STJ - 0005842-97.2023.8.03.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuidam-se de AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL (mov. 154 e 159), interpostos em face das decisões desta Vice-Presidência que não admitiram os apelos extremos (mov. 140 e 141 ).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 164 e 166).Mantenho as decisões de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 159). -
12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (movimento de ordem eletrônica n. 154). -
05/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ-CEA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado:"MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PODER DE SUSTAR CONTRATOS.
INTERESSE PÚBLICO. 1) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, que emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda. 2) As decisões de âmbito administrativo proferidas por conselheiros do Tribunal de Contas não configuram manifestação de poder jurisdicional e, sendo assim, suas conclusões não poderão contrariar ou desconstituir atos proferidos pelo Poder Judiciário. 3) A Constituição Estadual confere à Assembleia Legislativa, não ao Tribunal de Contas, a autoridade para sustar contratos, após conclusão de processo administrativo em que se comprove a existência de irregularidades e recomende a sustação, nos termos do art. 112, XII e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá. 4) Segurança concedida."Nas razões recursais (mov. 117), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso sobre a decadência, violando os artigos 1.022, II, 489, IV e VI, 114 do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 124).É o relatório.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte é legítima, possui interesse recursal para interpor o recurso especial e está devidamente representado por advogado, na forma da Lei.
O apelo é tempestivo e o recorrente comprovou o recolhimento das custas recursais.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) [...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O recurso se baseia essencialmente na alegação de violação aos artigos 1.022, II, 489, IV e VI, 114 do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.A Inicialmente, cumpre-se destacar que o simples fato de as razões de decidir não estarem em conformidade com os objetivos do recorrente não implica violação à obrigação de motivar as decisões, mesmo porque o ordenamento jurídico não exige do julgador a manifestação sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas que decline as razões que entenda suficientes à formação de seu convencimento.
Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública. 5.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1708423 RS 2020/0128866-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)"A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões indigitadas nos Embargos de Declaração não teriam sido supridas por este Tribunal.Entretanto, da detida análise da decisão contida no movimento 103, constata-se que o Relator, contrariamente ao alegado pelo recorrente, analisou suficientemente as matérias aduzidas, inclusive com base nas provas dos autos e na jurisprudência.
Confira-se:Os primeiros Embargos de Declaração:"O presente feito se refere ao mandado de segurança no qual o impetrante, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA – ELETRONORTE, impugnou ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá concedeu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia de Termos de Confissão de Dívidas firmados entre a impetrante e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.
Por ocasião do julgamento o impetrante relatou que os mencionados termos de confissão de dívida são objeto de execução extrajudicial perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Arbitrais de Brasília no processo nº 0736673-78.2020.8.07.0001.
Na ação naquele juízo a CEA não ofereceu embargos à execução e se manifestou pelo interesse em realizar transação consensual na demanda.
Todavia, após tal posicionamento, manejou exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada pelo juízo.
Propôs também a devedora uma ação anulatória de título executivo, que recebeu igual desfecho desfavorável, mesmo resultado do Pedido de Suspensão de Liminar e Segurança postulada no âmbito do STJ.Após todos os expedientes judiciais, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA formulou pedido administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para suspender os termos de confissão de dívida, objeto da ação de execução de título na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Arbitrais de Brasília.
O pedido, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, recebeu decisão liminar favorável para suspender os termos de confissão firmados, posteriormente confirmada por decisão colegiada nº 098/2023, de 24.03.2023.
Ao julgar a ação mandamental, o Tribunal Pleno, nos termos do voto deste relator, concluiu que a Constituição do Estado do Amapá não autoriza o ato praticado, pois é limitada a atuação do TCE na avaliação da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma na qual haja recurso público ou atividade exercida por integrantes da Administração Pública.
Confira-se:[...]Como se observa da decisão proferida, a avaliação judicial se refere unicamente ao ato do Tribunal de Contas que extrapolou a competência estabelecida na Constituição Amapaense.
Assim, não está em debate a relação jurídica decorrente dos termos de confissão de dívida aludidos pelo peticionante.
Esta matéria é de competência do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, onde está em curso a respectiva ação executiva, processo dentro do qual a validade e exigibilidade dos títulos devem ser debatidas.A ação de mandado de segurança não tutela relações jurídicas patrimoniais entre particulares, mas a correta atuação dos agentes públicos.
Esta espécie de ação visa ao controle jurídico de atos públicos para proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Inexiste terceiro interessado nesse tipo de demanda, pois a categoria jurídica da peticionante é diversa.
Ela não é agente público, nem atua com a mesma atribuição do TCE a ponto de configurar litisconsórcio.
