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23/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 15:55:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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16/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2021 em 16/08/2021.
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13/08/2021 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000143/2021
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13/08/2021 10:48
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 15:55:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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13/08/2021 10:48
Decisão (12/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2021
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13/08/2021 09:29
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 09:29:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/08/2021 08:11
CÂMARA ÚNICA
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12/08/2021 15:55
Em Atos do Desembargador. Por meio da petição do evento 178 a recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto que já foram juntados e não dizem respeito ao valor devido ao STJ, como já manifestado na decisão anterior. Neste ponto, incabível qualquer p
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03/08/2021 08:35
Conclusão
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03/08/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 08:35:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2021 12:33
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/08/2021 12:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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30/07/2021 16:11
BOLETO DE PREPARO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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25/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/07/2021 11:36:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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19/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008182-50.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR Advogado(a): ABIGAIL DOS REIS CRUZ - 3035AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: No evento de ordem 149 não há comprovação do preparo devido ao STJ.
Para que não se alegue prejuízo, determino a intimação da parte para apresentar o recolhimento, nos termos já determinados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 76, §2º, inc.
I do CPC.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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15/07/2021 12:05
Notificação (Outras Decisões na data: 14/07/2021 11:36:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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15/07/2021 12:05
Decisão (14/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2021
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15/07/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 09:20:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/07/2021 13:44
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2021 11:36
Em Atos do Desembargador. No evento de ordem 149 não há comprovação do preparo devido ao STJ. Para que não se alegue prejuízo, determino a intimação da parte para apresentar o recolhimento, nos termos já determinados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
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07/07/2021 13:30
Certifico que gero a presente rotina para finalização de movimento.
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03/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2021 18:30:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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02/07/2021 15:51
Conclusão
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02/07/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 15:51:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/07/2021 12:34
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/07/2021 12:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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24/06/2021 08:44
RESPOSTA AO DESPACHO #156
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24/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 10:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2021 18:30:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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23/06/2021 10:28
Despacho (21/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 08:50
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 08:50:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/06/2021 08:55
CÂMARA ÚNICA
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21/06/2021 18:30
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, constata-se que o recorrente comprovou apenas o recolhimento do preparo correspondente às custas processuais devidas a esta Corte local (eventos 141 e 149), na forma da Lei Estadual nº 1.436/2009 e Proviment
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08/06/2021 09:06
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 09:06:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/06/2021 09:06
Conclusão
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07/06/2021 13:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/06/2021 13:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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02/06/2021 21:12
Contrarrazões ao Recurso Especial
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22/04/2021 16:29
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 147 e 149.
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20/04/2021 09:10
comprovante de pagamento
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20/04/2021 08:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/04/2021 14:39:57 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2021 em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008182-50.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR Advogado(a): ABIGAIL DOS REIS CRUZ - 3035AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 141), interposto por : CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR. -
19/04/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000065/2021
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19/04/2021 14:40
Rotinas processuais (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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19/04/2021 14:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/04/2021 14:39:57 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2021 14:39
Certifico que nesta data, procedo a intimação do ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem n
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18/04/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/03/2021 12:55:46 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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12/04/2021 11:07
RECURSO ESPECIAL
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09/04/2021 08:25
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/03/2021 12:55:46 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2021 em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000058/2021
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08/04/2021 15:49
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/03/2021 12:55:46 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/04/2021 15:49
Acórdão (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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29/03/2021 10:06
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 10:06:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/03/2021 12:55
Em Atos do Desembargador.
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26/03/2021 12:55
Remessa
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24/03/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 09:41:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/03/2021 09:41
Conclusão
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23/03/2021 17:52
GABINETE 04
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23/03/2021 17:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/03/2021 14:38
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 58ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/03/2021 a 18/03/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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04/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 19:34
Pauta de Julgamento (12/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
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03/03/2021 19:33
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 58, realizada no período de 12/03/2021 08:00:00 a 18/03/2021 23:59:00
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25/02/2021 12:28
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em Pauta VIRTUAL de Julgamento.
