TJAP - 0006504-61.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 22:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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13/11/2023 22:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4476443 (movimento #68), via Malote Digital.
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13/11/2023 22:25
Nº: 4476443, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/11/2023
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08/11/2023 11:14
Certifico que o acórdão de mov#46 transitou em julgado no dia 17 de Outubro de 2023.
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08/11/2023 11:12
Decurso de Prazo em 17/10/2023 para o Ministério Público Estadual.
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07/11/2023 13:25
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 13:25:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/11/2023 13:16
Remessa
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07/11/2023 13:14
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 13:14:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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07/11/2023 12:42
Remessa
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07/11/2023 12:42
Em Atos do Procurador.
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11/10/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 11:33:59, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/10/2023 10:07
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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11/10/2023 10:05
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 46.
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11/10/2023 09:58
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 09:58:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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11/10/2023 09:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/10/2023 09:48
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #46).
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11/10/2023 09:47
Decurso de Prazo em 11 de outubro de 2023 para a parte autora.
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11/10/2023 09:45
Certifico que o movimento de ordem nº 52 foi salvo indevidamente.
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10/10/2023 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 53.* Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000179/2023 de 02/10/2023.
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02/10/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2023 em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006504-61.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - 4659BAP Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – PRIMARIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO HABEAS CORPUS – PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) Não há que se falar em primariedade quando o paciente se encontra cumprindo pena por conta de sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao cometimento, em tese, de novo crime. 2) Este Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa. 3) Não se mostra possível a análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 4) Formulado pleito de revogação da prisão preventiva com fundamento em doença que acomete o paciente, eventual análise da matéria pelo Tribunal importaria em evidente supressão de instância. 5) Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 27/09/2023 a 28/09/2023, por unanimidade conheceu e, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO, AGOSTINO SILVÉRIO, JOÃO LAGES e JAYME FERREIRA (Vogais). -
29/09/2023 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000179/2023
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29/09/2023 11:32
Acórdão (29/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2023
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29/09/2023 11:24
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 11:24:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/09/2023 11:05
SECÇÃO ÚNICA
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29/09/2023 11:04
Em Atos do Desembargador.
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29/09/2023 10:07
Conclusão
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29/09/2023 10:07
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 10:07:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/09/2023 09:34
GABINETE 01
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29/09/2023 09:32
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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29/09/2023 08:41
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 296ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/09/2023 a 28/09/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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21/09/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/09/2023 08:00 até 28/09/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2023 em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006504-61.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - 4659BAP Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
20/09/2023 20:00
Registrado pelo DJE Nº 000172/2023
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20/09/2023 13:40
Pauta de Julgamento (27/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2023
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20/09/2023 13:40
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 296, realizada no período de 27/09/2023 08:00:00 a 28/09/2023 23:59:00
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15/09/2023 08:38
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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15/09/2023 08:37
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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14/09/2023 15:07
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 15:07:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/09/2023 14:20
SECÇÃO ÚNICA
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14/09/2023 14:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/09/2023 10:56
Conclusão
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14/09/2023 10:56
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 10:56:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/09/2023 09:37
GABINETE 01
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11/09/2023 09:34
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 001 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#22).
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11/09/2023 09:28
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 09:11:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/09/2023 09:19
Remessa
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11/09/2023 09:15
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 09:15:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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09/09/2023 17:28
Remessa
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09/09/2023 17:28
Em Atos do Procurador.
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09/09/2023 17:26
Parecer em habeas corpus. 10ª Procuradoria de Justiça.
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04/09/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 12:21:55, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2023 10:36
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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04/09/2023 10:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER.
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04/09/2023 10:28
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 10:28:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/09/2023 08:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2023 07:57
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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02/09/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000156/2023 de 25/08/2023.
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25/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006504-61.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - 4659BAP Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Estinho dos Santos Correa em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho-Ap, que homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva em razão da prática dos crimes de latrocínio tentado e ameaça.
Sustenta o impetrante que o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e o número do processo que serviu de fundamento para decretação da prisão preventiva está equivocado.
Outrossim, que ele é portador de doença que demanda tratamento.
Discorre a respeito das condições de saúde do paciente, afirmando que a superlotação da instituição penitenciária poderia agravar a doença.
Neste sentido, deveria ser transferido para prisão domiciliar.
Argumenta ser necessária a aplicação da Súmula 56, do STF, porquanto não se poderia manter o paciente em regime mais gravoso do que aquele porventura imposto em sentença condenatória.
Afirma, ainda, que a prisão cautelar somente deveria ser determinada em situações excepcionais, requerendo, ao final, a concessão de liminar com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
No mérito, seja concedida em definitivo a ordem.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Consta do inquérito policial que o paciente, na data de 12/08/2023, por volta de 04h30min, em via pública, no município de Tartarugalzinho-Ap, abordou Ivan Siqueira Campos e, fazendo uso de arma branca (faca), exigiu que a vítima entregasse o celular.
Em razão da resposta negativa, ele desferiu diversos golpes contra Ivan, atingindo-o no antebraço, costas e pescoço.
Em seguida, diante da chegada de outras pessoas, ele fugiu.
A vítima, posteriormente, dirigiu-se a casa de Estinho e, no local, foi recebida com ameaças de morte, porquanto o paciente portava uma arma de fogo (espingarda).
