TJAP - 0032707-57.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032707-57.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: E OURO GESPAR LTDA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ REQUERIDO: SILVIO LOPES FERNANDES Promovo a juntada do resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema RENAJUD.
Assim, em cumprimento à decisão de ID 18851910, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício -
09/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032707-57.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: E OURO GESPAR LTDA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ REQUERIDO: SILVIO LOPES FERNANDES Promovo a juntada do resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema RENAJUD.
Assim, em cumprimento à decisão de ID 18851910, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício -
10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:53
Deferido o pedido de E OURO GESPAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-17 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVIO LOPES FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIO LOPES FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 12:19
Expedição de Carta.
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14/10/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/06/2024 05:36
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032707-57.2023.8.03.0001 Parte Autora: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - 107238MG Parte Ré: SILVIO LOPES FERNANDES Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Ordinária ajuizada por É-OURO GESPAR LTDA, nova razão social de BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de SILVIO LOPES FERNANDES, pretendendo a rescisão do contrato de comodato firmado com o réu e a devolução dos bens dados em comodato.A autora afirma que celebrou contrato de comodato com o requerido, cedendo-lhe em comodato 240 garrafas de 600 ml, 120 garrafas de 1.000 ml, 10 garrafeiras 24x1 para garrafas de 600 ml, 10 garrafeiras 12x1 para garrafas de 1.000 ml, afirmando que notificou o réu para a rescisão do contrato, porém este teria se negado a devolver o bem dado em comodato, autorizando a rescisão contratual.Requereu, ao final, a procedência do pedido para declarar o contrato rescindido, condenando a devolver o bem acima referido e, não havendo devolução, ao pagamento do valor do bem, correspondente a R$ R$ 1.192,50.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.192,50.Embora citado, o réu não apresentou contestação.II – FUNDAMENTAÇÃODiante da revelia, há que se impor os seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC, possibilitando o julgamento antecipado da lide (CPC, 355, II).Como cediço, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, sendo obrigação do comodatário conservar a coisa emprestada, não podendo usá-la de forma diversa do contrato, conforme se extrai dos artigos 579 e 582 do Código Civil.O autor juntou contrato de comodato assinado pelo réu e por duas testemunhas.
O réu, por sua vez, não apresentou defesa, presumindo-se verdadeiras a alegação de fato formuladas na inicial, não havendo outra alternativa, senão a rescisão do contrato, cabendo ao requerido restituir os bens dados em comodato, nos termos do contrato.III – DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de comodato celebrado entre as partes e condenar o réu a devolver os bens dados em comodato (240 garrafas de 600 ml, 120 garrafas de 1.000 ml, 10 garrafeiras 24x1 para garrafas de 600 ml, 10 garrafeiras 12x1 para garrafas de 1.000 ml), no prazo de 15 dias.Não sendo os bens restituídos ao autor no prazo acima assinalado, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos pelo valor dos bens constantes nos contratos de comodato, qual seja R$ 1.192,50.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. -
05/06/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 06:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 06:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/04/2024.
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14/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:38
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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