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24/02/2021 07:03
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 07:03:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/02/2021 13:44
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2021 13:38
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/02/2021 13:35
certifico que a Desa. Sueli Pini e relatora designada.
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23/02/2021 13:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
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09/09/2020 13:30
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2020, às 13:30:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/09/2020 13:30
Conclusão
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09/09/2020 13:07
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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09/09/2020 13:06
Certifico que faço a remessa do feito à relatora designada.
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09/09/2020 11:09
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/09/2020 07:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/09/2020 14:30:56 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2020 em 04/09/2020.
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03/09/2020 14:50
Registrado pelo DJE Nº 000160/2020
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03/09/2020 12:01
Despacho (02/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2020
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03/09/2020 12:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/09/2020 14:30:56 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/09/2020 09:42
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2020, às 09:41:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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02/09/2020 14:30
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios.
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02/09/2020 14:30
Remessa
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28/08/2020 12:40
Conclusão
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28/08/2020 12:40
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 12:40:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/08/2020 10:56
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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28/08/2020 10:55
Certifico que faço remessa do feito à relatora designada.
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28/08/2020 10:49
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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27/08/2020 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 14/08/2020 16:09:14 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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19/08/2020 12:01
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 96 e 97.
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18/08/2020 23:59
embargos de declaração
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18/08/2020 07:58
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 14/08/2020 16:09:14 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/08/2020 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2020 em 18/08/2020.
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17/08/2020 14:50
Registrado pelo DJE Nº 000147/2020
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17/08/2020 12:07
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 88 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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17/08/2020 12:04
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 14/08/2020 16:09:14 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORI
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17/08/2020 12:04
Acórdão (14/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2020
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17/08/2020 09:57
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2020, às 09:57:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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14/08/2020 16:09
Remessa
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14/08/2020 16:09
Em Atos do Desembargador.
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29/07/2020 18:03
Conclusão
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29/07/2020 18:03
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2020, às 18:03:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/07/2020 12:42
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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29/07/2020 07:54
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1201ª Sessão Ordinária realizada em 28/07/2020, realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em contin
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20/07/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 28/07/2020 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2020 em 20/07/2020.
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17/07/2020 15:25
Registrado pelo DJE Nº 000128/2020
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17/07/2020 14:23
Pauta de Julgamento (28/07/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2020
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17/07/2020 14:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1201, DO DIA 28/07/2020, às 08:00 HORAS
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17/07/2020 11:37
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta para continuação de julgamento.
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17/07/2020 10:29
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2020, às 10:29:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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16/07/2020 17:24
Em Atos do Desembargador. À Secretaria da Câmara Única para continuação de julgamento.
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16/07/2020 17:24
Remessa
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02/07/2020 09:59
Conclusão
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02/07/2020 09:59
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2020, às 09:59:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2020 19:58
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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01/07/2020 09:19
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1197ª Sessão Ordinária realizada em 30/06/2020, realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unani
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22/06/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 30/06/2020 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2020 em 22/06/2020.
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19/06/2020 21:53
Registrado pelo DJE Nº 000108/2020
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19/06/2020 14:12
Pauta de Julgamento (30/06/2020) - Enviado para a resenha gerada em 19/06/2020
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19/06/2020 14:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1197, DO DIA 30/06/2020, às 08:00 HORAS
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17/06/2020 10:48
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria aguardando inclusão em PAUTA DE JULGAMENTO.
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10/03/2020 12:09
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria aguardando inclusão em PAUTA DE JULGAMENTO.
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07/01/2020 08:26
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2020, às 09:26:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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19/12/2019 14:26
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2019 13:31
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Inclua-se em pauta de julgamento.
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12/09/2019 08:19
Conclusão
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12/09/2019 08:19
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2019, às 08:26:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/09/2019 13:12
GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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10/09/2019 10:43
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2019, às 10:43:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/09/2019 10:21
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2019 10:21
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: CLOVIS DA PAZ TAVARES JUNIOR.
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10/09/2019 10:20
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Portaria nº 57.617/2019 GP), Desembargador M
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10/09/2019 10:17
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2019, às 10:17:12, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/09/2019 11:40
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/09/2019 11:37
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao TJAP.
