TJAP - 0009645-88.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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01/07/2024 10:05
Certifico que deixo de encaminhar informações acerca do trânsito em julgado do acórdão do movimento 50 ao douto Juízo de origem, em virtude do Processo Principal [0030680-04.2023.8.03.0001] já se encontrar definitivamente arquivado, consoante consulta no
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01/07/2024 09:59
Certifico que a Acórdão de mov.50 transitou em julgado em 01/07/2024.
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07/06/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 23/05/2024 13:21:01 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Réu).
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07/06/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 23/05/2024 13:21:01 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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29/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2024 em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009645-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: EMERSON SILVA DA LUZ Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2000.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE E COBRANÇA DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO PAGO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 C/C A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1) Na execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, que reconheceu o direito à diferença remuneratória relativa ao pagamento da gratificação natalina na forma prevista no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000, não devem ser incluídas na base de cálculo verbas de vale transporte e adicional de férias, assim como outras de caráter não permanente e/ou indenizatórias; 2) A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 estabeleceu um novo critério para pagamento da gratificação natalina, razão pela qual a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001 deve se restringir ao período de 2011 a 2017; 3) A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas em observância ao princípio da irretroatividade das leis, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro, sobre o montante encontrado deverá incidir apenas a taxa SELIC; 4) Agravo provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 186ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/05/2024 a 09/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participam do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).Macapá-AP, 186ª Sessão Virtual de 03/05/2024 a 09/05/2024. -
28/05/2024 17:23
Registrado pelo DJE Nº 000094/2024
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28/05/2024 12:15
Acórdão (23/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2024
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28/05/2024 12:15
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 23/05/2024 13:21:01 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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28/05/2024 12:15
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 23/05/2024 13:21:01 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Mu
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28/05/2024 08:53
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2024, às 08:53:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/05/2024 15:06
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2024 13:21
Em Atos do Desembargador.
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16/05/2024 15:03
Conclusão
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16/05/2024 15:03
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 15:03:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2024 12:06
GABINETE 04
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10/05/2024 12:05
Certifico que nesta data procedo a remessa destes autos para redação do acórdão.
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10/05/2024 10:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 186ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/05/2024 a 09/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/05/2024 08:00 até 09/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2024 em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009645-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: EMERSON SILVA DA LUZ Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
23/04/2024 22:36
Registrado pelo DJE Nº 000071/2024
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23/04/2024 16:40
Pauta de Julgamento (03/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2024
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23/04/2024 16:39
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 186, realizada no período de 03/05/2024 08:00:00 a 09/05/2024 23:59:00
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22/04/2024 18:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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22/04/2024 00:05
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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04/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/04/2024 08:00 até 18/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2024 em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009645-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: EMERSON SILVA DA LUZ Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
03/04/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000059/2024
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03/04/2024 17:27
Pauta de Julgamento (12/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/04/2024
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03/04/2024 17:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 183, realizada no período de 12/04/2024 08:00:00 a 18/04/2024 23:59:00
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03/04/2024 09:06
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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03/04/2024 09:05
Certifico que o movimento de ordem nº 32 foi salvo indevidamente.
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03/04/2024 09:03
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 33.* Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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02/04/2024 11:12
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2024, às 11:11:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/03/2024 10:16
CÂMARA ÚNICA
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25/03/2024 17:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/03/2024 11:02
Fecho mov 24
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29/02/2024 15:26
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 15:26:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/02/2024 15:26
Conclusão
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28/02/2024 07:16
GABINETE 04
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28/02/2024 07:15
Decurso de Prazo em 15/02/2024.
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22/01/2024 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 19/12/2023 13:52:35 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Réu).
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19/01/2024 10:45
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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15/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2024 em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009645-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: EMERSON SILVA DA LUZ Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial manejada por EMERSON SILVA DA LUZ (Processo nº 0030680-04.2023.8.03.0001), rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelO Exequente/Agravado na quantia de R$ 3.224,22 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) e arbitrando honorários advocatícios de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).Argumenta o Agravante que o Juízo a quo não examinou adequadamente os argumentos expendidos na impugnação e sequer mencionou a planilha de cálculo que a instruiu, que, a seu ver, deixa claro o excesso de execução e o consequente enriquecimento sem causa do Exequente/Agravado.
Por isso, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.A demanda principal tem por objeto a execução da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Macapá - SSMM (Processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001), que julgou procedente o pedido formulado "... para o fim de declarar o direito dos substituídos `percepção da gratificação natalina obtendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, assim como a diferença entre os valores devidos e os realmente pagos pela ré. …".Convém assinalar que a referida sentença foi confirmada pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, até porque em consonância com o dispositivo legal vigente à época.E, diversamente do sustentado pelo Executado/Agravante na impugnação e no presente recurso, a circunstância de o dispositivo legal ter sido posteriormente alterado não tem o condão de modificar a sentença já transitada em julgado, conforme, aliás, bem observou o Juízo a quo.
Nessa linha, tem-se que a instância monocrática não tinha mesmo como levar em conta o conteúdo da planilha de cálculo apresentada pelo Executado/Agravante e, considerando que o montante executado está de acordo com o título executivo judicial, impõe-se concluir, pelo menos neste exame preliminar, pelo acerto da decisão agravada.
Portanto, ante a ausência de um dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino as seguintes providências:I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; eII - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal. -
14/01/2024 13:41
Nº: 4501749, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 12/01/2024
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12/01/2024 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000009/2024
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12/01/2024 15:25
Notificação (Indeferimento na data: 19/12/2023 13:52:35 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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12/01/2024 15:25
Decisão (19/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2024
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03/01/2024 11:57
Certifico e dou fé que em 03 de janeiro de 2024, às 11:56:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/12/2023 14:00
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 13:52
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que, nos autos da Execução de T
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19/12/2023 13:21
Certifico que o movimento de ordem nº 11 foi salvo indevidamente.
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19/12/2023 13:20
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 13.* Faço juntada a estes autos do protocolocamento 20.***.***/2378-91.
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19/12/2023 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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19/12/2023 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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19/12/2023 12:42
Aguarda decisão
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19/12/2023 12:42
Certifico que o movimento de ordem nº 07
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19/12/2023 11:06
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 8.* Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Liége
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18/12/2023 11:08
Conclusão
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18/12/2023 11:08
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 11:08:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/12/2023 10:23
GABINETE 04
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18/12/2023 10:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/12/2023 12:53
Tombo em 15-12-2023
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15/12/2023 12:53
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3287880 - Protocolado(a) em 15-12-2023 às 12:53. Processo Vinculado: 0030680-04.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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