TJAP - 0009650-10.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
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28/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0009650-10.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RENIVAR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUAN BRYAN SOARES ALFAIA DECISÃO Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado LUAN BRYAN SOARES ALFAIA - CPF: *39.***.*58-29, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 102.824,19, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês.
Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima.
Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUAN BRYAN SOARES ALFAIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUAN BRYAN SOARES ALFAIA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
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08/02/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LUAN BRYAN SOARES ALFAIA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUAN BRYAN SOARES ALFAIA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:55
Expedição de Carta.
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26/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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25/06/2024 13:49
Expedição de Carta.
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25/06/2024 13:48
Expedição de Carta.
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25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
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25/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 23/04/2024.
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15/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/03/2024.
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18/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:50
Juntada de Ofício
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26/09/2023 07:54
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 07:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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21/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009650-10.2023.8.03.0001 Parte Autora: JOSÉ RENIVAR RIBEIRO DA SILVA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Parte Ré: LUAN BRYAN SOARES ALFAIA Sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ RENIVAR RIBEIRO DA SILVA em desfavor de LUAN BRYAN SOARES ALFAIA NASCIMENTO, na qual o autor alega ter procurado os serviços do réu em novembro de 2022 para realizar pintura e reparo na parte elétrica de seu veículo (MARCA/MODELO Ford Ranger CLT 12 A – ANO FAB/MD 2011-2012, CHASSI 8AFDR12AXCJ480008, Especificação Caminhonete/Aber/C.DUP).
Afirma que foram cobrados os valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.200,00 pelos serviços de pintura e parte elétrica, respectivamente, tendo sido depositados via PIX na conta da mãe do réu, sra.
Maria Luiza de Castro Soares, conforme ajustado pelas partes, nos dias 23/11/2022 (R$ 1.000,00) e 25/11/2022 (R$ 2.000,00).
Relata que o veículo foi deixado com o réu para a realização dos serviços, sendo acordado o prazo máximo de 15 dias para entrega.
No entanto, afirma que, passados três meses sem a devolução, retornou à oficina, quando foi informado pelo réu que, além dos valores já transferidos, deveriam ser pagos mais R$ 5.615,00 pelos demais serviços realizados, como troca das peças e outros serviços no motor do veículo, os quais nunca foram solicitados pelo proprietário.
Ainda assim, afirma que o réu exigiu o pagamento para a devolução do veículo, sem apresentar as respectivas notas fiscais.
Conta que efetuou novas transferências no valor total de R$ 3.465,00, porém o réu permanece se recusando a entregar o veículo.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a devolução do veículo.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução do valor excedente pago no montante de R$ 3.465,00.Decisão de ordem 11, concedendo a gratuidade de justiça e rejeitando o pedido de antecipação de tutela.Citado (ordem 16), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia à ordem 25.Manifestação do autor à ordem 28, alegando que o veículo que estava estacionado do lado de fora da oficina do réu não se encontra mais no local.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEO feito está maduro para sentença, tendo em vista a revelia da parte ré, a incidência de seus efeitos (art. 344, CPC) e a ausência de requerimento de produção de provas.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil.DO MÉRITOO cerne do litígio está na alegação autoral de que o veículo de sua propriedade foi indevidamente retido pelo réu para pagamento de serviços não contratados.Verifica-se que, apesar de regularmente citado (ordem 16), o réu deixou de oferecer contestação, o que impôs a decretação de sua revelia, não havendo no caso em apreço nenhuma causa de afastamento dos seus efeitos, dentre aquelas elencadas no art. 345 do CPC.Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 344, CPC), que não foram impugnadas pelo réu revel.Logo, tratando-se de matéria de fato, devem ser reputadas verídicas as alegações de atraso na devolução do veículo, de cobrança por serviços não acordados entre as partes e de retenção do bem para pagamento das despesas referentes a eles.Quanto a este último ponto, tem-se por indevida a retenção da coisa para pagamento dos serviços, uma vez que não pode o mero detentor do bem valer-se da previsão normativa do art. 1.219 do Código Civil para forçar o pagamento das supostas benfeitorias realizadas.Eis o que prevê o citado dispositivo:Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Em julgamento de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação dessa norma, reivindicada para legitimar a retenção de veículo por concessionária que alegava inadimplemento por parte do proprietário.
Isso porque o dispositivo legal exige a posse de boa-fé, que não é a hipótese em comento, já que a concessionária ou a oficina possui apenas a detenção do bem por tempo determinado e para fim específico sob a liberalidade do verdadeiro possuidor.Confira-se o julgado:RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO.
REPARO.
SERVIÇO CONTRATADO.
PAGAMENTO.
RECUSA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
BENFEITORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DETENÇÃO DO BEM. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2.
