TJAP - 0040352-12.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:10
Remessa
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15/02/2024 06:46
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 06:46:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2024 12:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/02/2024 12:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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26/01/2024 11:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 161.
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02/12/2023 06:01
Intimação (Recurso especial admitido na data: 10/11/2023 16:54:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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23/11/2023 08:30
Intimação (Recurso especial admitido na data: 10/11/2023 16:54:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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23/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2023 em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:"CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605- 88.2021.8.03.0000-.
INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido; 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"; 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial; 4) Apelo conhecido e não provido.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados."O recorrente alegou nas suas razões recursais, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 1.022, II, 489, II, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta, ainda, violação ao: "• art. 8º, inciso III, da Constituição da República, tendo em vista que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; • art. 81, incisos I, II e III, da Lei Federal nº. 8.078/1990, o qual dispõe do caráter homogêneo relativo ao pleito autoral; • artigos 18, § único, 485, inciso VI, do CPC; 240, alínea "a", da Lei Federal n. 8.112/90; 3º, da Lei Federal n. 8.073/90, que autorizam àqueles que tenham expressa autorização legal a possibilidade de atuarem como substitutos processuais, pleiteando em nome próprio direito alheio, sem qualquer restrição, o que conduz à legitimidade dos filiados para postularem cumprimento de sentença individual; • artigos 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, e 502, 503, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada, considerando ser irrelevante a listagem apresentada nos autos da ação coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001, a qual não teve qualquer efeito restritivo quanto à extensão ou abrangência da coisa julgada ao universo de servidores substituídos, até porque o SINPOL/AP se trata de uma entidade sindical, e não associativa." Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso especial.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões (mov. #147).ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. #1).A tempestividade foi atendida, uma vez que a intimação se confirmou no dia 05/10/2023 (mov. 139) e o recurso foi interposto no dia 09/10/2023 (mov. 140).O benefício da gratuidade de justiça foi confirmado em sede de recurso de apelação (mov. 87).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) [...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste recurso especial são de natureza interpretativa, os fundamentos do apelo extremo são pertinentes e concorrem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.Ademais, o tema aqui versado não foi submetido ao regime de recursos repetitivos, inexistindo suspensão nacional de tramitação de processos sobre a matéria.Por fim, não vislumbro nenhuma súmula obstativa à admissibilidade deste recurso.Diante disso, esse recurso deverá ser admitido.Ante o exposto, admito este recurso especial.Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2023 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000208/2023
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22/11/2023 10:32
Decisão (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/11/2023
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22/11/2023 10:31
Notificação (Recurso especial admitido na data: 10/11/2023 16:54:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA
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22/11/2023 10:31
Notificação (Recurso especial admitido na data: 10/11/2023 16:54:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIA
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13/11/2023 15:05
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 15:05:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/11/2023 09:59
CÂMARA ÚNICA
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10/11/2023 16:54
Em Atos do Desembargador. ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado
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10/11/2023 07:27
Conclusão
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10/11/2023 07:27
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2023, às 07:27:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2023 12:34
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/11/2023 12:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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24/10/2023 09:35
contrarrazões recursais
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17/10/2023 08:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2023 13:16:16 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do ESTADO DO AMAPÁ , na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 140), interposto por ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 13:17
Rotinas processuais (16/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 13:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2023 13:16:16 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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16/10/2023 13:16
Certifico que nesta data, procedo a intimação do ESTADO DO AMAPÁ , na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem n
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09/10/2023 11:19
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
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05/10/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/09/2023 12:50:02 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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02/10/2023 10:21
Certifico que o feito aguarda confirmação da intimação da Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/09/2023 12:50:02 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA.
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26/09/2023 08:43
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/09/2023 12:50:02 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/09/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2023 em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (Vogal).161ª Sessão Virtual, realizada de 18 a 24 de Agosto de 2023 -
25/09/2023 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000175/2023
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25/09/2023 11:06
Acórdão (11/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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25/09/2023 11:05
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/09/2023 12:50:02 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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25/09/2023 11:05
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/09/2023 12:50:02 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA
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18/09/2023 15:19
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 15:19:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/09/2023 17:17
CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 12:50
Em Atos do Desembargador.
