TJAP - 0010021-08.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/04/2025 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA VOZZO em 04/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:39
Decorrido prazo de SAMANTA RANGEL GASPAR PONTES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0010021-08.2022.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REU: SAMANTA RANGEL GASPAR PONTES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposta por Associação Cultural Nossa Senhora Menina em face de Samanta Rangel Gaspar Pontes visando suprir a omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar na sentença proferida na ação.
Alega que em resposta à determinação 13349018, protocolou em 01/8/2024 (Id 14006168) um pedido de reconsideração da publicação do edital e requereu a expedição de ofícios, os quais, segundo a embargante, não foram apreciados.
Sustenta ainda que a decisão embargada foi publicada em 13/09/2024, e os embargos são tempestivos, pois foram protocolados antes do término do prazo legal de 5 dias.
Alega também que a tutela jurisdicional deve ser clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição, conforme o artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, pede que sejam admitidos e processados os presentes embargos, com o provimento do recurso para sanar a obscuridade da sentença, analisando o pedido de honorários sucumbenciais pleiteado na exordial.
Pois bem.
Segundo a disposição do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Constata-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do juízo ao apresentar entendimento diverso ao que foi emanado na fundamentação da sentença de Id 14606274, que julgou extinto o processo por abandono da causa, o que não é caso da permissão de interposição dos Embargos de Declaração, como é cediço.
Vê-se no bojo da sentença fustigada que o motivo da extinção do feito pelo abandono, está expresso no segundo parágrafo, senão vejamos: “Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 05 (cinco) dias, com o fito de "cumprir a determinação do item 3 da decisão de id. 12405227", sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC/2015).” Na decisão que deferiu a citação por edital, que consta no Id 12405227, há expressa determinação no item 3, “uma publicação em jornal de grande circulação no Estado do Amapá, ficando a cargo da parte autora, a qual deverá providenciar e comprovar a publicação”, que não foi cumprida pela Autora.
Decisão de Id 12405228 determinou a intimação da patrona da Autora para cumprir o item 3 sobredito em 16/2/2024.
Decisão de Id 12405223 repetiu a ordem anterior em 29/2/2024.
O processo foi suspenso por 30 (trinta) dias, conforme decisão de Id 12405211.
Pela terceira vez, este juízo determinou a intimação da patrona da Autora para cumprir o item 3 sobredito em 05/4/2024, conforme decisão de Id 12405356.
Após nova concessão de prazo para cumprir a determinação supra, por fim, em decisão de Id 13349018, determinei expressamente “a intimação da parte Autora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito (cumprindo a determinação do item 3 da decisão de id. 12405227), sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC/2015)”.
O requerimento de consulta aos sistemas RENAJUD e SIEL de Id 14006168, utilizado pela Embargante para fundamentar os seus embargos, não serve de escusa à desatenção em outro momento processual.
Embora referido requerimento seja datado de 01 de agosto de 2024 (data anterior à prolação da sentença), este juízo já havia consultado, antes da expedição do edital de citação, pela obviedade, os sistemas SISBAJUD (Id 12405359), SERASAJUD (Id 12405247), RENAJUD (Id 12405355) e SNIPER (Id 12405250), a pedido da própria Autora, que fundamentou a decisão de citação da Ré por edital, conforme se vê no Id 12405245 e Id 12405227.
Assim, entendo que este juízo foi diligente, ao contrário da patrona da Embargante, que tenta aventar subterfúgio para justificar sua desídia, pedindo seja reformada a sentença, o que não pode ser buscado através do presente embargo, pois em suas razões não vislumbro o apontamento de omissão, erro material ou contradição.
Portanto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Exequente e mantenho hígidos os termos da sentença por mim proferida no Id 14606274, devendo a secretaria, após o prazo para eventual recurso, cumprir os termos de seu dispositivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de março de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
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04/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/06/2024.
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17/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
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24/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:28
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/02/2024.
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19/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/11/2023.
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18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/11/2023 01:00
Publicado Edital em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0010021-08.2022.8.03.0001 - MONITÓRIA Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(a): PATRICIA VOZZO - 3733AAP Parte Ré: SAMANTA RANGEL GASPAR PONTES CITAÇÃO da parte ré, atualmente em local incerto e não sabido, para os termos da presente ação e de que terá 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo da publicação, para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários (5% sobre o valor da causa).
A parte ré ficará isenta de custas se cumprir o mandado no prazo assinalado (art. 701 do NCPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de outras formalidades, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios na forma do art. 702 do NCPC.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: SAMANTA RANGEL GASPAR PONTES Endereço: AV.
EMANOEL SOUZA DA SILVA,332,JARDIM EQUATORIAL,MACAPÁ,AP,68903003.
CPF: *05.***.*68-17 Est.Civil: SOLTEIRO Naturalidade: MACAPA - AP OBRIGAÇÃO: Atribui-se à causa o valor de R$ 10.553,95 (dez mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos).
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Fone: (96)3312-3205/(96) 98402-3962 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 16 de novembro de 2023 (a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria -
16/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:38
Expedição de Edital.
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14/11/2023 14:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
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13/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
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26/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
-
31/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:46
Indeferimento
-
22/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
-
23/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
-
09/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:14
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/11/2022.
-
03/11/2022 21:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
-
27/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA E SAMANTA RANGEL GASPAR PONTES.
-
03/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA.
-
09/06/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
31/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 às 10:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
31/03/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
15/03/2022 14:49
Remessa CEJUSC
-
15/03/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:10
Outras Decisões
-
08/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:07
Processo Autuado
-
08/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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