TJAP - 6000165-47.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTELLA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA – SUPOSTA FRAUDE EM HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO – CONSTRIÇÃO MANTIDA – MATÉRIA A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto ocorreu regular a efetiva expropriação do bem, com a assinatura da carta de adjudicação e seu registro na matrícula do imóvel, não há como desfazê-la liminarmente, pelo que eventual nulidade deve ser apurada e declarada após regular instrução em ação própria, a cargo do juízo de primeiro grau; 2) Agravo conhecido e desprovido. -
18/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:16
Conhecido o recurso de VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
08/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000165-47.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR /Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES AGRAVADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CARLOS ROBERTO BATISTELLA /Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravante, VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR, para que se manifeste sobre o teor da certidão constante de ID nº 1342215, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
01/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000165-47.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR /Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES AGRAVADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CARLOS ROBERTO BATISTELLA /Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o agravante para que se manifeste sobre o teor do AR constante no ID nº 754160, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
01/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/05/2024 09:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000165-47.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR /Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES AGRAVADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CARLOS ROBERTO BATISTELLA / DECISÃO Vistos, etc.
VANIR IBIAPINO DA SILVA JUNIOR maneja agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação anulatória nº 6001600-53.2024.8.03.0001, ajuizada contra a empresa ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCÂO CIVIL LTDA e CARLOS ROBERTO BASTITELA, indeferiu pedido de tutela de urgência em que buscava a imediata suspensão dos efeitos da sentença homologatória do acordo nos autos do Proc. 0036947-31.2019.8.03.0001, por não ter sido demonstrada de plano a suposta fraude processual por conluio entre as partes quanto à adjudicação do imóvel lá descrito, inclusive porque referida sentença transitado em julgado (ID nº 6094366 daquele processo).
Nas razões recusais, alega, em síntese, que na ação anulatória teria demonstrado a invalidade do ato oferta do imóvel para celebração de acordo, considerando que o proprietário da ICON já era falecido à época e os procuradores da empresa sequer possuíam poderes para agir, ou seja, a empresa tinha somente um sócio, o qual faleceu em 05/06/2022 e a decisão de homologação de penhora se deu em 03/11/2022.
Ainda diz que, ao contrário da decisão impugnada, em momento algum argumentou a existência de conluio das partes para o acordo, mas que somente a ICON agiu de má-fé ao oferecer o imóvel alheio para pagamento de dívida, pois não era a primeira vez que a mesma assim agia, conforme processo nº 0005671-79.2019.8.03.0001, levando a ajuizamento de outra ação anulatória (Proc. nº 0037948-12.2023.8.03.0001), no qual o juízo da 5ª Vara Cível deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença homologatória.
Tece diversas outras considerações e, a o final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão homologatória da adjudicação, a ser conformada no mérito, instruindo com as peças pertinentes, inclusive com o comprovante de preparo.
Fundamento e decido.
Nos termos do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, de acordo com o caderno probatório, não há dúvidas de que no ano de 2013, através de contrato de promessa de compra e venda o agravante adquiriu junto à empresa ICON – Indústria de Construção Civil Ltda, o imóvel consistente na Sala 811, 8º (oitavo) pavimento, com 49,85 m², no valor de R$ 211.238,3, localizado no Edifício ACIA, sendo que, inclusive, desde 2019 possui as chaves do bem, conforme termo de entrega de chaves que anexou junto ao processo principal.
Por sua vez, como referido imóvel é o mesmo constante dos autos do Proc. nº 0036947-31.2019.8.03.0001, onde foi homologada sua adjudicação em favor do agravado Carlos Roberto Batistella, em sentença datada de 07/06/2023, sem que o agravante sequer integrasse aquela relação processual, o que certamente pode ser objeto de anulação, nos termos do § 4º do art. 966 do CPC, ao prescrever que “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Ou seja, como a ação anulatória constitui um meio atípico e autônomo de impugnação de atos processuais, fora do âmbito recursal, visando desconstituí-los em decorrência de eventuais vícios por infração a uma norma de direito material, ao menos neste juízo superficial, próprio das liminares, vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois nitidamente o imóvel não poderia ser objeto de acordo judicial.
Enfim, por razoabilidade e segurança jurídica e até que sejam colhidos melhores esclarecimentos após a oferta do contraditório, a concessão da liminar é medida que se impõe, até porque, eventual improcedência do pleito principal torna reversível esta medida, quando o acordo poderá ter seus ulteriores efeitos resguardados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para, em antecipação de tutela recursal, reformar a decisão impugnada e suspender os efeitos da sentença homologatória do acordo no Proc. nº 0036947-31.2019.8.03.0001, o que valerá até o julgamento de mérito deste recurso ou decisão contrária do relator.
Intimem-se os agravados para responderem, caso queiram, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
03/05/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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