O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002. 3.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4.
Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse.
A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5.
O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1628385 ES 2016/0006764-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)Trata-se, portanto, de retenção injusta, impedindo o autor de exercer plenamente os poderes decorrentes de sua propriedade, o que não pode ser tutelado pelo Judiciário.
Na eventualidade de inadimplemento, caberia ao prestador do serviço valer-se dos meios idôneos e lícitos para a cobrança, e não manter sob a sua guarda bem que não lhe pertence, condicionando a sua liberação ao pagamento da suposta dívida.Diante disso, resta demonstrado o direito do autor de reaver o veículo retido indevidamente pelo réu, bem como os valores cobrados em excesso, a respeito dos quais não houve demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II do CPC), encargo este que, decerto, recai sobre a parte requerida e do qual não se desincumbiu.Neste ponto, verifica-se que o autor logrou comprovar o desembolso do total de R$ 3.365,00 no período entre 01/12/2022 e 08/01/2023, como demonstram os comprovantes de PIX anexos à inicial.
Portanto, deverá este montante ser ressarcido ao requerente, em virtude da realização de serviços sem a anuência do contratante.Por fim, diante da configuração do ato ilícito (art. 186, CC), consubstanciado na retenção indevida de coisa alheia para forçar o pagamento de serviço não contratado, exsurge para a parte ré o dever de reparação pelos danos causados ao autor (art. 927, CC), os quais, diante da particularidade do caso concreto, ultrapassam a esfera patrimonial e extrapolam os meros dissabores do cotidiano.Isso porque não só houve a quebra da expectativa a partir do atraso na entrega do veículo após a realização dos serviços efetivamente contratados, como também o autor passou ser ilicitamente privado de reaver a coisa que a ele pertence, sendo compelido a pagar por serviços extras não acordados e, ainda assim, permanecendo impedido de recuperar o veículo, em absoluta ofensa à boa-fé contratual.Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de danos morais a serem indenizados, conforme se vê abaixo:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Oficina mecânica - Veículo levado para realização de orçamento - Conserto efetuado sem anuência da proprietária - Retenção do veículo como forma de obter o pagamento pelo conserto - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral - Sentença de procedência - Apelo da ré - Conserto sem comprovada anuência da proprietária - Retenção indevida - Exercício arbitrário das próprias razões - Dano moral caracterizado - Apelação desprovida(TJ-SP - AC: 10024374720208260664 SP 1002437-47.2020.8.26.0664, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021)APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS.
RECONVENÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO CONSERTO.
Hipótese em que a retenção do veículo se mostrou indevida, pois incabível a manutenção do bem sob posse do réu mesmo diante de eventual inadimplemento do preço do conserto, notadamente quando o montante cobrado é declaradamente superfaturado.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os transtornos enfrentados na tentativa de reaver o veículo, objeto de retenção indevida para compelir ao pagamento do serviço prestado, ultrapassam os "meros dissabores", merecendo, assim, ser reparado por toda angústia, constrangimento e indignação experimentados pelo cliente.
Precedentes.
CONTRAPEDIDO.
DIREITO APENAS À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
Não subsiste a pretensão visando ao pagamento integral do preço, seja porque o veículo não restou integralmente reformado, seja porque o valor cobrado foi superfaturado, ou seja porque a retenção foi considerada injusta.
São devidos, unicamente, os valores alusivos aos consertos realizados, a título de contraprestação, sob pena de enriquecimento indevido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação...
Cível Nº *00.***.*58-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*58-06 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017)Logo, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano e o tempo em que o autor se encontra injustamente privado de exercer a posse sobre o veículo (desde dezembro de 2022), entendo cabível a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para:a) Condenar o réu a promover a devolução do veículo descrito como MARCA/MODELO Ford Ranger CLT 12 A – ANO FAB/MD 2011-2012, CHASSI 8AFDR12AXCJ480008, Especificação Caminhonete/Aber/C.DUP ao autor;b) Condenar o réu na devolução dos valores pagos em excesso pelos serviços não contratados, os quais perfazem o montante de R$ 3.365,00 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado da Súmula n. 43 do STJ; ec) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (enunciado da Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, com correção monetária e juros moratórios que deverão acompanhar o principal.
Por fim, sendo concedida na sentença a tutela pleiteada, em caráter definitivo, seus efeitos passam a ser produzidos imediatamente após a publicação do julgado, passível de cumprimento provisório independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, §§ 1º, inciso V, e 2º do CPC.
Portanto, publicada a sentença, considerando a urgência do provimento, defiro desde já a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo acima descrito em favor do autor, cabendo a este acompanhar a diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça para fins de efetivação da medida.Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. -
24/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 07:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/06/2023.
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23/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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