TJAP - 0000998-70.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/08/2024 07:33
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 5ª VCFP-MCP.
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13/08/2024 12:34
Nº: 4600679, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/08/2024
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13/08/2024 10:57
Certifico que o acórdão de ordem 60 transitou em julgado em 30/07/2024.
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FABIONA DA SILVA PIMENTEL e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Autor).
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FABIONA DA SILVA PIMENTEL e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA (Advogado Réu).
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28/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2024 em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000998-70.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FABIONA DA SILVA PIMENTEL Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP Agravado: ESPÓLIO DE VALDERI ALENCAR LIMA Advogado(a): LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - 2597AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTROVÉRSIA SOBRE OS FUNDAMENTOS DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se a inicial da ação reivindicatória demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, a prova do domínio da coisa reivindicada, sua individualização e a comprovação da posse injusta, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, deixando-se àquele juízo o exame mais aprofundado da controvérsia, em especial das circunstâncias fáticas que envolvem a controvérsia, até por aplicação do princípio da imediatidade da prova; 2) Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 190ª Sessão Virtual, realizada no período entre 07/06/2024 a 13/06/2024, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).Macapá/AP, 13 de junho de 2024. -
27/06/2024 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000113/2024
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27/06/2024 10:56
Acórdão (26/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2024
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27/06/2024 10:55
Notificação (Conhecido o recurso de FABIONA DA SILVA PIMENTEL e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:22 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA
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27/06/2024 10:55
Notificação (Conhecido o recurso de FABIONA DA SILVA PIMENTEL e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:22 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
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27/06/2024 09:37
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 09:37:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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26/06/2024 13:50
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 13:48
Em Atos do Desembargador.
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17/06/2024 11:54
Conclusão
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17/06/2024 11:54
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2024, às 11:54:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/06/2024 10:20
GABINETE 03
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14/06/2024 10:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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14/06/2024 10:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 190ª Sessão Virtual realizada no período entre 07/06/2024 a 13/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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28/05/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/06/2024 08:00 até 13/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2024 em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000998-70.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FABIONA DA SILVA PIMENTEL Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP Agravado: ESPÓLIO DE VALDERI ALENCAR LIMA Advogado(a): LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - 2597AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
27/05/2024 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000093/2024
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27/05/2024 16:52
Pauta de Julgamento (07/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2024
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27/05/2024 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 190, realizada no período de 07/06/2024 08:00:00 a 13/06/2024 23:59:00
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20/05/2024 07:07
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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20/05/2024 06:46
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 06:43:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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17/05/2024 11:02
CÂMARA ÚNICA
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17/05/2024 10:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/03/2024 09:14
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 09:14:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/03/2024 09:14
Conclusão
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22/03/2024 15:35
GABINETE 03
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22/03/2024 12:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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21/03/2024 15:30
desprovimento - encmainhamento dos autos à polícia civil para apurar prática descrita no art, 299 do CP - litigância de má-fé
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06/03/2024 09:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 40 .
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03/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 12:13:19 - GABINETE 03) via Escritório Digital de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA (Advogado Réu).
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03/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 12:13:19 - GABINETE 03) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Autor).
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000998-70.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FABIONA DA SILVA PIMENTEL Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP Agravado: ESPÓLIO DE VALDERI ALENCAR LIMA Advogado(a): LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - 2597AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.KAIRA CRISTINA GAMA GUEDES, FABIONA DA SILVA PIMENTEL e CASSIA SANTOS FEITOSA MIRA manejam agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no evento nº 53 dos autos da ação de reivindicatória nº 0029918-85.2023.8.03.0001, movida pelo Espólio de VALDERI ALENCAR LIMA, estendendo os efeitos da liminar deferida em 09/08/2023 (evento nº 5) para todo o Loteamento Alencar, localizado na Rodovia do Curiaú, bairro Jardim Felicidade, cuja decisão estabeleceu como finalidade identificar, citar e retirar todos que se encontram injustamente na posse dos respectivos lotes de terra.Nas razões recursais, sustentam que residem no imóvel desde o ano de 2021, pelo que a condição de posseiros deveria ser dirimida em audiência prévia de justificação, até porque o Município de Macapá, já no ano de 2017, teria reconhecido que a maioria dos lotes estavam abandonados e no ano de 2021 houve parecer interno no Ministério Público sugerindo, em razão da falta de ocupação do imóvel em sua maioria, que as terras fossem utilizada para fins habitacionais.No mais, destacam que seriam mais de 500 famílias que estariam na posse da área, com ocupação ativa há mais de ano e dia.
