TJAP - 0009693-47.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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12/06/2024 13:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024065410Q44VJ
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10/06/2024 12:58
Nº: 4579518, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/06/2024
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10/06/2024 12:09
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 52 TRANSITOU EM JULGADO em 07/06/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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05/06/2024 13:22
Aguarda prazo recursal.
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19/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 09/04/2024 11:02:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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15/04/2024 09:13
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 09/04/2024 11:02:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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10/04/2024 09:41
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4548975.
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10/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009693-47.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: EDIVAN SACRAMENTO PANTOJA, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos; 2) Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 22/03/2024 a 02/04/2024, por unanimidade conheceu e, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Desembargador CARMO ANTÔNIO, tudo nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais). -
09/04/2024 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000063/2024
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09/04/2024 16:18
Nº: 4548975, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/04/2024
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09/04/2024 13:39
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 09/04/2024 11:02:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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09/04/2024 13:38
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 09/04/2024 11:02:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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09/04/2024 13:38
Acórdão (09/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2024
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09/04/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 12:30:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/04/2024 11:03
CÂMARA ÚNICA
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09/04/2024 11:02
Em Atos do Desembargador.
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09/04/2024 08:28
Conclusão
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09/04/2024 08:28
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 08:28:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2024 12:19
GABINETE 01
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08/04/2024 11:42
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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03/04/2024 18:08
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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12/03/2024 08:07
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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12/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/03/2024 08:00 até 02/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2024 em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009693-47.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: EDIVAN SACRAMENTO PANTOJA, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
11/03/2024 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000047/2024
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11/03/2024 18:18
Pauta de Julgamento (22/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2024
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11/03/2024 18:18
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 181, realizada no período de 22/03/2024 08:00:00 a 02/04/2024 23:59:00
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11/03/2024 12:09
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 12:09:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/03/2024 11:15
CÂMARA ÚNICA
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11/03/2024 10:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/03/2024 09:05
Conclusão
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11/03/2024 09:05
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 09:05:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/03/2024 12:31
GABINETE 01
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08/03/2024 12:30
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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08/03/2024 12:30
Decurso de Prazo em 07/03/2024, sem recurso.
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25/01/2024 08:41
Certifico que os autos aguardam prazo para possível recurso da parte agravante.
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25/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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24/01/2024 16:57
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/01/2024 09:57
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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16/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000010/2024 em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009693-47.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Agravado: EDIVAN SACRAMENTO PANTOJA, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0026548-98.2023.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor por Edivan Sacramento Pantoja, rejeitou a exceção de pré-executividade porquanto a simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituiria excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria o enriquecimento ilícito do credor e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#07) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entende correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Diante da ausência de requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro-o.Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000010/2024
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15/01/2024 13:36
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4502067.
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15/01/2024 09:15
Nº: 4502067, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 15/01/2024
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15/01/2024 08:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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15/01/2024 08:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/01/2024 08:57
Decisão (10/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2024
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11/01/2024 13:22
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 13:21:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/01/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2024 11:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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09/01/2024 10:10
Conclusão
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09/01/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:10:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/01/2024 12:54
GABINETE 01
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02/01/2024 10:52
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos para o gabinete do e. Desembargador relator.
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02/01/2024 10:49
Certifico e dou fé que em 02 de janeiro de 2024, às 10:49:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/12/2023 14:01
CÂMARA ÚNICA
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29/12/2023 14:01
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0056632-63.2015.8.03.0001. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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29/12/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2023, às 09:54:23, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/12/2023 10:24
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/12/2023 09:11
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao setor de distribuição de feitos desta Corte.
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22/12/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2023, às 08:07:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/12/2023 12:41
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 11:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos
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19/12/2023 10:16
Conclusão
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19/12/2023 10:16
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:16:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 09:21
GABINETE 07
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19/12/2023 09:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/12/2023 16:03
Tombo em 18-12-2023
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18/12/2023 16:03
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3288410 - Protocolado(a) em 18-12-2023 às 16:02. Processo Vinculado: 0026548-98.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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