TJAP - 0001236-89.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/09/2024 09:51
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 2ª VCFP-MCP.
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03/09/2024 12:13
Nº: 4607232, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 03/09/2024
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03/09/2024 08:04
Certifico que o acórdão de ordem 55 transitou em julgado em 03/09/2024.
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12/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ARNALDO GOMES QUEIROZ e não-provido na data: 31/07/2024 11:47:59 - GABINETE 08) via Escritório Digital de THALES VIANA DE LIMA PENHA (Advogado Réu).
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12/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ARNALDO GOMES QUEIROZ e não-provido na data: 31/07/2024 11:47:59 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AULO CAYO DE LACERDA MIRA (Advogado Autor).
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12/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ARNALDO GOMES QUEIROZ e não-provido na data: 31/07/2024 11:47:59 - GABINETE 08) via Escritório Digital de RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR (Advogado Réu).
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05/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2024 em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001236-89.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARNALDO GOMES QUEIROZ Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Agravado: DAVID PENHA SILVA, GERALDO FIRMINO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP, THALES VIANA DE LIMA PENHA - 4579AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO A SER DIRECIONADO À CITADA CORTE. 1) No caso, conforme previsto no art. 1.029, § 5º do CPC, eventual sobrestamento da execução depende de ordem emanada do STJ, onde os embargos de terceiro encontram-se pendentes de julgamento. 2) Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), CARLOS TORK e MÁRIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão virtual de 12 a 18 de julho de 2024. -
02/08/2024 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000139/2024
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02/08/2024 10:48
Acórdão (31/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2024
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02/08/2024 10:47
Notificação (Conhecido o recurso de ARNALDO GOMES QUEIROZ e não-provido na data: 31/07/2024 11:47:59 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR Advogado Réu: THALES VIANA DE LIMA PENHA
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02/08/2024 10:47
Notificação (Conhecido o recurso de ARNALDO GOMES QUEIROZ e não-provido na data: 31/07/2024 11:47:59 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AULO CAYO DE LACERDA MIRA
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01/08/2024 10:46
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2024, às 10:42:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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31/07/2024 13:23
CÂMARA ÚNICA
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31/07/2024 11:47
Em Atos do Desembargador.
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31/07/2024 08:59
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2024, às 08:59:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2024 08:59
Conclusão
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31/07/2024 07:40
GABINETE 08
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31/07/2024 07:38
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo, para redação de acórdão.
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22/07/2024 09:48
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 195ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/07/2024 a 18/07/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/07/2024 10:43
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/07/2024 08:00 até 18/07/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2024 em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001236-89.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARNALDO GOMES QUEIROZ Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Agravado: DAVID PENHA SILVA, GERALDO FIRMINO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP, THALES VIANA DE LIMA PENHA - 4579AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
03/07/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000117/2024
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03/07/2024 13:27
Pauta de Julgamento (12/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2024
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03/07/2024 13:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 195, realizada no período de 12/07/2024 08:00:00 a 18/07/2024 23:59:00
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03/07/2024 11:10
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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03/07/2024 10:57
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 10:56:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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02/07/2024 12:53
CÂMARA ÚNICA
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02/07/2024 12:28
Certifico a remessa à Câmara Única.
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02/07/2024 12:18
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/04/2024 09:40
Certifico que faço conclusos os autos para relatório e voto.
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11/04/2024 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 09:39
Certifico que o movimento de ordem nº 37 foi salvo indevidamente em razão de que os autos devem ser conclusos para relatório e voto.
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09/04/2024 08:16
Conclusão
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09/04/2024 08:16
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 08:16:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/04/2024 07:47
GABINETE 08
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09/04/2024 07:47
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
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08/04/2024 21:15
DAVID PENHA SILVA apresenta CONTRARRAZÕES ao agravo de instrumento.
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03/04/2024 12:31
Certifico que os presentes autos aguardam prazo das contrarrazões.
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12/03/2024 07:58
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/02/2024 14:05:41 - GABINETE 08) via Escritório Digital de THALES VIANA DE LIMA PENHA (Advogado Réu).
