TJAP - 0008481-88.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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04/03/2024 09:31
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4525423 (movimento #63), via Malote Digital.
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04/03/2024 09:25
Nº: 4525423, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 04/03/2024
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21/02/2024 11:30
Certifico que o acórdão de mov. 39, transitou em julgado no dia 21 de Fevereiro de 2024.
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21/02/2024 11:29
Decurso de Prazo em 21/02/2024 para MinisterioPúblico sem interposição Recurso mov., 39.
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19/02/2024 08:55
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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19/02/2024 08:44
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 08:40:58, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2024 14:04
Remessa
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16/02/2024 13:52
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 13:52:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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16/02/2024 12:25
Remessa
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16/02/2024 12:25
Em Atos do Procurador.
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15/02/2024 11:32
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 11:32:38, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/02/2024 11:24
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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15/02/2024 11:18
REMESSA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 39.
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15/02/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 11:07:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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15/02/2024 09:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/02/2024 09:27
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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15/02/2024 09:26
Decurso de Prazo em 15/02/2024 para Advogado parte Autora sem interposição Recurso de mov., 39.
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03/02/2024 06:01
Intimação (Concedido em parte o Habeas Corpus a BRUNO MATEUS MELO DA COSTA na data: 18/01/2024 10:10:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA (Autor).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Concedido em parte o Habeas Corpus a BRUNO MATEUS MELO DA COSTA na data: 18/01/2024 10:10:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA (Advogado Autor).
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02/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/11/2023 14:19:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA (Advogado Autor).
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02/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/11/2023 14:19:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA (Autor).
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24/01/2024 09:02
Notificação (Concedido em parte o Habeas Corpus a BRUNO MATEUS MELO DA COSTA na data: 18/01/2024 10:10:08 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
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23/01/2024 11:37
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/11/2023 14:19:25 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
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18/01/2024 11:38
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 11:37:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/01/2024 10:17
SECÇÃO ÚNICA
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18/01/2024 10:10
Em Atos do Desembargador.
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19/12/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 12:21:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/12/2023 12:21
Conclusão
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19/12/2023 11:44
GABINETE 04
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19/12/2023 11:44
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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19/12/2023 11:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de BRUNO MATEUS MELO DA COSTA.
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18/12/2023 16:42
Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO expedido em benefício de BRUNO MATEUS MELO DA COSTA e do comprovante de envio ao IAPEN.
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18/12/2023 16:41
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento ocorrido na 122ª Sessão Extraordinária (movimento #31).
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18/12/2023 16:00
Certifico que este processo foi levado em mesa para julgamento na 122ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2023, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimid
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18/12/2023 15:46
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 15:45:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/12/2023 15:21
SECÇÃO ÚNICA
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24/11/2023 10:50
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 10:50:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/11/2023 10:50
Conclusão
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24/11/2023 10:08
GABINETE 04
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24/11/2023 10:06
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 004 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#20).
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24/11/2023 09:44
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:27:19, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2023 09:36
Remessa
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24/11/2023 09:31
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:31:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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23/11/2023 17:37
Remessa
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23/11/2023 17:33
Em Atos do Procurador.
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21/11/2023 11:43
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 11:43:47, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2023 11:30
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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21/11/2023 11:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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21/11/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 10:53:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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21/11/2023 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2023 08:19
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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18/11/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000202/2023 de 10/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2023 em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008481-88.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: A.
L.
V.
DA S.
Advogado(a): ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - 4991AP Autoridade Coatora: V.
DO T.
DO J.
DA C.
DE M.
Paciente: B.
M.
M.
DA C.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Mateus Melo da Costa em face de ato que, sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pela Juíza de Direito da Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Macapá/Ap que mantém a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º IV, em conjunto com o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, além do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, porque no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta de 21h, na Avenida Reinaldo Damasceno, nº 617, Novo Buritizal, nesta cidade, em união de desígnios com outros 03 (três) indivíduos, concorreu como partícipe para que os demais infratores matassem as vítimas Mário Barriga, Joaquim dos Santos Filho e Elfredo Carvalho Barbosa, mediante disparos de arma de fogo.Alega ausência de fundamentação, tendo em vista que a juíza embasou seu decisum apenas na ausência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da segregação cautelar.
Ademais, não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme previsão do art. 312, do CPP.Destaca que o paciente é pai de quatro crianças que moram com ele e com sua esposa, dependendo dele para a própria subsistência, pois é único que labora para aferir renda no âmbito familiar.
