TJAP - 0034681-66.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/04/2023 14:45
Certifico que a sentença de mov.35 transitou em julgado em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:22
Certifico que os autos aguardam prazo referente ao movimento 40.
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23/03/2023 07:37
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 15/03/2023 11:13:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2023 em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034681-66.2022.8.03.0001 Parte Autora: FRANCISCA PINHEIRO ROLIM Advogado(a): CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS - 19437CE Parte Ré: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.Intimada para se manifestar sobre o pedido, a parte ré permaneceu silente.Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Registro que o pedido de desistência foi protocolado após a requerida ter oferecido contestação nos autos, o que, pelo princípio da causalidade, atribui aquele que deu causa à invocação do Poder Judiciário, a obrigação pelas despesas decorrentes, inclusive a honorária.Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida.Publique-se e intimem-se. -
21/03/2023 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000054/2023
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21/03/2023 08:48
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 15/03/2023 11:13:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2023 08:47
Sentença (15/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2023
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15/03/2023 11:13
Em Atos do Juiz.
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03/03/2023 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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03/03/2023 12:04
Decurso de Prazo
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30/01/2023 08:59
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/01/2023 11:50:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/01/2023 12:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/01/2023 11:50:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/01/2023 11:50
Em Atos do Juiz. Em atenção ao que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré, através da PGE, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora.
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01/12/2022 17:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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01/12/2022 17:17
Decurso de Prazo
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22/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2022 em 22/11/2022.
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21/11/2022 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000208/2022
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21/11/2022 08:41
Decisão (09/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/11/2022
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09/11/2022 08:20
Em Atos do Juiz. Informe a autora se mantém o pedido de desistência formulado nos autos após a decisão de declínio de competência da Justiça Federal, em 5 (cinco) dias, presumindo-se o silêncio como concordância à extinção do feito na forma do art. 485, V
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27/10/2022 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/10/2022 07:41
Tombo em 27/10/2022
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21/10/2022 10:28
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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21/10/2022 10:13
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 10:13:34, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/10/2022 07:16
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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21/10/2022 07:15
Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e da Resolução nº 1457/2021-TJAP, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento, via distribuição, a uma das Varas
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034681-66.2022.8.03.0001 Parte Autora: FRANCISCA PINHEIRO ROLIM Advogado(a): CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS - 19437CE Parte Ré: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP DECISÃO: Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora ADERIU ao JUIZO 100% DIGITAL.
Assim, em virtude do que dispõe a Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e a Resolução nº 1457/2021-TJAP, determinou-se ao autor que, cientes dos termos da mencionada norma, forneça, no prazo de 15 dias, seus endereços de e-mail e contatos telefônicos, bem como os da parte ré, por meio dos quais poderão vir a ser realizadas as comunicações processuais mas assim não o fez.Foram advertidos de que no caso de não fornecessem as informações no prazo assinalado, o processo não tramitaria na forma do "Juízo 100% Digital".Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e da Resolução nº 1457/2021-TJAP, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento, via distribuição, a uma das Varas Cíveis e da Fazenda Pública desta Comarca que permanecem com o atendimento híbrido.Publique-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 11:34
Certifico que o feito aguardará publicação no DJE, para posterior remessa dos autos, por declínio de competência.
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04/10/2022 11:16
Decisão (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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30/09/2022 08:58
Em Atos do Juiz. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora ADERIU ao JUIZO 100% DIGITAL. Assim, em virtude do que dispõe a Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e a Resolução nº 1457/2021-TJAP, determinou-se ao
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23/09/2022 09:29
Conclusão
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23/09/2022 09:29
Decurso de Prazo em 19/09/2022
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05/09/2022 09:54
Certifico que procedi a geração desta rotina para regularização do andamento processual.
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01/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2022 em 01/09/2022.
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31/08/2022 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000159/2022
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30/08/2022 14:51
Despacho (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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09/08/2022 09:48
Certifico que procedi à abertura do chamado n. 65509 solicitando cadastramento do patrono da parte autora para cumprimento do determinado #4.
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09/08/2022 09:46
Certifico que procedi à abertura do chamado n. 65509 para cadastramento do patrono da parte autora.
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05/08/2022 21:02
Em Atos do Juiz. A partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA. Portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inicial, verifica-se que
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05/08/2022 14:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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05/08/2022 14:23
Tombo em 05/08/2022.
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04/08/2022 10:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2933320 - Protocolado(a) em 04-08-2022 às 10:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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