TJAM - 0600192-40.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:15
PRAZO DECORRIDO
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04/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JORDANA REIS DE SOUZA
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11/06/2024 22:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2024 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2024 19:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA REIS DE SOUZA
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26/03/2024 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 19:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/01/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/01/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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16/01/2024 12:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
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11/05/2023 21:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/10/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA REIS DE SOUZA
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25/09/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento da filha da requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
22/09/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/09/2022 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:20
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2022 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA REIS DE SOUZA
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 09:14
Expedição de Mandado
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18/08/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/06/2022 10:08
Decisão interlocutória
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24/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2022 20:18
Decisão interlocutória
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16/03/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2022 12:54
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:18
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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