Além disto, enfatiza as condições subjetivas favoráveis do paciente em obter a liberdade, entre as quais, a primariedade, residência no distrito da culpa exercício de atividade lícita.Por fim, requer o deferimento da liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, seja concedida sua liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, nos termos como concedido aos outros dois envolvidos e, no mérito, a confirmação da ordem.Relatados, passo a fundamentar e decidir.A pretensão do impetrante tem como fundamento a ausência de motivos aptos a justificarem a custódia cautelar do paciente, defendendo que a decisão é nula porque se resumiu apenas a afirmar que "não houve alteração das circunstâncias capazes de lhe garantir a concessão de medidas cautelares liberatórias, tendo a atitude do denunciado colocando em risco a ordem pública." Acerca do assunto, vale mencionar que o ordenamento jurídico permite a motivação aliunde/per relationem, não sendo causa de nulidade, nomeadamente quando a decisão a que se faz remissão foi exaustivamente esclarecedora.
Neste sentido:HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM/ALIUNDE.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO RECOMENDADAS PARA O CASO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A necessidade da prisão cautelar está amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos (gravidade do fato e periculosidade social), os quais revelaram a necessidade de resguardar a ordem pública. 2.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que seriam insuficientes e inadequadas à espécie. 3.
A gravidade concreta pode justificar a prisão preventiva do paciente, pois demonstra a periculosidade do agente. 4.
A análise probatória quanto aos contornos do fato supostamente criminoso deve ser feita em via processual adequada para cada réu e de acordo com a sua conduta, e não em sede de remédio constitucional. 5.
O ordenamento pátrio permite a fundamentação per relationem/aliunde (motivação por remissão/referência a outra feita anteriormente), com a reprodução da decisão/alegações da parte, e, se necessário for, com o acréscimo de motivos. 6. ?...Inexistindo qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, admite-se a fundamentação per relationem, não havendo que se falar em vício de fundamentação...? (Acórdão 1634205, 07332617420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Condições pessoais desfavoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos dessa medida cautelar. 8.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJ-DF 07050266320238070000 1674508, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023)No pedido de liberdade provisória formulado pelo impetrante (Proc. n. 0021647-87.2023.8.03.0001), a juíza assim decidiu:"O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do autuado, gerando a ação penal nº 0011039-30.2023.8.03.0001.
A inicial acusatória narra que no dia 17 de fevereiro de 2023, o requerente, juntamente com outros 03 (três) infratores, concorreu como partícipe para que tais infratores matassem as vítimas Mário Barriga, Joaquim dos Santos Filho e Elfredo Carvalho Barbosa, mediante diversos disparos de arma de fogo.Consta também que no interior do carro do autuado foram encontrados substâncias entorpecentes e arma de fogo com numeração raspada.
O enredo fático demonstra que os crimes em investigação foram cometidos com crueldade, eis que as vítimas foram atingidas por vários disparos de arma de fogo.
Em que pese a defesa alegar que os indícios de autoria do requerente são frágeis, após análise do caderno inquisitorial que sustenta a denúncia, verifico indícios mínimos de sua participação nos crimes de homicídio, bem como nos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
Saliento que o mérito poderá ser melhor analisado após o encerramento da instrução.
Convém mencionar que os fatos ocorreram no contexto de organização criminosa, com explícita divisão de tarefas, o que demonstra a periculosidade do autuado, o qual aderiu às condutas ilícitas dos demais infratores, contribuindo para a morte das vítimas e cometimento dos demais crimes.
Por fim, ressalto que as condições subjetivas favoráveis do peticionante não impedem a manutenção de sua prisão cautelar, eis que não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar."Malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Ademais, destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos, inclusive, em meio a uma pandemia vivenciada.O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica.b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP);c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP);d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Posto isto, indefiro a liminar.
Tratando-se autos virtuais, desnecessárias as informações.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
09/11/2023 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000202/2023
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09/11/2023 15:14
Decisão (09/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2023
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09/11/2023 14:28
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 14:28:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/11/2023 14:21
SECÇÃO ÚNICA
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09/11/2023 14:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Mateus Melo da Costa em face de ato que, sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pela Juíza de Direito da Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Macapá/Ap que mantém a prisã
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06/11/2023 10:00
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 10:00:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/11/2023 10:00
Conclusão
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06/11/2023 09:54
GABINETE 01
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06/11/2023 09:53
Certifico que, em razão do eminente Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Gabinete 04 encontrar-se em usufruto de férias no período 6 a 14 de novembro de 2023 (Portaria n. 69711/2023-GP), faço remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador G
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05/11/2023 13:02
Tombo em 05-11-2023
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05/11/2023 13:02
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3279709 - Protocolado(a) em 05-11-2023 às 13:01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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