Não há intervenção de terceiro interessado na ação mandamental, pois não se está em debate os interesses patrimoniais decorrentes das relações jurídicas privadas, mas a tutela de direito líquido e certo decorrente de normas de Direito Público.
No mesmo sentido, confira-se:"MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009." (STF - MS: 26683 DF 0002864- 78.2007.1.00.0000, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. em 27.04.2021, Primeira Turma, DJe 05.05.2021) "MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSÃO - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público." (STF, MS 35992 MC-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 01.10.2019, DJe 25.03.2020)"PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. [...] 4.
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 16.11.2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2021)."A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, por meio das petições, pretende introduzir debate de relações patrimoniais privadas no rito da ação de mandado de segurança, cujo objeto e processamento é bastante específico e peculiar no exercício do controle de atos praticados por agentes públicos.A presente ação busca tão somente controlar a ato praticado pelo Presidente do TCE, que afrontou disposição da Constituição do Estado do Amapá.
As questões atinentes a existência e validade de atos de constituição de dívida não interessam a essa ação, mas ao processo de execução em curso da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual a peticionante figura como parte.Apenas por dever de informação, consigno que as questões relativas à decadência e necessidade de formação de litisconsórcio passivo já foram apreciadas e afastadas no julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, inexistindo interesse jurídico em ampliar subjetivamente a demanda relativa ao mandado de segurança, que não é o meio adequado para tutelar dívidas e reflexos patrimoniais das partes, mormente em razão da dilação probatória típica para solução de controvérsia desse tipo.
Esse específico meio de tutela jurisdicional mandamental, com previsão constitucional, pretende, em regra, o controle de atos praticados por agentes públicos.A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA não é agente público nem atuou em litisconsórcio com o TCE para que figure no polo passivo de ato que afrontou a Constituição do Estado do Amapá, motivo pelo qual não reconheço legitimidade para ingressar na presente demanda.
A CEA não ostenta qualidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições públicas a ponto de exigir sua presença nesta ação mandamental.Como resolvido no julgamento do feito, consoante acórdão de mov. 93, as questões patrimoniais deduzidas pela peticionante devem ser objeto de apreciação no juízo prevento da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Ante o exposto julgo não reconheço a legitimidade e o interesse jurídico da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA para atuar nesta ação de mandado de segurança.
Por conseguinte, inadmito os presentes embargos de declaração, na forma do art. 932, III, do CPC, c/c art. 48, §1º, III, do RI/TJAP."Como demonstrado, as matérias foram fundamentada e suficientemente enfrentadas por esta Corte Estadual, motivo pelo qual este recurso não poderá ser admitido neste ponto.A propósito, nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:"CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).""PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (movimento de ordem eletrônica n. 117). -
19/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - 15182DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Publicado o acórdão de mov. 84 no qual, à unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu a segurança para CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA – ELETRONORTE nos autos do mandado de segurança promovido para desconstituir ato praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ ofereceu embargos de declaração, consoante petição de mov. 93.
Eis o conteúdo da decisão combatida:"MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PODER DE SUSTAR CONTRATOS.
INTERESSE PÚBLICO. 1) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, que emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda. 2) As decisões de âmbito administrativo proferidas por conselheiros do Tribunal de Contas não configuram manifestação de poder jurisdicional e, sendo assim, suas conclusões não poderão contrariar ou desconstituir atos proferidos pelo Poder Judiciário. 3) A Constituição Estadual confere à Assembleia Legislativa, não ao Tribunal de Contas, a autoridade para sustar contratos, após conclusão de processo administrativo em que se comprove a existência de irregularidades e recomende a sustação, nos termos do art. 112, XII e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá. 4) Segurança concedida."A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, apresentou petição na qual sustenta legitimidade para opor embargos, pois possui interesse direto na solução da lide, além da decisão proferida afetar a esfera patrimonial da embargante.
Alegou decadência do apontado ato coator, pois consistiria em efeitos concretos com mandamus apresentado fora do prazo de 120 dias disposto na lei de regência.
Afirmou ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a CEA seria interessada e beneficiária do ato impugnado.
Em seguida, indicou que o TCE não invalida contratos, apenas susta sua exigibilidade, consoante entendimento do STF.
Ao final pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, seja suprida a omissão relativamente à declaração de que não houve suspensão do contrato, mas apenas a da obrigação de pagar.Em nova petição no mov. 101, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA insistiu na atribuição de efeito suspensivo em razão de decisão proferida nos autos do Processo nº 0736673-78.2020.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Arbitrais de Brasília.
Insistiu na alegação de decadência e de dano ao patrimônio da peticionante, que teria interesse e legitimidade para atuar na ação mandamental.
