TJAP - 0001897-02.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:20
Nos termos do art. 26, da Portaria n. 001/2017-VUCFP/MCP, promovo o arquivamento do feito, tendo em vista que as determinações, contidas na sentença (#61), foram integralmente cumpridas.
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25/03/2024 10:19
Certifico que deixo de intimar a parte autora para pagamento das custas finais de mov. 61, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça de mov. 10 e sentença de mov. 50.
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20/03/2024 13:55
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 13:54:16, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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20/03/2024 13:29
Remessa
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20/03/2024 13:29
Faço juntada a estes autos a guia de custas.
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05/03/2024 14:49
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 14:54:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/03/2024 07:54
CONTADORIA ÚNICA
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05/03/2024 07:53
Nos termos da Portaria nº 001/2017- VCFP, art. 13, remeto os autos à Contadoria Judicial, para apuração de custas finais, se houver.
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05/03/2024 07:52
Certifico que a sentença de mov. 50, transitou em julgado em 27/02/2024, primeiro dia útil subsequente ao prazo recursal.
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05/02/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2024 21:43:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO (Advogado Autor).
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05/02/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2024 21:43:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu).
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29/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2024 em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001897-02.2023.8.03.0001 Parte Autora: NESTOR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO - 3915AP Parte Ré: LATAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP Sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por NESTOR SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S/A.
Alega o autor que no dia 03/02/2022 teve o voo operado pela requerida antecipado, sem prévia comunicação e que só conseguiu viajar dois dias após o ocorrido.Afirma que não houve qualquer providência por parte da demandada e que gerou vários prejuízos ao demandante.
Assevera, ainda, que no dia 19/02/2023 possuíra viagem marcada com a companhia requerida, mas que precisou remarcar a data para o mês de março, sendo, então, cobrado de forma abusiva pela demandada, no tocante à multa e taxa de remarcação.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a danos morais experimentados por ele.A requerida apresentou contestação em evento n. 23, afirmando que o voo da autora foi alterado em razão da reestruturação da malha aérea, por conta da pandemia da coivid-19, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Não foram requeridas outras provas.
Alegações finais do autor, em evento n. 43.Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
Decido.De início, uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade do autor, no começo do processo e tendo em vista o entendimento do STJ, quanto ao deferimento tácito, nestes casos, (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022), convalido em sentença a gratuidade ao demandante.Em síntese, o autor veio a juízo para pleitear indenização por danos morais supostamente experimentados, ante remarcação em voo operado pela requerida.Este é o pedido da inicial:"[...]A procedência da ação para CONDENAR a parte Ré, com fundamente Art 14 do CDC, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em razão da mudança no horário do voo realizado no dia 3 de abril de 2022, sem comunicado prévio ao Autor, gerando vários prejuízos ao mesmo."[...]"Pois bem.
Em que pese o entendimento sustentado pela parte autora, o STJ já decidiu que, em caso de atraso ou cancelamento de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.Vejamos:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).Ora, necessário seria, então, ao autor, trazer aos autos elementos que demonstrassem, no caso concreto, a ocorrência do dano moral, ainda que a demanda tramitasse sob o manto protetivo do direito do consumidor.No entanto, apesar de se alegar, na inicial, a ocorrência de vários prejuízos, o demandante não juntou documentos aptos a indicar, sequer minimamente, a existência deles.
Aliás, o único documento juntado, além dos "prints" colacionados na inicial, é o boletim de ocorrência registrado pelo demandante.Da mesma sorte, a alegação de cobrança abusiva por remarcação de voo não veio acompanhada de documentos aptos a indicar a violação de direitos do autor, como já indicado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.Ressalto que o Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive, possui entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de comprovar, em elementos mínimos, o direito que alega ter.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga a demonstrar, pelo menos em elementos mínimos, a alegação de protocolo de pedido de cancelamento de previdência privada. 2) Ausente o comprovante de envio pelos correios, de aviso de recebimento pela empresa ou, pelo menos, o número de protocolo do atendimento, mesmo que telefônico, afasta-se o direito constitutivo alegado. 3) Recurso provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0047112-11.2017.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2019).Em sendo assim, demonstrado que o mero atraso ou cancelamento em voo operado pela requerida não é apto, per si, a configurar dano moral indenizável e ante a ausência de comprovação mínima do direito alegado, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, as autoras pagarão custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
26/01/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000019/2024
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26/01/2024 10:00
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2024 21:43:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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26/01/2024 09:59
Sentença (25/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2024
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25/01/2024 21:43
Em Atos do Juiz.
