TJAM - 0000300-93.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins, visando o adimplemento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais.
Ao evento 43.1, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs.
Expedida as RPVs, ante o não pagamento pelo executado no prazo legal, este juízo determinou o bloqueio de valores do executado para adimplemento do débito (evento 81.1).
Intimado acerca do bloqueio (eventos 84.0/85.0), o Município permaneceu inerte.
Por consequência, este juízo expediu alvará para levantamento do valor bloqueado, acarretando a satisfação da obrigação objeto da presente execução.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Tendo em vista que o executado, embora intimado, não efetuou o pagamento da(s) RPV(s), conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 77.1), determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da(s) requisições (eventos 69.1 e 70.1), por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
II. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
III. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
IV. Expedido o alvará judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 10:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2022 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 06:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
17/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE PINHEIRO ELEUTERIO
-
12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:12
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE PINHEIRO ELEUTERIO
-
18/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
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30/11/2018 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2018 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/10/2018 10:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 10:51
Juntada de Certidão
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27/02/2018 10:39
Recebidos os autos
-
01/12/2017 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2017 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
01/12/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2017 18:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2017 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/10/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 08:55
Decisão interlocutória
-
04/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
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29/09/2017 16:11
Juntada de Certidão
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21/09/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2017 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2017 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2017 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2017 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/06/2017 19:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/06/2017 11:45
Conclusos para decisão
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12/04/2017 11:20
Recebidos os autos
-
12/04/2017 11:20
Distribuído por sorteio
-
12/04/2017 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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