TJAP - 0001080-04.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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03/06/2024 13:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024061407QJP01
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03/06/2024 12:45
Nº: 4575878, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 03/06/2024
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03/06/2024 09:51
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 53 TRANSITOU EM JULGADO em 03/06/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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03/06/2024 09:50
Decurso de Prazo em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:47
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte AUTORA.
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13/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 03/04/2024 11:43:02 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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08/04/2024 11:18
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 03/04/2024 11:43:02 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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04/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2024 em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001080-04.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: LEILA FREITAS DOS SANTOS, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos. 2) Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 15/03/2024 a 21/03/2024, por unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO. -
03/04/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000059/2024
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03/04/2024 13:16
Acórdão (03/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/04/2024
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03/04/2024 13:16
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 03/04/2024 11:43:02 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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03/04/2024 13:16
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 03/04/2024 11:43:02 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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03/04/2024 13:05
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 13:07:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/04/2024 11:52
CÂMARA ÚNICA
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03/04/2024 11:43
Em Atos do Desembargador.
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03/04/2024 08:07
Conclusão
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03/04/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 08:07:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/04/2024 14:57
GABINETE 01
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02/04/2024 13:40
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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25/03/2024 15:51
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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22/03/2024 09:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 46.
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07/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/03/2024 08:00 até 21/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001080-04.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: LEILA FREITAS DOS SANTOS, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 18:07
Pauta de Julgamento (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 18:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 180, realizada no período de 15/03/2024 08:00:00 a 21/03/2024 23:59:00
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05/03/2024 13:21
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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05/03/2024 13:20
Certifico que o movimento de ordem nº 40 foi salvo indevidamente.
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05/03/2024 13:19
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 41.* Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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05/03/2024 13:06
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 13:04:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/03/2024 13:37
CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 13:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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04/03/2024 08:49
Conclusão
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04/03/2024 08:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 08:49:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 14:17:55 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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01/03/2024 09:22
GABINETE 01
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01/03/2024 09:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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29/02/2024 16:00
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/02/2024 09:08
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 14:17:55 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001080-04.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: LEILA FREITAS DOS SANTOS, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0029733-47.2023.8.03.0001, ajuizada por Leila Freitas dos Santos, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão de o agravante ter deixado de juntar a planilha de cálculos a demonstrar o alegado excesso na execução, além da simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituir excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a Juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria enriquecimento ilícito do credor e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#7) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entendia correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Diante da ausência de requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro-o.Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 09:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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22/02/2024 09:14
Nº: 4525817, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 22/02/2024
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22/02/2024 08:03
Decisão (21/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 08:03
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 14:17:55 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/02/2024 08:03
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/02/2024 14:17:55 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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21/02/2024 15:39
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 15:39:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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21/02/2024 14:24
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 14:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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21/02/2024 08:46
Conclusão
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21/02/2024 08:46
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 08:46:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 07:42
GABINETE 01
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21/02/2024 07:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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21/02/2024 07:38
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 07:35:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/02/2024 16:03
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 16:02
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
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20/02/2024 16:01
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 16:01:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 15:03
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/02/2024 15:03
Certifico que, nesta data, e para fins de cumprimento da determinação contida no movimento 07 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte.
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20/02/2024 10:55
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 10:55:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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20/02/2024 09:16
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 09:03
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0029733-47.2023.8.03.0001, cumprimento de sentença ajuizado por LEILA FREITAS DOS SANTOS.No caso, o processo
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19/02/2024 10:02
Conclusão
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19/02/2024 10:02
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 10:02:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2024 08:14
GABINETE 08
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19/02/2024 08:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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16/02/2024 15:49
Tombo em 16-02-2024
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16/02/2024 15:49
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3294649 - Protocolado(a) em 16-02-2024 às 15:49. Processo Vinculado: 0029733-47.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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