TJAP - 0001654-39.2020.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 14:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/07/2021 14:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/07/2021 14:29
Certifico que a sentença de ordem # 24 transitou em julgado em 24/05/2021.
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20/07/2021 14:29
Certifico que a sentença de ordem # 24 transitou em julgado em 24/05/2021.
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001654-39.2020.8.03.0009 Parte Autora: EDILENE DOS PASSOS SILVA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: BERNACON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO: A parte autora ingressou, inicialmente, com Pedido de Liberação de FGTS de Conta Vinculada contra a empresa Bernacom LTDA – EPP, no qual teria sido, supostamente, sua empregadora de 12/04/2017 a 01/12/2019.Foi determinada a emenda à petição inicial, considerando a necessidade de figurar no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal.Com efeito, a parte autora emendou a inicial e à ordem #5 incluiu o ente no polo passivo.Dessa forma, à ordem #8, foi determinada expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de informassem acerca do pagamento, ou da impossibilidade de pagamento referente aos valores existentes em conta vinculada de FGTS da autora.Em resposta, foi informado que a Sra.
Edilene dos Passos Silva, ora autora, não possui saldo de FGTS.Instada a se manifestar sobre a resposta dada pela Caixa Econômica Federal, a parte autora apresentou nova petição inicial, juntando novos documentos (#21)Em análise da nova petição inicial, intitulada de Reclamação Trabalhista, verifico que a parte autora modificou completamente os seus pedidos, pleiteando verbas decorrentes da relação laboral.
Apesar da parte autora nada esclarecer acerca do protocolo de duas petições iniciais distintas dentro deste processo, entendo que a última petição a ser protocolada é a que deve ser analisada.
Assim, considerando que a modificação dos pedidos antes da citação independe da anuência do réu, defiro a modificação.Pois bem.Analisando a petição inicial de ordem #21, percebo que a parte autora busca discutir o direito a recebimento de verbas rescisórias por ocasião da Rescisão de Contrato de Trabalho, enquadrada como celetista.Aduziu a parte autora que este juízo é competente para processar e julgar a demanda, em atenção ao art. 112, da Constituição Federal que assim prevê: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangias por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".Entretanto, percebo que houve um equívoco na interpretação da norma por parte da autora.
Isso porque, a Comarca de Oiapoque possui jurisdição trabalhista, inexistindo, apenas, o prédio físico da Justiça do Trabalho na referida Comarca.De análise da Lei nº 8.432 de 11/06/1992, que dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências, é possível verificar no art. 28, b, II, que:Art. 28.
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região: b) no Estado do Amapá: I - Macapá: o respectivo Município e os de Ferreira Gomes, Mazagão, Santana, e, no Estado do Pará, os de Afuá e Chaves; II - Calçoene: o respectivo Município e os de Amapá, Oiapoque e Tartarugalzinho; III - Laranjal do Jari: o respectivo Município e, no Estado do Pará, o distrito de Monte Dourado, do Município de Almeirim.Dessa forma, entendo ser este juízo incompetente para conhecimento e processamento do presente feito.RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
RELAÇÃO LABORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, INCISO I, DA CF).
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ACOLHIDA E RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, INCISO II, DA LJE).
RECURSO PREJUDICADO. 1).
O autor alega que foi contratado pela ré para prestar serviço na manutenção de rede elétrica do IFAP, recebendo diária de R$60,00.
Afirma que prestou o serviço no período de 11/07/2016 a 04/04/2017 e não recebeu na integralidade as 177 diárias trabalhadas, indicando pendente o valor de R$ 7.871,67. 2).
Cuida-se de relação laboral, trabalhista, de competência da justiça do Trabalho.
O art. 114 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece no seu inciso I, que as ações oriundas da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
E o contrato de trabalho de prestação de serviços entre pessoa física e pessoa jurídica, mesmo denominado, é típico dessa relação, cuja competência já era da Justiça do Trabalho, apregoada antes mesmo da E.
C. nº 45/04, conforme julgado do STJ: "Qualquer contrato individual de trabalho, mesmo nominado de 'contrato de prestação de serviços', sujeita-se, obrigatoriamente, ao regime jurídico da CLT, que contém as regras de proteção do trabalho assalariado, sendo da competência da Justiça do Trabalho a ação em que se discutem os direitos decorrentes da ruptura do pacto, mesmo que seja parte ente da administração pública" (STJ-3ª Seção, CC 20.763-GO, rel.
Min.
Vicente Leal, j. 13.5.98, v.u., DJU 22.6.98, p. 17)". 3).
Por isso, tendo em vista a constatação dessa prejudicial somente em sede recursal, acolhe-se e reconhece-se a preliminar, de ofício, de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, cassar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da LJE. 4).
Recurso prejudicado.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002032-84.2018.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Fevereiro de 2020).Os presentes autos tratam de competência fixada em razão da matéria e, de acordo com o art. 62, do CPC, inderrogável.A competência em razão da matéria é estabelecida pela causa de pedir e correspondente pedido.
Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio.Assim, considerando que a demanda discute pleitos decorrentes da relação laboral havida entre as partes, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e indefiro a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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07/05/2021 10:48
Decisão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2021
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07/05/2021 10:48
Decisão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2021
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28/04/2021 19:57
Em Atos do Juiz. A parte autora ingressou, inicialmente, com Pedido de Liberação de FGTS de Conta Vinculada contra a empresa Bernacom LTDA – EPP, no qual teria sido, supostamente, sua empregadora de 12/04/2017 a 01/12/2019.Foi determinada a emenda à petiç
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28/04/2021 19:57
Em Atos do Juiz. A parte autora ingressou, inicialmente, com Pedido de Liberação de FGTS de Conta Vinculada contra a empresa Bernacom LTDA – EPP, no qual teria sido, supostamente, sua empregadora de 12/04/2017 a 01/12/2019.Foi determinada a emenda à petiç
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26/04/2021 17:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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26/04/2021 17:21
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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26/04/2021 17:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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26/04/2021 17:21
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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14/04/2021 13:03
Reclamação Trabalhista
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14/04/2021 13:03
Reclamação Trabalhista
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24/03/2021 09:23
Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação.Decorrido o lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que caso não se manifeste o processo será extinto.
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24/03/2021 09:23
Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação.Decorrido o lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que caso não se manifeste o processo será extinto.
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15/03/2021 21:49
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação.Decorrido o lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que caso não se manifeste o processo será extinto
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15/03/2021 21:49
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação.Decorrido o lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que caso não se manifeste o processo será extinto
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12/03/2021 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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12/03/2021 13:03
Certifico que decorreu o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o documento juntado no movimento #11
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12/03/2021 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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12/03/2021 13:03
Certifico que decorreu o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o documento juntado no movimento #11
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11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:45
Intimação
Nº do processo: 0001654-39.2020.8.03.0009 Parte Autora: EDILENE DOS PASSOS SILVA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: BERNACON EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento juntado à ordem #11.Publique-se. -
11/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001654-39.2020.8.03.0009 Parte Autora: EDILENE DOS PASSOS SILVA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: BERNACON EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento juntado à ordem #11.Publique-se. -
10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
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10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
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10/02/2021 01:39
Despacho (29/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 01:39
Despacho (29/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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29/01/2021 19:11
Em Atos do Juiz. Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento juntado à ordem #11.Publique-se.
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29/01/2021 19:11
Em Atos do Juiz. Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento juntado à ordem #11.Publique-se.
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29/01/2021 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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29/01/2021 10:21
Faço juntada a estes autos do OF 52/2021 CIACV-CEF, informando a este Juízo que a Sra EDILENE DOS PASSOS SILVA - CPF: *82.***.*93-72 não possui saldo de FGTS.
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29/01/2021 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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29/01/2021 10:21
Faço juntada a estes autos do OF 52/2021 CIACV-CEF, informando a este Juízo que a Sra EDILENE DOS PASSOS SILVA - CPF: *82.***.*93-72 não possui saldo de FGTS.
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07/01/2021 10:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício de ordem 09, qual foi enviado via email, [email protected]. conforme anexo.
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07/01/2021 10:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício de ordem 09, qual foi enviado via email, [email protected]. conforme anexo.
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07/01/2021 09:36
Nº: 3759703, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 0658 ( GERENTE DA CEF - AGÊNCIA 0658 ) - emitido(a) em 07/01/2021
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07/01/2021 09:36
Nº: 3759703, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 0658 ( GERENTE DA CEF - AGÊNCIA 0658 ) - emitido(a) em 07/01/2021
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02/11/2020 10:14
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda.Requisito informações de Caixa Econômica Federal acerca do pagamento, ou da impossibilidade de pagamento referente aos valores existentes em conta vinculada de FGTS da autora EDILENE DOS PASSOS SILVA, no prazo de 10 d
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02/11/2020 10:14
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda.Requisito informações de Caixa Econômica Federal acerca do pagamento, ou da impossibilidade de pagamento referente aos valores existentes em conta vinculada de FGTS da autora EDILENE DOS PASSOS SILVA, no prazo de 10 d
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10/10/2020 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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10/10/2020 10:21
Certifico que em face a juntada da petição no evento #5, faço conclusos os presentes autos.
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10/10/2020 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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10/10/2020 10:21
Certifico que em face a juntada da petição no evento #5, faço conclusos os presentes autos.
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09/10/2020 15:55
Solicita Habilitação da Caixa Econômica Federal no Polo Passivo da demanda
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09/10/2020 15:55
Solicita Habilitação da Caixa Econômica Federal no Polo Passivo da demanda
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08/10/2020 16:37
Em Atos do Juiz. Para regularidade processual, o autor deverá incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal, pelo que concedo dez dias.Com a emenda, voltem conclusos.
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08/10/2020 16:37
Em Atos do Juiz. Para regularidade processual, o autor deverá incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal, pelo que concedo dez dias.Com a emenda, voltem conclusos.
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24/09/2020 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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24/09/2020 11:48
Tombo em 24/09/2020.
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24/09/2020 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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24/09/2020 11:48
Tombo em 24/09/2020.
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24/09/2020 11:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Protocolo 2196543 - Protocolado(a) em 24-09-2020 às 11:38
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24/09/2020 11:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Protocolo 2196543 - Protocolado(a) em 24-09-2020 às 11:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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