TJAP - 6006452-57.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
26/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:40
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006452-57.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA REU: AMERICANAS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Homologo o pedido de desistência da ação em relação à ré Americanas S/A, relativamente à qual extingo o processo, sem julgamento do mérito e determino sua exclusão da lide.
Observo que a empresa Air Europa Líneas Aereas Sociedade Anônima contestou a ação por ter sido citado, mas anoto que não integra a lide e não possui relação com os fatos articulados em Juízo, pelo que pronuncio sua ilegitimidade passiva ad causam.
Entretanto, deixo de ordenar sua exclusão do feito porque nem ao menos incluída no polo passivo.
Em análise aos documentos que instruem a inicial, observo que não há prova ou indício de que o autor tenha contrato seguro de garantia estendida.
O documento apresentado com essa finalidade não indica número de apólice, muito menos a pessoa do segurado, beneficiário ou o valor da garantia.
Trata-se, em verdade, de um panfleto genérico que não equivale a uma apólice de seguro.
Assim, considerando que ao contestar a ação a ré Mapfre demonstrou não possuir relação jurídica securitária com o autor pela inexistência da contratação de apólice, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam.
Feitas essas observações, passo à análise do mérito contra a fabricante LG Eletronics do Brasil Ltda, revel nos autos.
A revelia da fabricante atrai a presunção de veracidade afeta à alegação de que o televisor apresentou vício de qualidade que o tornou inadequado à finalidade comercial que se esperava do produto.
Malgrado a inicial refira que o vício se manifestou após o prazo de vigência da garantia contratual, sobreleva notar que essa contagem não se inicia na data da compra ou da emissão da nota fiscal, mas apenas quando da manifestação do vício até então oculto.
Assim, presumindo-se pela revelia que o consumidor buscou reparo no período da vigência da garantia contratual e que foi recusado o conserto, advém para a parte economicamente vulnerável da relação de consumo o direito ao ressarcimento, conforme a regra disposta no art. 18 do CDC.
Em contrapartida, não se reconhece direito à indenização moral, pois a hipótese não revela a violação dos direitos personalíssimos do autor, mas apenas aborrecimentos não indenizáveis.
Ante o exposto: a) homologo a desistência da ação em relação à ré Americanas S/A, relativamente à qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando sua exclusão da lide; b) reconheço a ilegitimidade passiva da causam da ré Air Europa Líneas Aereas Sociedade Anônima; c) reconheço a ilegitimidade passiva da causam da ré Mapfre Seguros Gerais S/A, relativamente à qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando sua exclusão da lide; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento material para condenar a ré LG Eletronics do Brasil Ltda a pagar ao autor a quantia de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da ação e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Efetuado o pagamento, fica a ré LG Eletronics do Brasil Ltda autorizada a reincorporar o produto ao seu patrimônio, devendo retirá-lo junto ao autor.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré LG Eletronics do Brasil Ltda a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 5 de fevereiro de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
27/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2024 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/09/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
18/09/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUIMARAES VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
11/07/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
17/05/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044925-20.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Robertino Souza Viana
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2023 00:00
Processo nº 0038757-07.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Romario de Souza Amanajas
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 0011467-56.2016.8.03.0001
Raimundo Iranir da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Savio dos Santos de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 17:39
Processo nº 6008571-88.2023.8.03.0001
Bruna Zamara Ferreira de Lima
Sansung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2023 09:33
Processo nº 0008902-72.2023.8.03.0002
Joao Gabriel Sousa Pinheiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Diogo Rogerio Barbosa Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/12/2023 00:00