TJAM - 0600169-28.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IDOILA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALDENEI SERRÃO MARTINS
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02/06/2022 03:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, no valor de R$ 2.399,60 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
17/05/2022 12:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IDOILA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALDENEI SERRÃO MARTINS
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12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/03/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2022 09:09
Decisão interlocutória
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15/03/2022 19:43
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:37
Recebidos os autos
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15/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/03/2022 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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