Após tecerem diversas outras considerações, pleiteiam a gratuidade de justiça e concessão da liminar para a suspensão dos s efeitos da decisão impugnada e, no mérito, que seja reformada, instruindo com as peças pertinentes (ordem nº 1).Pelo despacho na ordem nº 7, o Des.
Mário Mazurek assentou que o caso não se enquadraria no plantão judiciário.
E no evento nº 15, o Des.
Rommel Oliveira determinou a redistribuição do feito ao meu gabinete, em decorrência de prevenção.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Muito embora as agravantes não tenham trazido prova bastante de suas capacidades financeiras, excepcionalmente defiro o pedido de gratuidade de justiça diante da simples afirmação contida nas razões recursais, em homenagem à presunção de veracidade que goza a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do CPC.Até porque esse benefício se submete à cláusula rebus sic stantibus, razão pelo que, mediante a demonstração da alteração daquela situação de fato, nada que impede que seja reanalisado.Dito isso, sabe-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo para ser deferido o CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.Cabe então ressaltar, desde logo, que, em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo e para evitar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões jurídicas de fundo, inclusive quanto à prova efetiva da posse em si e eventual abandono dos lotes devem ser dirimidas em primeiro grau, durante a instrução ou quando da sentença que julgar o mérito da causa, avaliando as provas que serão produzidas.Por sua vez, registro que a designação de audiência de justificação é faculdade do juiz (CPC, art. 300, § 2º), não havendo, por isso, qualquer vício neste particular, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte.
Confira-se:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA. 1) Se a inicial da ação possessória e a colheita pessoal de elementos pelo juízo a quo demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu a reintegração, deixando-se ao juízo de primeiro grau o exame mais aprofundado da controvérsia; 2) Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, a designação ou não de audiência de justificação é faculdade do juiz, de modo que não configura julgamento extra petita quando o magistrado a designa sem requerimento das partes; 3) No caso em tela, o deferimento da liminar perpassa pela prudência do magistrado ao determinar a paralisação de quaisquer atos que possam alterar a área em litígio; 4) Quanto à presença dos moradores e compradores no polo passivo, além de o magistrado já ter determinado que o oficial de justiça compilasse os seus documentos, o processo ainda se encontra em fase saneadora, de modo que eventuais vícios, caso existam, poderão ser regularizados em momento oportuno, inexistindo prejuízos no momento que autorizem a nulidade de uma decisão interlocutória que, tão somente, preservou a área litigiosa; 5) Agravo conhecido e não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Proc. nº 0008389-47.2022.8.03.0000, rel.
Des.
JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Fevereiro de 2023)Feitas essas considerações, cabe verificar se a parte autora/espólio comprovou ou não a verossimilhança das alegações deduzidas na pretensão inicia que formulou, qual seja, do pedido reivindicatório, o qual tem base no art. 1.228, caput, do Código de Processo Civil, verbis:"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".Nesse contexto, conforme entendimento do STJ, nessa espécie de demanda a parte interessada necessita, a priori, preencher três requisitos para o deferimento da pretensão, quais sejam: a prova do domínio da coisa reivindicada, sua individualização e a comprovação da posse injusta.
Confira-se:"PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VAGA NA GARAGEM.
COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. [...]" (REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)Por isso e a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida na ordem nº 5, a qual foi apenas estendida a todo o loteamento posteriormente no evento nº 53:"[...] Pois bem, sem delongas.
Com relação aos lotes ameaçados, verifico que o autor juntou os respectivos registros imobiliários, comprovando, desse modo, a sua propriedade.Ademais, juntou vídeos que comprovam a existência de um grupo de pessoas no local tendo alguns já sido demarcados com placas em nome de algumas pessoas que o autor desconhece.