Em relação ao argumento do impetrante no sentido de se tratar de paciente primário, simples consulta aos Sistemas Tucujuris e SEEU demonstram que tal alegação não condiz com a realidade, considerando, inclusive, que a Certidão juntada à inicial deixa claro que nela não são considerados os processos em fase de execução penal.
O paciente, conforme consta da decisão que decretou a prisão preventiva, possui condenação transitada em julgado pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, §1º, IV, do Código Penal, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo nº 0000299-06.20208.03.0005).
Além da condenação, responde, ainda, a outra Ação Penal pelos delitos descritos nos arts. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, 288 (Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação), ambos do CP, e 244-B, do ECA.
Ressalte-se, ainda, que não há equívoco algum quanto ao número do processo constante na decisão tida por ilegal e abusiva, considerando que o paciente se encontra cumprindo pena – Processo nº 5001047-91.2022.8.03.0001.
Inclusive, consta destes autos que ele não compareceu a audiência designada (MO #51).
Quanto à argumentação de ser a prisão indevida pelo fato de ser desproporcional em relação a eventual pena definitiva, não se mostra possível sua análise por meio da via eleita.A conclusão acima decorre do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, deixou assentado não ser a presente ação constitucional a via adequada para discussões sobre a futura aplicação de pena, tendo em vista que a sua fixação em definitivo carece de um exame exauriente do Juiz a quo, pautado no sistema trifásico e no princípio da individualização da pena.Neste sentido confira-se o seguinte julgado da Corte Superior:(...) 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). (...) (STJ, AgRg nº 659.936/SC – Min.
RIBEIRO DANTAS – QUINTA TURMA – Dje 07/06/2021).Nossa Corte segue na mesma direção:HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
DIREITO DE EXTENSÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1) Verificada a reiteração de pedidos e inexistindo qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise das questões deduzidas, não se admite nova apreciação, sendo hipótese de não conhecimento desta parte do pedido. 2) Não há aplicabilidade de direito à extensão dos efeitos do HC nº 0005253-13.2020.8.03.0000, porque se trata de fato distinto, não sendo hipótese do art. 580 do CPP. 3) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 4) É inviável a análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 5) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001800-39.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022)No tocante a alegação de se encontrar doente, ressalto que o impetrante, inicialmente afirma que o paciente possui a Síndrome do manguito rotador, entretanto, pouco depois, que se trata de "beneficiário do INSS por ser cardiopata Grave".
As mencionadas patologias, entretanto, não impediram o paciente de enveredar pelo mundo do crime, conforme se depreende de suas anotações criminais.
De mais a mais, inexistem nos autos elementos mínimos a demonstrar que a instituição penitenciária não possui condições de realizar o devido tratamento à doença que acomete o paciente.
Com efeito, em que pese os argumentos defensivos de que não há justificativa para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, constata-se que da custódia cautelar foi determinada de forma fundamentada, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e demonstrando de forma concreta o periculum libertatis do paciente.Neste contexto, evidencia-se a idoneidade das fundamentações expostas nas decisões, que demonstram de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, inclusive diante da reiteração delitiva do paciente, consoante julgados que destaco a seguir:HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3.
Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, j. 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019).CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) As provas da materialidade do crime, a existência de fortes indícios de autorias e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal autorizam a mantença das prisões preventivas.
Inteligência do art. 312 do CPP; 2) Ordem denegada. (TJAP.
HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006827-03.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. 24/11/2022).Inobstante a relevância do argumento de ser a prisão cautelar desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente a permite, quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos resta, pois, demonstrado que a manutenção da prisão cautelar do paciente vem lastreada em elementos concretos, porquanto se mostra necessária para garantir a aplicabilidade da lei penal, principalmente porque o paciente demonstrou de forma concreta que solto buscará se eximir de sua responsabilidade criminal, furtando-se a responder aos termos da ação penal em curso e colocando em dúvida a credibilidade da Justiça.Fundada a decisão que decretou a prisão preventiva em elementos concretos a demonstrar que a soltura do paciente colocara a ordem social, não há falar-se em constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.De mais a mais, não é garantida a revogação da prisão quando constam nos autos elementos suficientes para recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre nos presentes autos, além de inviabilizar a substituição da medida restritiva por cautelares diversas da prisão.Ausente, portanto, neste juízo sumário, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.Posto isto, indefiro a liminar.Dispenso as informações por se tratarem de autos eletrônicos.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 11:17
Decisão (24/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2023
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24/08/2023 10:09
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 10:09:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/08/2023 09:55
SECÇÃO ÚNICA
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24/08/2023 09:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Estinho dos Santos Correa em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho-Ap, que homologou o flagrante e c
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23/08/2023 11:22
Conclusão
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23/08/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 11:22:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/08/2023 09:44
GABINETE 01
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21/08/2023 09:43
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 001 (RELATOR), para despacho/decisão.
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21/08/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 08:03:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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20/08/2023 21:15
SECÇÃO ÚNICA
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18/08/2023 20:44
Tombo em 18-08-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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18/08/2023 20:44
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3264695 - Protocolado(a) em 18-08-2023 às 20:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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