TJAP - 0007187-98.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 09:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/01/2024 09:35
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4496427 (movimento #83), via Malote Digital.
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02/01/2024 08:40
Nº: 4496427, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/01/2024
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21/12/2023 12:09
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #80.
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18/12/2023 11:42
Certifico que o acórdão de mov. 58, transitou em julgado no dia 18 de Dezembro de 2023.
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18/12/2023 11:41
Decurso de Prazo em 18/12/2023 para Ministério Público sem interposição Recurso de mov., 58.
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12/12/2023 08:21
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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12/12/2023 08:12
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 08:10:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 13:32
Remessa
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11/12/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:28:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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11/12/2023 09:49
Remessa
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11/12/2023 09:49
Em Atos do Procurador.
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11/12/2023 08:31
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 08:31:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 13:04
Remessa
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07/12/2023 12:49
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 58.
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07/12/2023 12:42
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:42:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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07/12/2023 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 09:59
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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07/12/2023 09:58
Decurso de Prazo em 07/12/2023 para Defensoria Pública sem interposição Recurso de mov., 58.
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27/11/2023 17:35
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #64.
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24/11/2023 06:01
Intimação (Concedido o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E ELIANE SANTOS DE ABÍLIO na data: 14/11/2023 08:37:27 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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16/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007187-98.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: ELIANE SANTOS DE ABÍLIO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES.
SUBSTITUIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. 1) O STF fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 2) Consoante o art. 318-A no Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a mulher for gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 3) Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 303ª Sessão Virtual, realizada no período entre 08/11/2023 a 09/11/2023, por maioria, declarou: CONCEDIDA, vencido o Desembargador Carlos Tork.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).
Macapá (AP), 09 de novembro de 2023. -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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14/11/2023 11:43
Notificação (Concedido o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E ELIANE SANTOS DE ABÍLIO na data: 14/11/2023 08:37:27 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚ
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14/11/2023 11:43
Acórdão (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2023
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14/11/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 11:36:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/11/2023 11:32
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2023 08:37
Em Atos do Desembargador.
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13/11/2023 07:45
Conclusão
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13/11/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 07:45:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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10/11/2023 16:12
GABINETE 02
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10/11/2023 16:11
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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10/11/2023 14:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 303ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/11/2023 a 09/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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07/11/2023 11:41
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #51.
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04/11/2023 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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25/10/2023 13:58
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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25/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007187-98.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: ELIANE SANTOS DE ABÍLIO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:27
Pauta de Julgamento (08/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 303, realizada no período de 08/11/2023 08:00:00 a 09/11/2023 23:59:00
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18/10/2023 12:11
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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18/10/2023 12:10
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/10/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 13:58:09, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/10/2023 13:39
SECÇÃO ÚNICA
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16/10/2023 21:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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10/10/2023 08:36
Conclusão
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10/10/2023 08:36
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 08:36:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2023 12:20
GABINETE 02
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06/10/2023 12:20
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#32).
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06/10/2023 12:17
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:15:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2023 12:11
Remessa
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06/10/2023 12:09
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:09:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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06/10/2023 10:52
Remessa
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06/10/2023 10:52
Em Atos do Procurador.
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05/10/2023 11:18
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2023, às 11:18:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2023 11:07
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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05/10/2023 11:06
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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05/10/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2023, às 11:03:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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05/10/2023 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2023 08:25
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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27/09/2023 15:37
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4454483 (movimento #24), via Malote Digital.
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27/09/2023 15:32
Nº: 4454483, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 27/09/2023
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24/09/2023 06:01
Intimação (Concedida a prisão domiciliar na data: 12/09/2023 13:45:47 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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19/09/2023 11:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO expedido em benefício de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO.
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15/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2023 em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007187-98.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HELENA LÚCIA ROMERO DOS SANTOS Defensor(a): HELENA LÚCIA ROMERO DOS SANTOS Autoridade Coatora: VARA CRIMNINAL DA COMARCA DE SANTANA AP Paciente: ELIANE SANTOS DE ABÍLIO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana por ter decretado a prisão preventiva nos APF nº 0006514-02.2023.8.03.0002.Relatou que a paciente se encontra presa.
