TJAM - 0604197-41.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2024 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
29/01/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 05:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 12:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
01/11/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:43
ALVARÁ ENVIADO
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 01:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2023 17:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido formulado, tem-se que o documento de ev. 56.1 supre a questão apresentada.
Nada obstante e de forma excepcional, a fim de descartar qualquer tipo de dúvida quanto ao efetivo cumprimento, à Secretaria para juntar aos autos extrato zerado da conta judicial de depósito.
Com a juntada, intime-se e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, mormente pela extinção da execução (ev. 60.1).
Cumpra-se. -
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
02/05/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
14/02/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2023 21:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2022 15:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/12/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
06/12/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 44.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/12/2022 13:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 25.2.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/10/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
21/10/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 09:29
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 821,96 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
23/09/2022 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
23/09/2022 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCILANE FERREIRA RODRIGUES
-
18/08/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:00
Edital
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, advirto à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Requerente em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
17/08/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 16:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601297-31.2022.8.04.4400
Zelia Mota de Souza
Estado do Amazonas
Advogado: Adriene de Souza Fonseca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601724-78.2021.8.04.5300
Francisca Paulino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/08/2023 11:19
Processo nº 0601025-37.2022.8.04.4400
Franscisca Chagas Nascimento da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rony Moreira Botelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001023-03.2020.8.04.5301
Maria de Fatima da Silva Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/09/2023 14:25
Processo nº 0600599-73.2022.8.04.7100
Jose Aldo Ferreira Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2022 10:34