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07/09/2019 00:23
Protocolo Nº 16619879 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. doc
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07/09/2019 00:22
Protocolo Nº 16619872 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. doc
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07/09/2019 00:21
Protocolo Nº 16619871 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. doc
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07/09/2019 00:20
Protocolo Nº 16619869 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. doc
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07/09/2019 00:19
Protocolo Nº 16619859 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. doc
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07/09/2019 00:19
Protocolo Nº 16619854 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazão
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23/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2019 10:28:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 06/08/2019 09:19:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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13/08/2019 10:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2019 10:28:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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13/08/2019 10:28
Nos termos da Portaria 001/2017, apresente a parte autora, em quinze dias, suas contrarrazões ao recurso de apelação de ordem 42.
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12/08/2019 10:30
Protocolo Nº 16423734 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. APELAÇÃO
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07/08/2019 07:50
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 06/08/2019 09:19:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/08/2019 12:44
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 06/08/2019 09:19:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/08/2019 12:44
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 06/08/2019 09:19:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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06/08/2019 09:19
Em Atos do Juiz.
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16/07/2019 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/07/2019 11:10
julgamento
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14/07/2019 19:43
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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01/07/2019 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/07/2019 10:10
Decurso de Prazo
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14/06/2019 18:17
Protocolo Nº 16060721 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Não há provas a produzir
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14/06/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/06/2019 12:35:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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05/06/2019 09:41
Intimação (Outras Decisões na data: 03/06/2019 12:35:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/06/2019 10:57
Notificação (Outras Decisões na data: 03/06/2019 12:35:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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03/06/2019 19:01
Protocolo Nº 15978818 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PROVAS A PRODUZIR
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03/06/2019 12:35
Em Atos do Juiz. Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgame
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26/05/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2019 10:54:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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18/05/2019 17:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/05/2019 17:32
Protocolo Nº 15875495 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. REPLICA
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16/05/2019 10:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2019 10:54:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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16/05/2019 10:54
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 21.
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13/05/2019 16:04
Protocolo Nº 15844739 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO
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09/05/2019 10:36
Citação (Outras Decisões na data: 08/05/2019 19:14:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/05/2019 09:15
Notificação (Outras Decisões na data: 08/05/2019 19:14:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/05/2019 19:14
Em Atos do Juiz. Assiste inteira razão a parte requerida. Não se trata de cumprimento de sentença, mas o processo encontra-se na fase inicial. Assim, cite-se o Estado do Amapá, no prazo de 30 dias.
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22/04/2019 22:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/04/2019 22:56
Protocolo Nº 15714966 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - Chamar o feito a ordem
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22/03/2019 09:58
Intimação (Outras Decisões na data: 22/03/2019 07:26:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/03/2019 08:17
Notificação (Outras Decisões na data: 22/03/2019 07:26:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/03/2019 07:26
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas. Intime-se o Estado do Amapá para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias. Cumpra-se.
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09/03/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/02/2019 09:28:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ABIGAIL DOS REIS CRUZ (Advogado Autor).
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28/02/2019 21:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/02/2019 21:47
Protocolo Nº 15406011 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
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28/02/2019 08:34
Certifico que finalizo o cumprimento de expediente(ordem 2 a 4).
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27/02/2019 11:09
Notificação (Outras Decisões na data: 27/02/2019 09:28:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ABIGAIL DOS REIS CRUZ
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27/02/2019 09:28
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no valor mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/02/2019 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/02/2019 07:51
Tombo em 25/02/2019.
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23/02/2019 12:24
Protocolo Nº 15363661 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTANDO COUMENTOS
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23/02/2019 12:23
Protocolo Nº 15363660 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTANDO DOCUMENTOS
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23/02/2019 12:21
Protocolo Nº 15363656 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTANDO DOCUMENTOS
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23/02/2019 12:20
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0047603-18.2017.8.03.0001 - Protocolo 1623779 - Protocolado(a) em 23-02-2019 às 12:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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