TJAP - 0001166-77.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 14:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/07/2021 12:52
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº: 3901702, via malote digital, código de rastreabilidade: 8032021676455
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02/07/2021 08:20
Nº: 3901702, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/07/2021
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02/07/2021 07:51
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 47 transitou em julgado em 02/07/2021.
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02/07/2021 07:51
Decurso de Prazo
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22/06/2021 09:55
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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22/06/2021 09:45
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 09:45:35, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/06/2021 09:04
Remessa
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22/06/2021 09:01
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 09:01:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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22/06/2021 08:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/06/2021 08:24
Em Atos do Procurador. Em 22.06.2021 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 47.
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21/06/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 11:51:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2021 11:43
Remessa
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21/06/2021 11:27
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
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21/06/2021 11:26
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, encontra-se em período de licença compensatória, de 07 a 22-6-2021, conforme Portaria 534/2021- GAB-PGJ/MP-AP.
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21/06/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 10:55:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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21/06/2021 08:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2021 08:27
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 47).
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19/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000099/2021 de 11/06/2021.
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11/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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09/06/2021 10:11
Acórdão (03/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2021
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09/06/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 08:04:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/06/2021 10:29
SECÇÃO ÚNICA
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03/06/2021 10:26
Em Atos do Desembargador.
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28/05/2021 09:54
Conclusão
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28/05/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 09:54:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 08:32
GABINETE 09
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28/05/2021 08:26
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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28/05/2021 07:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 106ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/05/2021 a 27/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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20/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/05/2021 08:00 até 27/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2021 em 20/05/2021.
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19/05/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000086/2021
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19/05/2021 13:32
Pauta de Julgamento (26/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2021
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19/05/2021 13:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 106, realizada no período de 26/05/2021 08:00:00 a 27/05/2021 23:59:00
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17/05/2021 09:01
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/05/2021 07:41
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 07:41:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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14/05/2021 15:22
SECÇÃO ÚNICA
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14/05/2021 14:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/05/2021 10:11
Conclusão
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06/05/2021 10:11
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 10:11:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/05/2021 09:55
GABINETE 09
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04/05/2021 09:54
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#25).
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03/05/2021 07:32
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 07:32:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/04/2021 12:10
Remessa
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30/04/2021 08:55
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 08:55:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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29/04/2021 15:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 15:09
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 113/2021 - 3ª PJ Colenda Corte: Versam os presentes autos sobre habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Astor Nunes Barros, advogado, em favor do paciente JOSÉ DENILSON FERREIRA GONÇALVES, indicando co
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27/04/2021 12:06
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 12:06:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:25
Remessa
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27/04/2021 11:20
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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27/04/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:02:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2021 21:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2021 21:04
Certifico que, em cumprimento à decisão de ordem #7, farei remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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23/04/2021 00:38
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital do Ofício de ordem nº 16 (encaminhamento de decisão e documentos para providências).
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21/04/2021 15:27
Certifico que, apesar de diversas tentativas, esta Secretaria não obteve sucesso na inclusão do salvo-conduto de ordem nº 11 no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), em decorrência de inconsistência identificada. Esclareço que, embora ten
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13/04/2021 14:28
Nº: 3834872, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA ( JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA ) - emitido(a) em 13/04/2021
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13/04/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000056/2021 de 07/04/2021.
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08/04/2021 07:09
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001166-77.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA/AP Paciente: JOSE DENILSON FERREIRA GONCALVES Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado ASTOR NUNES BARROS (OAB/AP 1559-A) em favor de JOSE DENILSON FERREIRA GONÇALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Santana /AP, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigos 29 e 73, todos do Código Penal.
Afirma o impetrante que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no ano de 2004, e o mandado foi sendo renovado desde o ano de 2009, data em que foi distribuída a Ação Penal nº 0007827-86.2009.8.03.0002.
Tal decreto baseou-se na ausência do paciente do distrito da culpa, pois, as diligências para citá-lo pessoalmente restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a citação por Edital, suspendendo-se o prazo prescricional.
Sustenta, em síntese, que nunca foi cientificado do fato criminoso que lhe é imputado; que o fato averiguado ocorreu em 2003, mas a ação penal somente foi distribuída somente em 2009; que não deu causa à demora na persecução penal; que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; que a decisão combatida ofende a presunção de inocência e que os requisitos para a segregação cautelar não estão presentes.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, a concessão de salvo conduto da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é garantia individual, com previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF1988), que deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pois bem.