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30/08/2023 08:46
Conclusão
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30/08/2023 08:46
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2023, às 08:46:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2023 17:07
GABINETE 07
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29/08/2023 16:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/08/2023 10:03
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 161ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/08/2023 a 24/08/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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09/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/08/2023 08:00 até 24/08/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2023 em 09/08/2023.
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08/08/2023 20:27
Registrado pelo DJE Nº 000145/2023
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08/08/2023 18:18
Pauta de Julgamento (18/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2023
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08/08/2023 18:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 161, realizada no período de 18/08/2023 08:00:00 a 24/08/2023 23:59:00
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04/08/2023 11:23
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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01/08/2023 10:04
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:04:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/08/2023 09:27
CÂMARA ÚNICA
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01/08/2023 08:05
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/06/2023 09:10
Conclusão
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30/06/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 09:10:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2023 14:56
GABINETE 07
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29/06/2023 14:56
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do relator.
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28/06/2023 23:57
Contrarrazões aos embargos de declaração.
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27/06/2023 09:18
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/06/2023 14:34:34 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2023 em 27/06/2023.
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26/06/2023 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000114/2023
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26/06/2023 13:40
Despacho (16/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2023
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26/06/2023 13:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/06/2023 14:34:34 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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19/06/2023 09:12
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 09:12:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/06/2023 08:07
CÂMARA ÚNICA
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16/06/2023 14:34
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
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15/06/2023 13:00
Conclusão
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15/06/2023 13:00
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 13:00:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/06/2023 11:46
GABINETE 07
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15/06/2023 11:45
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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15/06/2023 11:43
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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05/06/2023 13:20
APRESENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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03/06/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR e não-provido na data: 23/05/2023 10:43:39 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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25/05/2023 09:06
Intimação (Conhecido o recurso de ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR e não-provido na data: 23/05/2023 10:43:39 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2023 em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605-88.2021.8.03.0000-.
INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido; 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"; 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial; 4) Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (Vogal).149ª Sessão Virtual, realizada de 12 a 18 de Maio de 2023. -
24/05/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000093/2023
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24/05/2023 15:29
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 87 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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24/05/2023 15:28
Notificação (Conhecido o recurso de ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR e não-provido na data: 23/05/2023 10:43:39 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GE
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24/05/2023 15:28
Acórdão (23/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2023
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24/05/2023 09:04
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 09:04:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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23/05/2023 11:32
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2023 10:43
Em Atos do Desembargador.
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22/05/2023 07:25
Conclusão
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22/05/2023 07:25
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 07:25:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2023 14:25
GABINETE 07
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19/05/2023 14:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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19/05/2023 10:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 149ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/05/2023 a 18/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/05/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/05/2023 08:00 até 18/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2023 em 04/05/2023.
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03/05/2023 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000080/2023
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03/05/2023 19:28
Pauta de Julgamento (12/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2023
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03/05/2023 19:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 149, realizada no período de 12/05/2023 08:00:00 a 18/05/2023 23:59:00
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28/04/2023 13:07
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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27/04/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2023, às 09:10:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/04/2023 14:31
CÂMARA ÚNICA
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26/04/2023 10:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/04/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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20/04/2023 08:39
Certifico que faço os autos conclusos para relatório e voto.
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20/04/2023 07:32
Conclusão
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20/04/2023 07:32
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 07:32:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2023 12:52
GABINETE 07
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19/04/2023 12:51
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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13/04/2023 14:03
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 14:03:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/04/2023 12:23
Conclusão
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13/04/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 12:23:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/04/2023 11:11
GABINETE 07
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13/04/2023 11:10
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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13/04/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 09:40:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/04/2023 11:40
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2023 10:51
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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12/04/2023 10:51
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Prevenção em relação ao processo: 0001605-88.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3192652 - Protocolado(a) em 11-04-2023 às 13:52
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11/04/2023 13:52
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 13:52:14, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/04/2023 11:51
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/04/2023 11:50
Certifico que, promovo remessa deste feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento do recurso de apelação.
