TJAP - 0001126-21.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:01
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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07/06/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:04
null
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29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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22/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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13/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Decorrido prazo de PARTES em 22/04/2024.
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001126-21.2023.8.03.0002 Parte Autora: BANCO HONDA S/A Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE Parte Ré: MARIA ROZALVA RODRIGUES DE ABREU Sentença: I – Relatório.BANCO HONDA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra MARIA ROZALVA RODRIGUES DE ABREU, tendo como objeto o veículo automotor: marca: HONDA CIVIC TOURING BRANCA, chassi 93HFC1670MZ122277, modelo 2021, ano 2021, placas QLT-9I53-*12.***.*51-87, o qual é garantia fiduciária de contrato firmado entre as partes sob nº 2557134-4.
Alegou, em síntese, o inadimplemento contratual a contar da parcela 11ª, vencida em 21 de setembro de 2022, por parte do réu no montante de R$124.488,47, consoante os termos do Decreto-lei 911/69 e alterações das Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014.Instruiu a inicial com documentos de ordens 01 a 03.A liminar foi deferida, ordem 04, e o veículo foi apreendido, ordem 50.
Citada, a ré deixou de oferecer contestação, conforme certidão de ordem 52.A autora pediu o julgamento antecipado da lide, ordem 57.
II – Fundamentação.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
A ré, embora regularmente citada, deixou fluir sem manifestação o prazo outorgado por lei para purgar a mora ou oferecer contestação.
A inércia da devedora faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, tornando incontroversos os fatos articulados pelo autor.
De outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido.
A mora e o inadimplemento da devedora estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial, não impugnados pela parte ré, que é revel.No mais, a propriedade do bem em questão, embora resolúvel, já pertencia ao credor fiduciário.
Portanto, com a apreensão, por força do inadimplemento, resta apenas consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos nas mãos da parte autora, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.III – Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter a decisão liminar e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio sobre o veículo marca: HONDA CIVIC TOURING, cor: BRANCA, chassi 93HFC1670MZ122277, modelo/ano: 2021, placa QLT-9I53, estando a autora, na forma do art. 2º, caput, do DL 911/69, autorizada a fazer a venda do aludido veículo.
Providências necessárias, via Renajud.
Caso não seja possível, oficie-se ao Detran/AP.
Proceda-se também à baixa da restrição inserida no veículo, via Renajud (ordem 07).Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85,§2º, do CPC.Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
25/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:55
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/03/2024.
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:49
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/01/2024.
-
04/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/06/2023.
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22/06/2023 00:57
Publicado Rotinas processuais em 22/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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