Aduziu que eventual prosseguimento da ação de execução implicará redução da capacidade de investimento e operação no Estado do Amapá, inviabilizando a atividade operacional nessa unidade da federação.Os autos vieram conclusos para apreciação.
DECIDO.O presente feito se refere ao mandado de segurança no qual o impetrante, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA – ELETRONORTE, impugnou ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá concedeu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia de Termos de Confissão de Dívidas firmados entre a impetrante e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.Por ocasião do julgamento o impetrante relatou que os mencionados termos de confissão de dívida são objeto de execução extrajudicial perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Arbitrais de Brasília no processo nº 0736673-78.2020.8.07.0001.
Na ação naquele juízo a CEA não ofereceu embargos à execução e se manifestou pelo interesse em realizar transação consensual na demanda.
Todavia, após tal posicionamento, manejou exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada pelo juízo.
Propôs também a devedora uma ação anulatória de título executivo, que recebeu igual desfecho desfavorável, mesmo resultado do Pedido de Suspensão de Liminar e Segurança postulada no âmbito do STJ.Após todos os expedientes judiciais, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA formulou pedido administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para suspender os termos de confissão de dívida, objeto da ação de execução de título na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Arbitrais de Brasília.
O pedido, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, recebeu decisão liminar favorável para suspender os termos de confissão firmados, posteriormente confirmada por decisão colegiada nº 098/2023, de 24.03.2023.Ao julgar a ação mandamental, o Tribunal Pleno, nos termos do voto deste relator, concluiu que a Constituição do Estado do Amapá não autoriza o ato praticado, pois é limitada a atuação do TCE na avaliação da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma na qual haja recurso público ou atividade exercida por integrantes da Administração Pública.
Confira-se:"[...] A impetrante se opõe ao ato administrativo que sustou os termos de confissão de dívida firmados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, os quais integram os autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0736673-78.2020.8.07.0001, que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Segundo consta das normas regulamentares, compete ao TCE exercer a revisão da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa na qual haja recurso público ou atividade exercida por integrantes da Administração Pública.Todavia, há limitação imposta pela Constituição do Estado do Amapá aos atos emanados do Tribunal de Contas, consoante art. 112, que assim dispõe:"Art. 112.
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:[...]III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;[...]XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;[...]§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)."A Constituição Estadual não confere ao TCE a autoridade para sustar contratos.
Esta atribuição é da Assembleia Legislativa, após conclusão de processo em que o TCE comprove a existência de irregularidades e recomende a sustação, nos termos do art. 112, XII e § 1º, da Constituição.
O papel do Tribunal de Contas é proceder a apuração e, caso conclua existir irregularidade em processo administrativo que atenda aos princípios do contraditório e ampla defesa, fazer a proposição para o Poder Legislativo a quem caberá decidir sobre a suspensão.Sem essa prerrogativa estabelecida na Constituição, ao TCE não é permitido o ato de maneira precária, como se configura o ato combatido nesta ação, se meritoriamente a incumbência é da Assembleia Legislativa.
Neste sentido, a existência de norma administrativa no Regimento Interno do TCE não encontra fundamento de validade em norma de estatura superior e, portanto, não produz efeito.O TCE por meio de seus conselheiros possui prerrogativas e autoridade para decidir as matérias que estão na órbita de suas atribuições constitucionalmente asseguradas.
Porém, suas decisões de âmbito administrativo não configuram manifestação de poder jurisdicional e, sendo assim, suas conclusões não terão força capaz de contrariar ou desconstituir atos proferidos pelo Poder Judiciário.Neste sentido, a questão relativa à validade e eficácia dos termos de confissão firmados entre ELETRONORTE e CEA são objetos de apreciação judicial nos autos do processo nº 0736673-78.2020.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.Essa é a conclusão do juízo que apreciou a Ação Anulatória proposta pela CEA nos autos da ação nº 0725729-46.2022.8.07.0001, que remeteu ao juízo da execução a competência para resolver a lide quanto à validade e eficácia do título executivo.
Além de ser uma questão de congruência jurídica, mostra-se mais adequado ser discutida a validade do título executivo no processo em que ele é executado.Cria desnecessário embaraço e tumultua a solução judicial o manejo de pedido administrativo junto à Corte de Contas sobre questão que está judicializada, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista constitucionalmente.
No Brasil a jurisdição faz revisão dos atos administrativos, e o que a CEA pretende é o inverso, por meio de solução administrativa almeja alcançar consequências na ação de execução judicial.A atuação de conselheiro do Tribunal de Contas não pode afrontar a autoridade das decisões judiciais, com séria ofensa aos preceitos da Constituição do Estado.
