TJAP - 6000133-52.2023.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CORNELIO DA SILVA PIMENTA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CORNELIO DA SILVA PIMENTA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Publicado Notificação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari AV.
TANCREDO NEVES, 2605, AGRESTE, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2750588224 Número do Processo: 6000133-52.2023.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO DA SILVA PIMENTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a um resumo dos fatos relevantes.
CORNÉLIO DA SILVA PIMENTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que no dia 28/06/2022 foi realizada uma compra no valor de R$1.000,00 (mil reais) que afirma não ter feita e que no horário estaria de posse do seu cartão no trabalho.
Disse ainda, que procurou a agência do requerido para contestar a compra e solicitar informações do estabelecimento onde foi efetuado a compra, porém foi informado que nada poderia ser feito.
Assim, pugna pela condenação do réu a restituir o valor da compra indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerido foi regularmente citado.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a tentativa de acordo, o réu apresentou sua defesa, onde suscitou as preliminares de impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, que a compra foi realizada mediante a utilização de cartão e senha pessoal.
Disse ainda que não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo nenhum nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo sofrido pelo requerente, repetindo que os danos se deram por culpa exclusiva do autor.
Por fim, disse que inexiste dano moral comprovado a ser indenizado, e que os fatos narrados não comportam a inversão do ônus da prova, pedindo assim pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor busca o ressarcimento de valor pago indevidamente através de seu cartão magnético de conta-poupança.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido.
Nesse aspecto, a impugnação formulada pelo réu contra a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora não deve ser acolhida, uma vez que o requerimento do benefício é suficiente para o seu deferimento, prescindindo de comprovação acerca da incapacidade econômica.
No caso, caberia ao Demandado, discordando do pedido, apresentar provas contundentes no sentido da possibilidade real do recolhimento das custas, não servindo para tanto a mera afirmação de que o requerente possui capacidade financeira.
Por sua vez, a ilegitimidade passiva, também não deve ser acolhida vez que o requerido é a instituição bancária mantenedora da conta poupança do autor e emissora do cartão de débito.
Pois bem, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ficando o réu com o dever processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.
No caso dos autos, observo que é fato incontroverso o pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais) realizados na conta-poupança do autor, no dia 2806/2022.
Por sua vez, tenho que igualmente incontroverso que ocorreu uma falha no serviço.
Nesse aspecto, em sua defesa, o reclamado sequer juntou informações acerca do estabelecimento comercial onde foi realizada a compra.
Na verdade, muito embora tenha afirmado que o banco recebe das processadoras apenas os valores referentes a transações autorizadas, não existindo obrigatoriedade de repasse de informações relacionadas aos mesmo, fato é que a presente situação decorre de suposta fraude, ou seja, deveria o reclamado adotar todas as medidas possíveis para garantir segurança a suas transações, inclusive solicitar as processadoras ou bandeiras informações acerca da transação contestada.
Como se sabe, é responsabilidade do banco oferecer segurança ao seu cliente pra que ele não sofra com golpes.
Por este motivo, o consumidor que for vítima de armadilhas em caixas eletrônicos e golpes praticados por criminosos deve ser ressarcido pela instituição.
Trata-se da responsabilidade por vício do serviço, hipótese de responsabilidade civil objetiva.
Como sabemos, o CDC, em seu artigo 14 determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A regra estabelecida no CDC, em relação ao ônus da prova, é a mesma prevista no CPC: cabe ao autor da demanda provar em juízo o vício do serviço prestado, no caso, a compra realizada indevidamente em sua conta-poupança.
No entanto, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva (que independe de culpa), basta que o consumidor, leia-se, o cliente do banco (autor da demanda) prove a ocorrência do fato e os danos dele oriundos, cabendo ao réu (instituição financeira) a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do mesmo codex ("o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"), ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Assim sendo, o réu deverá restituir ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais) pago indevidamente de sua conta poupança, conforme extrato bancário juntado nos autos.
Quanto aos danos morais sofrido pelo autor, entendo que estes devem ser indenizados, uma vez que o fato em análise não se trata de situação corriqueira, de aborrecimento a que todos estão sujeitos no dia a dia. É mais grave, pois o pagamento indevido foi realizado na conta poupança do autor sem a devida autorização.
Nas condições acima explicitadas, resulta claro e intuitivo o dano moral.
A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para sua percepção.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, as condições pessoais do autor, bem como levando-se em consideração as condições do requerido, entendo que a indenização para o dano moral deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais), suficiente para amenizar o infortúnio suportado pela demandante e capaz de inibir a repetição da prática abusiva por parte do réu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar o réu ao pagamento em favor do autor as seguintes importâncias: a) R$1.000,00 (mil reais) a título de restituição do valor pago indevidamente de sua conta-poupança, importância que será monetariamente corrigida a partir do evento danoso (10/01/2018), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da citação.
Assim sendo, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico.
Laranjal do Jari/AP, 7 de outubro de 2023.
ZEEBER LOPES FERREIRA JUIZ TITULAR DA Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari -
19/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:30, Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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02/08/2023 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JANE CRISTINA VIEIRA NONATO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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03/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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