TJAP - 0045367-20.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/09/2023 13:20
Certifico que encamiho os autos ao arquivo.
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25/08/2023 15:15
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA, WALDENES BARBOSA DA SILVA - emitido(a) em 25/08/2023
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25/08/2023 14:04
Certifico que expedi o alvará de levantamento conforme determinado na decisão de evento #69, aguardando assinatura do magistrado.
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25/08/2023 14:03
Certifico que a sentença de mov. 61 transitou em julgado em 21/08/2023.
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24/08/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 28/07/2023 09:15:34 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA (Advogado Autor).
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21/08/2023 23:34
Em Atos do Juiz. Trânsito em julgado por preclusão (#61 e #66).Compulsando os autos, verifica-se que todos os sucessores outorgaram aos advogados Waldenes Barbosa, OAB-AP 1249 e Marcilene Gley dos Santos Rocha, OAB-AO 3090, poderes especiais para receber
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21/08/2023 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/08/2023 13:16
Certifico que em razão da petição de evento #66, encaminho os autos conclusos.
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18/08/2023 09:18
Petição requerendo a URGENTE expedição de alvaará.
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15/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2023 em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045367-20.2022.8.03.0001 Parte Autora: CARLA JEANNE SILVA DA SILVA, DANIELE MELISSA SILVA DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA DA SILVA, RAIMUNDA MEIVE SILVA DA SILVA Advogado(a): MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - 3090AP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de da AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por RAIMUNDA MEIVE SILVA DA SILVA e outros, objetivando o levantamento de importância deixada pelo de cujus VALDENOR ALMEIDA DA SILVA, falecido em 27/04/2021, sem deixar testamento, oriundo do precatório decorrente do Processo Judicial n° 10.424/DF, na importância de R$125.626,36 (Cento e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), depositados na Conta Bancária n° 0847.005.86435843-8 da Caixa Econômica Federal.
Aduz os requerentes serem meeira e herdeiros do "De Cujus": 1.
RAIMUNDA MEIVE SILVA DA SILVA, cônjuge sobrevivente, lhe cabendo 50% dos valores a levantar; 2.
CARLA JEANNE SILVA DA SILVA, filha, lhe cabendo 16,5% (dezesseis e meio por cento); 3.
JEAN CARLOS SILVA DA SILVA, filho, lhe cabendo; e 4.
DANIELE MELISSA SILVA DA SILVA, filha, lhe cabendo em 16,5% (dezesseis e meio por cento).Com a inicial, vieram os documentos à ordem #01.Custas judiciais pagas.
Recebimento da inicial.
Nomeação de inventariante, #27.Termo de compromisso, #29.Juntada de certidões negativas em nome da inventariante/meeira, #31/32.Juntada de oficio da CEF, informando existência de valores em nome do de cujus e transferência para conta judicial, #41.Pedido de expedição do alvará, #42, com 80% dos valores a levantar em nome da autora Raimunda Meive e 20% em nome da advogada MARCILENE GLEY.Certidão da contadoria informando da isenção de retenção de IR e contribuição sobre valores a receber, # Vieram os autos concluso para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 659 do CPC que "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663".A prova produzida nos autos comprova que os acordantes são legítimos herdeiros dos autores da herança.
Não há herdeiros menores, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Outrossim, todos os herdeiros estão devidamente habilitados nos autos e patrocinados por mesma banca de advogados.Os Bens a serem partilhados no presente momento, trata-se somente do precatório decorrente do Processo Judicial n° 10.424/DF, na importância de R$125.626,36 (Cento e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), depositados na Conta Bancária n° 0847.005.86435843-8 da Caixa Econômica Federal, em nome da de cujus VALDENOR ALMEIDA DA SILVA.Outrossim, foram juntadas certidão negativa das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, em nome do de cujus e da meeira/inventariante.
Igualmente comprovado o recolhimento das custas judiciais.À ordem #42, a inventariante requer expedição de alvará no importe 80% dos valores existente em seu nome e 20% em nome da advogada das partes.
