TJAM - 0602610-50.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2023 14:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2023 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2023 15:54
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2023 10:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2023 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/05/2023 12:46
Expedição de Mandado
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17/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC).
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas ou permaneçam inertes, desde já estejam cientes de que o pedido cautelar será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para os fins dos artigos 354 a 357 do CPC, conforme o caso.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2023 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2023 07:08
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/04/2023 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:38
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/11/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/11/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/10/2022 03:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerido, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Intime-se o requerido, por meio de remessa dos autos à DPE, para apresentar contestação.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 03:49
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 02:52
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2022 02:52
Juntada de COMPROVANTE
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25/09/2022 19:50
RETORNO DE MANDADO
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25/09/2022 19:42
RETORNO DE MANDADO
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31/08/2022 00:41
Recebidos os autos
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31/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MASCARENHAS CUNHA DE ALMEIDA
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02/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/07/2022 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/07/2022 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2022 14:21
Expedição de Mandado
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22/07/2022 14:14
Expedição de Mandado
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22/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/07/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/07/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Proceda-se anotação no sistema de prioridade de tramitação, visto que a parte autora conta com mais de 60 anos, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO FILGUEIRA DA SILVA em face de EDINALDO DA SILVA DE SOUZA.
Em síntese, consta da inicial que o requerido fechou a passagem que dava acesso ao imóvel do requerente, impossibilitando o acesso à estrada que liga as agrovilas rurais Mocambo e Caburi, encravando o imóvel da parte autora.
Narra que, para concessão da passagem forçada, sequer se faz necessário o encravamento absoluto e que, no caso, ela deve ser instituída sem a cobrança de indenização, porquanto o autor utilizou da passagem que havia no local por 16 anos e não possui condições financeiras de arcar com eventual indenização.
Com, base nisso, pleiteia o autor, em sede de tutela antecipada, seja restituída a passagem por entre a propriedade do réu, sem o pagamento de indenização, possibilitando a comunicação entre o imóvel dele com o do autor, para fins de se atingir estrada que liga as Comunidades Rurais Mocambo/Caburi.
Eis o breve relato.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em que pese a narrativa da inicial, os documentos que a instruiu não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários à concessão da tutela de urgência.
Como sabido, para instituição da passagem forçada é imprescindível que o imóvel esteja encravado, sem acesso viável à via pública, nascente ou porto.
As fotografias acostadas ao evento 1.9, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, não evidenciam o encravamento do imóvel possuído pela parte autora, porquanto demonstram, tão somente, a existência de uma cerca de arame, sendo que sequer é possível identificar a qual divisa ela se refere.
Igualmente, o abaixo assinado ao evento 1.11 não evidencia a probabilidade do direito do autor, porquanto apenas indica que o requerido não tem permitido que os moradores da comunidade passem por seu terreno é pouco provável que o imóvel do autor encrave o terreno de 25 pessoas.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito à passagem forçada, incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2.
Incabível a pretendida antecipação dos efeitos da tutela se, no caso concreto, os elementos probatórios até então produzidos não evidenciam a probabilidade do alegado direito à passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, notadamente porque não evidenciados os requisitos atinentes (a) ao encravamento absoluto ou relativo do imóvel e (b) à necessidade de que o prédio seja naturalmente encravado, mister (c) haja indenização cabal ao vizinho prejudicado, uma vez que a passagem é onerosa, devendo ser exercida mediante pagamento.
Necessidade ampla dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, incabível em sede agravo de instrumento. 3.
De igual modo, não demonstrado o alegado perigo de dano, segundo requisito de necessária para concessão de tutela de urgência, porquanto evidenciado não está no conjunto probatório inicialmente produzido que a solução de urgência tivesse sido buscada em momento bastante anterior ao início do período chuvoso no Distrito Federal, de modo a que fosse possível, com esteio em análise técnica, estabelecer a escala de prioridade de escolha da maior facilidade de acesso para o escoamento das águas pluviais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07486463320208070000 DF 0748646-33.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 5.
Cite-se o Requerido para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) O Requerido deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o Requerido poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, por intermédio da DPE, para manifestação no prazo de 30 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:39
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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