Em análise da Ação Penal nº 0007827-86.2009.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana /AP, evidencia-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26.04.2004, com fundamento no art. 366, do CPP, e foi sendo renovada, eis que o ora paciente continuava em lugar incerto e não sabido. É o que se pode extrair da confusa virtualização do processo.
Já recentemente, dia 26.03.2021, nos autos nº 0001842-19.2021.8.03.0002, o paciente teve negado pedido de revogação da prisão preventiva.
Segundo a impetração, o paciente não tomou conhecimento nem do Inquérito Policial nem da ação criminal que lhe era movida.
Em análise aos autos do processo supra, bem como ao Inquérito que o acompanha, de fato, não há notícias de que o paciente tenha sido encontrado para ser cientificado.
Não fecho os olhos para a gravidade do delito que lhe é imputado, mas é necessário destacar que o fato delituoso atribuído ao paciente remonta ao ano de 2003, mais precisamente dia 23.05.2003, portanto, há aproximadamente 18 (dezoito) anos.
Ademais, em consulta ao Sistema Tucujuris, não há notícias de que o paciente tenha voltado a delinquir neste interstício, o que permite concluir que responde apenas pela acusação constante da ação penal que trata do crime em comento.
Outrossim, não há como desacreditar, pelo menos neste Juízo de cognição sumária, das declarações, com firma reconhecida, que instruem este remédio constitucional, onde informam que o paciente tem ocupação lícita, constituiu família, paga pensão alimentícia a duas de suas três filhas e, enfim, declinou o endereço onde pode ser encontrado.
Vê-se, logo, que não temos nos autos apenas presentes as condições subjetivas favoráveis que, como se sabe, por si sós, não tem o condão de permitir conceder liberdade provisória ao paciente, mas também outros indicativos, como primariedade, e, sobretudo, inexistência de informações nos autos de origem que ora paciente tenha se evadido, pois, não fora efetivamente notificado/cientificado do Inquérito, tampouco da ação criminal, não podendo se presumir que tenha se evadido.
Neste sentido (grifo nosso): HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO.
PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.1) A prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente estar em lugar incerto e não sabido, não tendo sido localizado para comparecer a Delegacia de Polícia; 2) A prisão preventiva fundada na necessidade de aplicação da lei penal deve pautar-se em provas seguras de que o paciente possua o intento de evadir-se do distrito da culpa, não podendo a fuga partir de presunção judicial. 3) Juntado aos autos comprovante de residência evidente que o Paciente não pretendia ou pretende se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a conveniência da instrução criminal, tornando-se, portanto, injustificável a segregação cautelar.4) 5) Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002076-12.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Setembro de 2018) Com essas considerações, não vejo presentes os requisitos que permitem a decretação da segregação cautelar do paciente e, por consequência, defiro em parte a tutela liminar para revogar o decreto de segregação cautelar do paciente, mantendo-o em liberdade, já que não chegou a ser preso, determinando a expedição de SALVO-CONDUTO em seu favor, todavia condicionada ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de frequentar bares, boates e similares; b) Proibição de portar e transportar qualquer tipo de arma, seja de fogo ou arma branca; c) Não se ausentar da Comarca de Macapá por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juiz da causa; d) Comparecimento quinzenal em Juízo para informar e justificar as suas atividades. e) Manter o endereço sempre atualizado; f) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h até 6h.
Expeça-se o necessário, com advertência de caso não sejam cumpridas as referidas medidas pelo paciente, poderão ser convertidas em restrição mais severa, por autorização expressa do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.
Dispenso informações.
Comunique-se o juízo de origem. 2.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação. 3.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 10:57
SALVO-CONDUTO para - JOSE DENILSON FERREIRA GONCALVES - emitido(a) em 06/04/2021
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06/04/2021 10:25
Decisão (31/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 07:55
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:55:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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31/03/2021 21:52
SECÇÃO ÚNICA
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31/03/2021 14:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado ASTOR NUNES BARROS (OAB/AP 1559-A) em favor de JOSE DENILSON FERREIRA GONÇALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Santana /AP, que indeferiu p
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29/03/2021 09:06
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 09:06:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/03/2021 09:06
Conclusão
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29/03/2021 07:56
GABINETE 09
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29/03/2021 07:55
Certifico que farei a remessa destes autos ao Gabinete 09.
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28/03/2021 13:51
Ato ordinatório
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28/03/2021 13:51
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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