Desse modo, ajuizada execução de título firmado, a oposição quanto à sua validade compete ao juízo onde se desenvolve o processo, sendo o natural meio defesa do devedor. [...]"Como se observa da decisão proferida, a avaliação judicial se refere unicamente ao ato do Tribunal de Contas que extrapolou a competência estabelecida na Constituição Amapaense.
Assim, não está em debate a relação jurídica decorrente dos termos de confissão de dívida aludidos pelo peticionante.
Esta matéria é de competência do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, onde está em curso a respectiva ação executiva, processo dentro do qual a validade e exigibilidade dos títulos devem ser debatidas.A ação de mandado de segurança não tutela relações jurídicas patrimoniais entre particulares, mas a correta atuação dos agentes públicos.
Esta espécie de ação visa ao controle jurídico de atos públicos para proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Inexiste terceiro interessado nesse tipo de demanda, pois a categoria jurídica da peticionante é diversa.
Ela não é agente público, nem atua com a mesma atribuição do TCE a ponto de configurar litisconsórcio.Não há intervenção de terceiro interessado na ação mandamental, pois não se está em debate os interesses patrimoniais decorrentes das relações jurídicas privadas, mas a tutela de direito líquido e certo decorrente de normas de Direito Público.
No mesmo sentido, confira-se:"MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009." (STF - MS: 26683 DF 0002864-78.2007.1.00.0000, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. em 27.04.2021, Primeira Turma, DJe 05.05.2021)"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSÃO - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público." (STF, MS 35992 MC-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 01.10.2019, DJe 25.03.2020)"PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. [...] 4.
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 16.11.2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2021)A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, por meio das petições, pretende introduzir debate de relações patrimoniais privadas no rito da ação de mandado de segurança, cujo objeto e processamento é bastante específico e peculiar no exercício do controle de atos praticados por agentes públicos.A presente ação busca tão somente controlar a ato praticado pelo Presidente do TCE, que afrontou disposição da Constituição do Estado do Amapá.
As questões atinentes a existência e validade de atos de constituição de dívida não interessam a essa ação, mas ao processo de execução em curso da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual a peticionante figura como parte.Apenas por dever de informação, consigno que as questões relativas à decadência e necessidade de formação de litisconsórcio passivo já foram apreciadas e afastadas no julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, inexistindo interesse jurídico em ampliar subjetivamente a demanda relativa ao mandado de segurança, que não é o meio adequado para tutelar dívidas e reflexos patrimoniais das partes, mormente em razão da dilação probatória típica para solução de controvérsia desse tipo.
Esse específico meio de tutela jurisdicional mandamental, com previsão constitucional, pretende, em regra, o controle de atos praticados por agentes públicos.A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA não é agente público nem atuou em litisconsórcio com o TCE para que figure no polo passivo de ato que afrontou a Constituição do Estado do Amapá, motivo pelo qual não reconheço legitimidade para ingressar na presente demanda.
A CEA não ostenta qualidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições públicas a ponto de exigir sua presença nesta ação mandamental.Como resolvido no julgamento do feito, consoante acórdão de mov. 93, as questões patrimoniais deduzidas pela peticionante devem ser objeto de apreciação no juízo prevento da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Ante o exposto julgo não reconheço a legitimidade e o interesse jurídico da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA para atuar nesta ação de mandado de segurança.
Por conseguinte, inadmito os presentes embargos de declaração, na forma do art. 932, III, do CPC, c/c art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.Intimem-se e, após o trânsito em julgado do acórdão de mov. 93, ultimem-se as providencias relativas ao pronunciamento do Tribunal Pleno, arquivando-se posteriormente os autos. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PODER DE SUSTAR CONTRATOS.
INTERESSE PÚBLICO. 1) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, que emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda. 2) As decisões de âmbito administrativo proferidas por conselheiros do Tribunal de Contas não configuram manifestação de poder jurisdicional e, sendo assim, suas conclusões não poderão contrariar ou desconstituir atos proferidos pelo Poder Judiciário. 3) A Constituição Estadual confere à Assembleia Legislativa, não ao Tribunal de Contas, a autoridade para sustar contratos, após conclusão de processo administrativo em que se comprove a existência de irregularidades e recomende a sustação, nos termos do art. 112, XII e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá. 4) Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 852ª Sessão Ordinária, realizada em 11/10/2023, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, pelo mesmo quórum, concedeu a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).
Macapá (AP), 11 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005842-97.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE Advogado(a): GUSTAVO VALADARES - 18669DF Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA-TCEAP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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