Demonstrada, portanto, a posse injusta.Além disso, houve a pormenorização das áreas que se pretende reivindicar, quais sejam: Lotes de 1 a 18 e 25 a 33 da quadra 12 do loteamento Alencar.Observei também que eventuais construções ainda não se iniciaram e, portanto, entendo que a concessão da medida liminar é medida que se impõe, tanto para salvaguardar o direito do autor quanto o direito dos réus porquanto será dado às partes a possibilidade de produção de provas, bem como a devida atenção ao contraditório e ampla defesa.Sendo assim, concedo a medida liminar com o fim de identificar, citar, e retirar os requeridos que se encontram injustamente na posse dos seguintes lotes: [...]"Ora, percebe-se que nas razões recursais os agravantes não questionam a prova do domínio da coisa reivindicada e sua individualização, aspectos, aliás, devidamente comprovados nos autos principais, ou seja, o imóvel foi perfeitamente individualizado e identificado no registro.
Por outro lado, na inicial da reivindicatória foi descrito que o esbulho ocorreu nas primeiras horas do dia 29/07/2023, com invasão por diversas pessoas em determinadas quadras do loteamento, ato que posteriormente alcançou muitos outros espaços daquela área, fazendo com que praticamente todos estivessem invadidos.Por isso, penso que por ora deve ser mantida a posição adotada em primeiro grau, até porque todas essas questões precisam ser melhores apuradas na instrução do feito, nada impedindo que novamente seja reapreciada a matéria, dado que o aspecto ligado à posse ser justa ou injusta não é dotada de definitividade, "[...] de modo que, sobrevindo alteração do contexto fático que a ensejou, pode ser revogada, modificada ou, como em caso de indeferimento, ser novamente requerida. [...]" (Agravo de Instrumento nº 0001864-59.2016.8.03.0000, rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 04/04/2017)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a intimação do espólio agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Publique-se e cumpra-se. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 10:47
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4525865, Encaminhando a decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/02/2024, código de rastreabilidade 8032024854350
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22/02/2024 09:15
Nº: 4525865, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/02/2024
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22/02/2024 08:36
Decisão (21/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 08:33
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 12:13:19 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
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22/02/2024 08:32
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 12:13:19 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA
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22/02/2024 07:35
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 07:34:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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21/02/2024 13:08
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 12:13
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.KAIRA CRISTINA GAMA GUEDES, FABIONA DA SILVA PIMENTEL e CASSIA SANTOS FEITOSA MIRA manejam agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
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16/02/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 10:44:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 10:44
Conclusão
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15/02/2024 16:15
PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIME DE FALSA DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, JUNTADA DE DECISÃO ANTERIOR
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15/02/2024 14:31
GABINETE 03
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15/02/2024 14:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/02/2024 14:30
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 14:30:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/02/2024 14:27
CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 14:26
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
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15/02/2024 14:25
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 14:25:14, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 13:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/02/2024 13:57
Certifico que considerando a decisão contida no movimento nº 15, procedo a remessa dos autos ao setor de distribuição para providências.
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15/02/2024 13:56
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 13:55:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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15/02/2024 13:09
CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 13:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAIRA CRISTINA GAMA GUEDES, FABIONA DA SILVA PIMENTEL e CASSIA SANTOS FEITOSA MIRA em face de decisão liminar de reintegração de posse em Ação reivindicatória de proprie
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15/02/2024 12:31
Requer reconhecimento de prevenção
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15/02/2024 11:28
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 11:28:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 11:28
Conclusão
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15/02/2024 08:13
GABINETE 08
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15/02/2024 08:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/02/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 08:07:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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14/02/2024 22:01
CÂMARA ÚNICA
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14/02/2024 21:39
Em Atos do Desembargador. O agravo de instrumento não se encontra no rol dos feitos que admitem apreciação de tutela liminar no âmbito do Plantão Judiciário e não vislumbro nenhuma situação de urgência justificadora de provimento judicial nesta situação e
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14/02/2024 21:09
Requer juntada de decisão que tratou da mesma área
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14/02/2024 21:03
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos ao Desembargador Plantonista.
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14/02/2024 21:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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14/02/2024 20:51
Requer juntada.
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14/02/2024 20:21
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3294338 - Protocolado(a) em 14-02-2024 às 20:20. Processo Vinculado: 0029918-85.2023.8.03.0001
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14/02/2024 20:21
Tombo em 14-02-2024 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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