TJAM - 0600322-41.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/07/2024 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2023 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2023 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Mandado
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26/10/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2022 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
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06/06/2022 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 00:00
Edital
Destarte, com fulcro no dispositivo legal mencionado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente pelo menos em sede de cognição sumária o requisito da probabilidade do direito invocado.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC/15, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nessa senda, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, determino a designação de audiência de conciliação correspondente em data a ser pautada pela Secretaria.
Dê-se ciência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art.334, §8º, do CPC).
Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentado, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor exposta em sua exordial, sob pena de preclusão , autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e 4º, inc.
I, do CPC/15).
Nesse caso, retornem conclusos os autos.
CITEM-SE os réus, para que, em querendo, apresentem defesa no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Se a Defesa for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 343, caput, do CPC.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
05/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 16:02
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2022 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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