Muito embora trata-se de procedimento de arrolamento sumário, ou seja consensual, não há nos autos procuração especifica da inventariante para levantamento da quantia respectiva outorgada pelos demais herdeiros, tampouco termo de renúncia de herança juntados ao feito pelo demais herdeiros, razão pela qual, indefiro referido pedido.
Em relação ao recolhimento do ITCMD, por se tratar de Arrolamento Sumário, o pagamento do ITCMD se dará posteriormente, pela via administrativa, não impedindo a homologação da partilha, conforme entendimento do STJ, que fixou a seguinte tese repetitiva:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".Cito ainda recente julgado do STJ que define o entendimento da desnecessidade do prévio recolhimento do imposto ITCMD em ações de inventário no rito do art. 659 do CPC, ou seja, rito do arrolamento sumário:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDI GO DE PROCESSO C I V I L DE2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO D E QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6)".Sendo assim, o caso é de homologação do plano de partilha, com posterior recolhimento do ITCMD.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo por sentença a partilha de ordem #01, no percentual acima especificado a cada herdeiros e herdeiro por representação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Honorários por seus constituintes.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Alvará de levantamento dos valores informados à ordem #41, nos seguintes percentuais: Em nome da meeira RAIMUNDA MEIVE SILVA DA SILVA, em 50%; CARLA JEANNE SILVA DA SILVA, em 16,5% (dezesseis e meio por cento); JEAN CARLOS SILVA DA SILVA, filho, em 16,5% (dezesseis e meio por cento); e DANIELE MELISSA SILVA DA SILVA, em 16,5% (dezesseis e meio por cento).Expeça-se alvará de levantamento à advogada Marcilene Gley dos Santos Rocha, OAB/3090, em 20% dos valores a levantar, conforme #41.Intimem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal.Intimem-se -
14/08/2023 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000148/2023
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14/08/2023 08:13
Sentença (28/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2023
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14/08/2023 08:12
Notificação (Homologada a Transação na data: 28/07/2023 09:15:34 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA
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28/07/2023 09:15
Em Atos do Juiz.
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03/07/2023 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/07/2023 14:16
Certifico que dando cumprimento ao despacho de evento #51, faço os autos conclusos para julgamento.
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03/07/2023 14:04
Juntada de petição requerendo a expedição de alvará.
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03/07/2023 13:00
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 13:00:26, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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03/07/2023 11:20
Remessa
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03/07/2023 11:20
Certifico que não cabe retenção de Imposto de Renda/previdência sobre transmissão de bens por herança.
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26/06/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 12:04:50, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
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26/06/2023 11:50
CONTADORIA - MACAPÁ
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26/06/2023 11:50
Certifico que encaminho à conctadoria como determinado.
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07/06/2023 17:30
Em Atos do Juiz. O pedido #42 é o próprio mérito da ação. Assim, será apreciado na sentença.Encaminhe-se à Contadoria para verificação de incidência ou isenção de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, calculados sobre o valor a s
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26/05/2023 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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26/05/2023 11:00
Certifico que faço os autos conclusos
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23/05/2023 12:22
Petição de juntada e pedido de apreciação de petição anterior.
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17/05/2023 19:21
Em Atos do Juiz. Na decisão #27, foi determinada a juntada de certidões negativas perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal da meeira, a qual foi nomeada inventariante. Contudo, em manifestação (#31), os autores alegaram impossibilidade da juntada
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04/05/2023 11:58
Certifico que deixo de encaminhar o Ofício 4355508 (#40) em razão da juntada de ordem #41 suprir a requisição
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04/05/2023 11:41
Certifico que fecho os mov. exauridos
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04/05/2023 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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04/05/2023 11:12
Certifico que faço os autos conclusos
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04/05/2023 08:56
REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
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02/05/2023 11:21
Faço juntada a estes autos do Ofício 2719/2023, oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em resposta ao Ofício 4330803, de movimento #30.
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28/04/2023 11:53
Nº: 4355508, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 0658 ( CEF - AGÊNCIA 0658 ) - emitido(a) em 28/04/2023
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28/04/2023 11:29
Certifico que os autos aguardam assinatura do documento minutado.