Contudo, ela deveria ser posta em prisão domiciliar, pois é mãe de quatro (4) filhos menores, que moram com ela.
Declarou que a paciente é a responsável pelos cuidados e pela manutenção das crianças.
Anotou que as crianças estão atualmente com uma vizinha e uma delas tem apenas cinco (5) meses de idade.
Apresentou julgados nos quais se concedeu a liberdade provisória em situações semelhantes.Anotou que a decisão proferida não possui fundamentação baseada em elementos concretamente aferíveis.
Apresentou argumentos de que não há ofensa à ordem pública ou à aplicação da lei penal que justifiquem a segregação.
Declarou serem cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou pela concessão de liminar para imediata soltura da paciente e, subsidiariamente, a liberdade provisória com aplicação das cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Consta dos registros processuais do APF 0006514-02.2023.8.03.0002, na qual se decretou a prisão preventiva da paciente:"[...] Da leitura da cópia do auto de prisão em flagrante que acompanha a comunicação em estudo, nota-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, portanto, materialmente adequada, nos termos do art. 302, I do CPP.No auto de prisão em flagrante, foram ouvidos o condutor, testemunhas e o custodiado, estando o instrumento devidamente assinado por todos.Em análise aos autos, vislumbra-se que foram cumpridas todas as formalidades elencadas nos arts. 304 e 306, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, de modo que foi realizada a comunicação à família, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas.Constata-se, assim, que foram feitas as comunicações necessárias e observado o procedimento previsto nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), não havendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Portanto, diante do regular cumprimento das formalidades legais do flagrante, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em análise.Os artigos 312 e 313 do CPP dispõe sobre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo eles: a existência de indícios de materialidade e autoria do crime imputado ao acusado; a necessidade da medida para a manutenção da ordem pública, o resguardo da aplicação da lei penal, ou conveniência da instrução criminal; que o crime doloso imputado ao acusado tenha pena máxima prevista em abstrato superior a quatro anos ou que o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.De início, verifico que, pelos depoimentos prestados pelo policial militar que conduziu a prisão, testemunha e custodiado resta clara a presença de indícios de autoria.Restou evidenciada também a materialidade, conforme laudo de exame de exame de constatação de drogas que indicou que as substâncias se tratavam de crack, com duas porções de 250 gramas cada; 01 porção de 67,5 gramas e 70 porções pequenas, com 27,5 gramas, no total.Os elementos até então colhidos no presente procedimento indicam que os custodiados estavam na posse de substâncias entorpecentes, portanto o fato é típico e se amolda à previsão dos artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006.Sabe-se que para que seja convertida a prisão em flagrante para preventiva, além da prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, imprescindível se faz a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.No caso em análise, diante das circunstâncias em análise, é indene de dúvidas a periculosidade concreta dos custodiados, os quais flagrantemente encontravam-se comercializando drogas, inclusive conforme o próprio custodiado José Fabricio confessou, inclusive alegando que a custodiada Eliane também iria comercializar.
Dessa forma, está evidenciado que a liberdade de ambos gera insegurança à sociedade e que o Juízo deve adotar providências para garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.Em relação aos antecedentes criminais, ambos já possuem condenação por tráfico de drogas, sendo que em relação a Eliane, a mesma recentemente concluiu o cumprimento de pena, ainda não havendo o decurso do período depurador previsto no art. 64, I do Código Penal.Assim, a segregação cautelar de ambos se faz necessária para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, evitando a reiteração da conduta delituosa.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva. [...]Decerto, a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso, diante da gravidade da condutas perpetrada e da reincidência delitiva, a denotar particular periculosidade do acusado, conforme entendimento do STJ:"Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.