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10/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/02/2024 14:05:41 - GABINETE 08) via Escritório Digital de RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR (Advogado Réu).
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03/03/2024 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 22/02/2024 09:26:33 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AULO CAYO DE LACERDA MIRA (Advogado Autor).
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01/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2024 em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001236-89.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARNALDO GOMES QUEIROZ Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Agravado: DAVID PENHA SILVA, GERALDO FIRMINO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP, THALES VIANA DE LIMA PENHA - 4579AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: ARNALDO GOMES QUEIROZ agravou de decisão proferida no Processo de Execução nº 0019960-95.2011.8.03.0001, ordem nº 272, que deixou de acolher pedido de suspensão do feito até julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro nº 0044497-14.2018.8.03.0001, apensos aos mesmos autos.Sustentou o agravante que os citados embargos encontram-se pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, já tendo o juízo de origem determinado outras vezes a suspensão do feito.
Disse que corre o risco de despejo de seu imóvel, equivocadamente adjudicado.
Por essas razões, entende que o feito deve permanecer sobrestado até julgamento de mérito dos citados embargos.
Formulou pedido de liminar.Decido.Em que pese o Juízo tenha determinado a suspensão do feito originário em outras oportunidades, o fez com base no poder de cautela.Como destacado na decisão agravada, o sobrestamento da execução depende de ordem judicial emanada do STJ, onde os embargos de terceiro encontram-se pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC.
Como não há tal decisão, a priori, resulta sem justificativa o sobrestamento do feito.
Ademais, o mérito da questão trazida pelo agravante – possível confusão na adjudicação de imóvel – foi enfrentada por este Tribunal de Justiça no julgamento de apelação interposta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0044497-14.2018.8.03.0001, circunstância que afasta a probabilidade de direito.Assim, indefiro o pedido.Intime-se o agravado para contrarrazões.Publique-se.À Secretaria. -
29/02/2024 21:48
Registrado pelo DJE Nº 000040/2024
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29/02/2024 07:40
Decisão (27/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/02/2024
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29/02/2024 07:40
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/02/2024 14:05:41 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR Advogado Réu: THALES VIANA DE LIMA PENHA
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28/02/2024 13:29
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 2ª VCFP-MCP.
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28/02/2024 13:26
Nº: 4529362, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 28/02/2024
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28/02/2024 07:30
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 07:27:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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27/02/2024 14:25
CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 14:05
Em Atos do Desembargador. ARNALDO GOMES QUEIROZ agravou de decisão proferida no Processo de Execução nº 0019960-95.2011.8.03.0001, ordem nº 272, que deixou de acolher pedido de suspensão do feito até julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro nº 004449
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27/02/2024 09:51
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 09:51:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 09:51
Conclusão
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26/02/2024 11:52
GABINETE 08
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26/02/2024 11:52
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
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23/02/2024 19:03
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001236-89.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARNALDO GOMES QUEIROZ Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Agravado: DAVID PENHA SILVA, GERALDO FIRMINO DE ALMEIDA JUNIOR Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: O agravante pediu gratuidade de justiça, no entanto, consta da qualificação do recurso ser empresário, o que pressupõe a obtenção de renda e, por consequência, condições de pagamento do preparo.Assim, diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.Cumpra-se. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 10:13
Despacho (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 10:13
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 22/02/2024 09:26:33 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AULO CAYO DE LACERDA MIRA
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22/02/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 10:07:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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22/02/2024 09:39
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2024 09:26
Em Atos do Desembargador. O agravante pediu gratuidade de justiça, no entanto, consta da qualificação do recurso ser empresário, o que pressupõe a obtenção de renda e, por consequência, condições de pagamento do preparo.Assim, diante de elementos que evid
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21/02/2024 09:36
Conclusão
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21/02/2024 09:36
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 09:36:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 07:46
GABINETE 08
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21/02/2024 07:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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20/02/2024 23:54
Tombo em 20-02-2024
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20/02/2024 23:54
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3295066 - Protocolado(a) em 20-02-2024 às 23:54. Processo Vinculado: 0019960-95.2011.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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