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17/04/2023 12:11
Em Atos do Juiz. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, em dez dias, transfira para este juízo, através de depósito judicial, os créditos em nome de VALDENOR ALMEIDA DA SILVA, oriundos de precatório decorrente do Processo Judicial n° 10.424/
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04/04/2023 13:12
Certifico que encaminhei o Ofício 4330803 (#30) via e-mail, com as seguintes informações: SOLICITO INFORMAÇÕES 1 mensagem 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DE MACAPA <[email protected]> 4 de abril de 2023 às 13:10 Para: CAIXA ECONÔM
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29/03/2023 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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29/03/2023 12:57
Faço os autos conclusos, ante movimento de ordem #31/32
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29/03/2023 09:29
Certifico que o ofício de evento #30 foi encaminhado via e-mail: Requisita informações sobre a existência de créditos depositados 1 mensagem 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DE MACAPA <[email protected]> 29 de março de 2023 às 09:
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27/03/2023 06:01
Intimação (Reforma de decisão anterior na data: 10/03/2023 12:43:18 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA (Advogado Autor).
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21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão Negativa Municipal da inventariante.
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20/03/2023 11:16
REQUER JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
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17/03/2023 11:55
Nº: 4330803, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( Gerente ) - emitido(a) em 17/03/2023
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17/03/2023 11:54
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE para - RAIMUNDA MEIVE SILVA DA SILVA, VALDENOR ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 17/03/2023
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17/03/2023 11:43
Notificação (Reforma de decisão anterior na data: 10/03/2023 12:43:18 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA
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10/03/2023 12:43
Em Atos do Juiz. 01- Diante o recolhimento das custas, defiro o pedido #24, para reconsiderar a decisão anterior e determinar o prosseguimento do feito.02- O arrolamento sumário, previsto no art. 665 do CPC, é modalidade simplificada de inventário, porém
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24/02/2023 08:34
Certifico que face a manifestação MO#24, promovo a conclusão do feito.
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24/02/2023 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/02/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUSTAS
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13/02/2023 08:16
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, observo que até a presente data não foi cumprida determinação judicial exarada no evento nº 11, ocasião em que foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhi
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06/02/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 19/01/2023 09:02:56 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA (Advogado Autor).
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30/01/2023 13:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS
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30/01/2023 13:54
Certifico que em razão da petição de evento #19, faço os autos conclusos.
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30/01/2023 10:47
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o recolhimento de custas ao final.
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27/01/2023 11:37
Notificação (Indeferimento na data: 19/01/2023 09:02:56 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA
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19/01/2023 09:02
Em Atos do Juiz. Em conformidade com a decisão #11, indefiro o pedido, mormente em considerar a recalcitrância em não comprovar os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade, mas visando resolver o mérito, concedo o prazo improrrogável de quinze d
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23/12/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/12/2022 19:39:52 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA (Advogado Autor).
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14/12/2022 12:51
Certifico que em razão da petição de evento #13, faço os autos conclusos.
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14/12/2022 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS
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14/12/2022 12:19
REQUER RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
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13/12/2022 14:18
Notificação (Indeferimento na data: 01/12/2022 19:39:52 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA
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01/12/2022 19:39
Em Atos do Juiz. A justiça gratuita é concedida aos que comprovadamente não podem pagar, ou seja, às pessoas pobres e que ficariam sem condições de sustento à família caso fossem submetidas ao pagamento de custas e despesas processuais.No despacho proferi
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17/11/2022 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS
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17/11/2022 09:29
Certifico que ante movimento de ordem #8, faço os autos conclusos.
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10/11/2022 12:00
REQUER HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
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06/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2022 14:07:24 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA (Advogado Autor).
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03/11/2022 10:19
ADITAMENTO À INICIAL
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27/10/2022 20:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2022 14:07:24 - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA
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20/10/2022 14:07
Em Atos do Juiz. 01- Dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018, que: “são isentos da Taxa Judiciária: I - A pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a dois (02) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada n
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14/10/2022 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS
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14/10/2022 13:24
Tombo em 14/10/2022.
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11/10/2022 11:12
Distribuição - Rito: ARROLAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3014118 - Protocolado(a) em 11-10-2022 às 11:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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