Ordem não conhecida (HC n. 424.606/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018)"Em razão disso, deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que nenhuma delas é efetivamente segregadora e não referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.Neste sentido, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais à decretação da preventiva dos custodiados, uma vez que as condutas praticadas pelos dois são de extrema gravidade e indicam a necessidade de medidas enérgicas para acautelar o meio social, bem como a considerável quantidade de substância entorpecente e de objetos que configuram a comercialização de entorpecentes.O tráfico de drogas é um delito que causa consequências nefastas junto à sociedade.Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).Neste caso, evidenciado como está o periculum libertatis, entendo presentes a presença dos pressupostos e fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.A aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP mostra-se inadequada ao caso, vez que se trata crime de extrema gravidade e medidas cautelares, diante da gravidade das condutas são insuficientes para resguardar a ordem pública, impondo-se a decretação da prisão preventiva dos custodiados.O juiz natural da causa, durante a instrução processual, terá condições de produzir provas suficientes a aferir, com clareza, a sequência dos fatos, cabendo-me, neste momento, apenas deliberar quanto a necessidade da segregação imediata, o que, a meu ver, se faz necessária tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta dos custodiados.Em relação ao pedido de prisão domiciliar, arguido pela DPE, em relação à custodiada ELIANE, entendo que não há elementos suficientes para a sua análise, pois a defesa nada provou acerca da referida situação.
De toda a sorte, a custodiada foi encaminhada em audiência à DPE para providenciar o comprovante dos requisitos para, que assim, o pedido seja encaminhado diretamente ao Juízo Prevento para análise no primeiro dia útil subsequente.Ao suposto abuso de autoridade, há relatos graves do custodiado José Fabricio, os quais devem ser averiguados junto à Promotoria de Auditoria Militar e à Corregedoria da PM. [...]"Diante dos elementos extraídos dos autos, como o termo de depoimento das testemunhas, o auto de exibição e apreensão e o exame de constatação preliminar para identificação de entorpecente, concluiu-se configurada a materialidade do delito e os indícios suficientes da autoria aptos a autorizar a prisão em flagrante.A indigitada autoridade coatora reconheceu a regularidade da prisão em flagrante conduzida pela autoridade policial, decretando, posteriormente, a prisão preventiva regularmente, segundo fundamentou a decisão acima apontada.Não se verificam abusos ou excessos que justifiquem o reconhecimento de ilegalidade na concessão da ordem.
A custódia cautelar se respaldou na gravidade concreta do delito e para assegurar o cumprimento da lei penal.
Isso, em razão da danosidade e do perigo que representa o comércio de drogas e do risco de reiteração da conduta, porquanto há registros anteriores contra a custodiada.Igualmente não socorre a tentativa de provar a inocência da paciente em relação ao conhecimento dos fatos ou a alegação de que estes devem ser imputados a outra pessoa.
Isso porque as teses defensivas e os meios de provas devem ser analisados durante a instrução processual.
Incabível a dilação probatória em ação de habeas corpus cujo rito e finalidades são próprios e específicos.Inobstante a presença dos elementos que, em regra, manteriam a segregação cautelar, não se pode negar que o STF, ao admitir o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, possibilitou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres mães de crianças.
Confira-se:"[...] XIV - Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV - Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima" (HC nº 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI, j. em 23.02.2018)Posteriormente, a Lei n. 13.769/18 inseriu o art. 318-A no CPP, positivando os mesmos direitos acima elencados, isto é, o direito à prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes.Na espécie, a impetrante comprovou que a paciente é mãe de uma criança de 05 (cinco) meses de idade, em período de amamentação, além de ter consigo outra criança, também menor.
O infante de poucos meses de vida, de modo claro e inconteste, depende dos cuidados e atenção da mãe.Embora grave, o crime de tráfico de drogas imputado à paciente constitui tipo penal que não possui as elementares de "violência ou grave ameaça".