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06/11/2023 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/11/2023 12:54
Decurso de Prazo
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25/09/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2023 11:27:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu). Nos termos da decisão de ordem 38, intimo a requerida para apresentar a
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15/09/2023 11:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2023 11:27:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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15/09/2023 11:27
Nos termos da decisão de ordem 38, intimo a requerida para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
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21/07/2023 08:36
Certidão de finalização do movimento de evento 43 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 42.
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20/07/2023 13:08
ALEGAÇÕES FINAIS
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17/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2023 17:50:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu).
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17/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2023 17:50:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO (Advogado Autor).
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07/07/2023 08:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2023 17:50:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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07/07/2023 08:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2023 17:50:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO
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06/07/2023 17:50
Em Atos do Juiz. Não há questões preliminares a serem analisadas.Não houve requerimento de outras provas.Declaro encerrada a fase de instrução.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
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06/07/2023 08:39
Decurso de Prazo
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06/07/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 13:35:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO (Advogado Autor).
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17/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 13:35:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu).
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07/06/2023 07:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 13:35:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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07/06/2023 07:32
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 13:35:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO
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07/06/2023 07:31
Decurso de Prazo - réplica
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06/06/2023 13:35
Em Atos do Juiz. A parte autora apresentou o seguinte argumento: “Data máxima vênia, tendo em vista que a r. despacho proferido em 13 de março de 2023 não apreciou o AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado em 23 de fevereiro de 2023. Assim, em observância da forma
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02/06/2023 13:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/06/2023 13:38
Certifico que faço os autos conclusos
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01/06/2023 18:12
Chamamento do feito a ordem
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29/05/2023 10:44
Conciliação realizada em 29/05/2023 às '10:44'h
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29/05/2023 10:44
Em audiência
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29/05/2023 08:24
Requerer juntada de substabelecimento e carta de preposição.
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26/05/2023 17:58
Juntada
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17/03/2023 12:30
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/03/2023 09:48
As 09h30min, através do sr. THIAGO DOS SANTOS MOREIRA, RG 4504936. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 134
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16/03/2023 13:01
Aguardar a audiência designada para o dia 29/05/2023 às 10:00h
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13/03/2023 14:56
Em Atos do Juiz. Aguardar a audiência designada para o dia 29/05/2023 às 10:00h
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06/03/2023 11:55
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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06/03/2023 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/02/2023 09:21
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/02/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 às 10:00:00; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 10/02/2023 08:11:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOM
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20/02/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/02/2023 10:25:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO (Advogado Autor).
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10/02/2023 11:47
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/02/2023 10:25:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO
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10/02/2023 11:46
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 às 10:00:00; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DOMI
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10/02/2023 11:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - LATAM LINHAS AÉREAS S/A - emitido(a) em 10/02/2023
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10/02/2023 10:25
Em Atos do Juiz. Nestor Santos Oliveira ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência em face da Latam Linhas Aéreas S/A. Afirma que possui viagem marcada para Brasília com partida de Macapá prevista para o dia 19 de feverei
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10/02/2023 08:11
Conciliação agendada para 29/05/2023 às 10:00h
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01/02/2023 13:00
Certifico que torno os autos conclusos ante a manifestação da parte autora.
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01/02/2023 13:00
Conclusão
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30/01/2023 21:05
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
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30/01/2023 13:29
MANIFESTAÇÃO VALOR DA CAUSA
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26/01/2023 12:16
Em Atos do Juiz. Nestor Santos Oliveira ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência em face da Latam Linhas Aéreas S/A. Afirma que possui viagem marcada para Brasília com partida de Macapá prevista para o dia 19 de feverei
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25/01/2023 07:07
Tombo em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/01/2023 14:47
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3106155 - Protocolado(a) em 18-01-2023 às 14:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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