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27/03/2023 09:11
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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23/03/2023 07:32
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2023 11:58:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/03/2023 11:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2023 11:58:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2023 11:58
Certifico que promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora [mov. 51]. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser re
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14/03/2023 13:00
APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
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06/03/2023 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 14/02/2023 15:21:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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27/02/2023 08:54
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 14/02/2023 15:21:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/02/2023 09:18
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 14/02/2023 15:21:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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14/02/2023 15:21
Em Atos do Juiz.
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13/02/2023 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/02/2023 09:02
Decurso de Prazo
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08/02/2023 10:15
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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28/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 11:40:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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21/11/2022 09:03
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 11:40:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/11/2022 10:44
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 11:40:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROC
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09/11/2022 11:40
Em Atos do Juiz. 1 - Denota-se do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0001605-88.2021.8.03.0000 que a sentença prolatada nos autos n 0049767-29.2012.8.03.0001 será aplicável apenas àqueles servidores que constam da listagem nominal, qu
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08/11/2022 17:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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08/11/2022 17:34
Autos conclusos.
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08/11/2022 17:33
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, em razão do julgamento do agravo.
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20/10/2022 14:20
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/09/2022 09:05
Certifico que os autos permanecem suspensos.
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22/06/2022 10:10
Certifico que os autos permanecem suspensos.
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09/05/2022 09:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2021 15:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/07/2021 20:34
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo 0001605-88.2021.8.03.0000), o qual concedeu efeito suspensivo para suspender a execução inerente ao processo 0049767-29.2012.8.03.0001, bem como as resp
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24/06/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/06/2021 12:23
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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02/02/2021 03:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/08/2020 09:30
Decurso de Prazo
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28/07/2020 09:33
Certidão de finalização de ordem MO 24
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13/07/2020 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/07/2020 12:39:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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06/07/2020 00:10
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/07/2020 12:39:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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03/07/2020 10:47
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/07/2020 12:39:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA Procuradoria Geral Do Estado Do
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03/07/2020 06:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/07/2020 12:39
Em Atos do Juiz. Os Recursos Especiais nº 1.804.186-SC e 1804188-SC, cuja Relatoria foi atribuída ao Ministro Herman Benjamin, submeteu a seguinte questão a julgamento pelo rito do Recurso Repetitivo: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazen
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18/06/2020 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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18/06/2020 12:11
Decurso de Prazo
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17/10/2019 11:40
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/10/2019 23:10
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública proposta em que requer o cumprimento de sentença que julgou procedente o reajuste de 2,84% aos professores e policiais. Consta no IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000, no evento 491, de
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03/10/2019 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/10/2019 11:25
Decurso de Prazo
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15/12/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 01/12/2018 17:38:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Autor).
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06/12/2018 09:46
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 01/12/2018 17:38:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/12/2018 10:11
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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05/12/2018 10:11
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 01/12/2018 17:38:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR FARIAS DA ROSA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA
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01/12/2018 17:38
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000 em 04/10/2018, que determinou que fosse oficiado à 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá informando que os processos relacionados ao referido IRDR cont
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21/11/2018 09:52
Protocolo Nº 14856133 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS SEM OPOSIÇÃO.
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14/11/2018 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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14/11/2018 08:14
Decurso de Prazo
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27/09/2018 08:57
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 24/09/2018 17:07:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/09/2018 12:16
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 24/09/2018 17:07:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/09/2018 17:07
Em Atos do Juiz. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos da Súm
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24/09/2018 15:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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24/09/2018 15:24
Tombo em 24/09/2018.
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24/09/2018 09:26
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0049767-29.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1479098 - Protocolado(a) em 21-09-2018 às 14:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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