Nesse sentido a dicção do dispositivo legal permite a concessão de liberdade:"Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."No entendimento do STJ, uma vez preenchidos tais requisitos, faz-se necessário o imediato cumprimento da ordem do STF e dos comandos normativos do art. 318-A do CPP.
Nesse sentido, o julgado abaixo:"HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DOS ARTS. 318, INCISO V, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente.
Além disso, recente alteração do Código de Processo Penal, advinda pela Lei n. 13.769/18, inseriu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assegurando os mesmos direitos acima elencados. [...] 4.
Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 5.
Habeas corpus do qual não se conhece.
Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto nos arts. 318, inciso V, e 318-A, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal." (STJ - HC: 516030 PR 2019/0173579-3, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, j. em 17.09.2019, Quinta Turma, DJe de 04.10.2019)A gravidade da conduta apurada pela qual se decretou a prisão preventiva da paciente existe, mas caso específico destes autos não deve objetar a proteção à vida e integridade da criança de poucos meses de vida, autorizando-se, excepcionalmente, a concessão de liberdade provisória da mãe.A Constituição Federal estabelece que as mães têm o direito de amamentar e os recém-nascidos a terem tratamento, amamentação, atenção e cuidados adequados.Entendo ser possível a concessão da substituição da segregação pela prisão domiciliar, com fulcro na proteção à maternidade e à infância, assim como ao superior interesse do filho da custodiada.
A permanência da mãe presa com o filho no próprio ambiente familiar em substituição ao cárcere, com fundamento na nova redação do art. 318 do CPP (STJ, HC 345.468/SP e HC 355.338/MG).A atuação do Poder Judiciário no campo do Direito Penal deve, o quanto possível, atuar sem macular a proteção das crianças e o respectivo desenvolvimento nos primeiros anos de vida.Concluo que seja o caso de se aplicar as disposições do art. 318-A do CPP para deferir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Porém, considerando a gravidade da ação criminosa imputada, pertinente a imposição, concomitante, das outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, consistente no monitoramento eletrônico, proibição de frequentar bares e boates, restrição de final de semana e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.Ante o exposto, concedo a liminar para concessão de prisão domiciliar à paciente.Imponho, concomitantemente, as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, proibição de frequentar bares e boates, restrição de final de semana e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
O descumprimento de qualquer delas implicará revogação imediata do benefício.Expeça-se alvará de soltura para que seja libertada a paciente.Comunique-se à autoridade coatora.Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Por fim, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se. -
14/09/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000168/2023
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14/09/2023 06:32
Notificação (Concedida a prisão domiciliar na data: 12/09/2023 13:45:47 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: HELENA LÚCIA ROMERO DO
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14/09/2023 06:32
Decisão (12/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2023
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12/09/2023 17:48
Certifico que enviei o ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO/MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO expedido em benefício de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO ao IAPEN, via TucujurisDoc (Chave de autenticidade: TJD2023095050RRWLK).
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12/09/2023 17:46
Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO/MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO expedido, via expedido, via BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, em benefício de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO.
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12/09/2023 15:09
Certifico que incluí a minuta do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO perante o BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, aguardando assinatura do magistrado para conclusão do procedimento.
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12/09/2023 14:33
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 14:33:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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12/09/2023 14:04
SECÇÃO ÚNICA
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12/09/2023 13:45
Em Atos do Desembargador. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ELIANE SANTOS DE ABÍLIO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santan
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12/09/2023 08:26
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 08:26:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/09/2023 08:26
Conclusão
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12/09/2023 08:15
GABINETE 02
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12/09/2023 08:15
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 002 (RELATOR), para despacho/decisão.
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12/09/2023 08:13
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 08:13:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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12/09/2023 07:24
SECÇÃO ÚNICA
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12/09/2023 00:24
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor da paciente Eliane Santos de Abílio, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do
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11/09/2023 20:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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11/09/2023 20:03
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Desembargador Plantonista.
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11/09/2023 18:50
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3269727 - Protocolado(a) em 11-09-2023 às 18:49
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11/09/2023 18:50
Tombo em 11-09-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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