TJAP - 0009989-37.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 12:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/10/2021 12:33
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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08/10/2021 12:33
Decurso de Prazo
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009989-37.2021.8.03.0001 Parte Autora: NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA Advogado(a): ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIR - 10373PA Parte Ré: TERRA CONSTRUCOES LTDA Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA em desfavor de TERRA CONSTRUÇÕES LTDA.Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus à gratuidade, a autora se manteve inerte.Em razão disso, foi indeferido o benefício e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Porém, embora intimada tanto através de seu patrono como por carta com AR, a autora se manteve inerte.II - FUNDAMENTAÇÃOComo cediço, o recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal para que a parte recolha as custas.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo." (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).Desse modo, não tendo a autora comprovado o recolhimento das custas no prazo concedido, imperiosa se faz a extinção do feito.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.Sem custas e sem honorários.Registro eletrônico.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 09:20
Certifico que o nome do advogado da parte autora não aparece no sistema para que seja feita e notificação.
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15/09/2021 09:18
Sentença (08/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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08/09/2021 12:00
Em Atos do Juiz.
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26/08/2021 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/08/2021 09:33
Decurso de Prazo
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18/08/2021 15:02
Certidão de finalização de rotina.
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15/08/2021 12:09
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso de prazo do evento de ordem n°19. Após, venham os autos conclusos.
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09/08/2021 11:06
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/08/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/08/2021 11:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA - emitido(a) em 30/04/2021- Negativo.
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03/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009989-37.2021.8.03.0001 Parte Autora: NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA Advogado(a): ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIR - 10373PA Parte Ré: TERRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO: Conforme enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Intimada para comprovar os pressupostos para fazer jus à gratuidade, a autora se manteve inerte, razão pela qual indefiro o benefício.Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 11:36
Decisão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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02/08/2021 11:36
Certifico que CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA - emitido(a) em 30/04/2021 não foi entregue ao destinatário conforme tela em anexo.
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02/08/2021 11:35
Certifico que o movimento de ordem nº 14 foi salvo indevidamente.
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02/08/2021 11:35
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 15.* Certifico que CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA - emitido(a) em 30/04/2021 nao foi entregue ao destinatário conforme tela em anexo.
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02/07/2021 10:26
Certifico que aguarda-se por 20 dias a chegada de AR referente a carta de mov. #11
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24/06/2021 11:28
Certifico que a carta expedida no evento 11, foi encaminhada na data 07/05/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93382572 5 BR.
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30/04/2021 13:52
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA - emitido(a) em 30/04/2021
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28/04/2021 20:54
Em Atos do Juiz. Conforme enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Intimada para
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14/04/2021 09:21
Decurso de Prazo via DJE
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14/04/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009989-37.2021.8.03.0001 Parte Autora: NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA Advogado(a): ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIR - 10373PA Parte Ré: TERRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO: Vistos,Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos comprovadamente pobres.Além do mais, a Resolução nº 0862/14-TJAP e a Instrução Normativa nº 072/14-TJAP, ancoradas na Resolução nº 006/2003-TJAP, recomendam os critérios para o deferimento dos pedidos de gratuidade da justiça.Ademais, o art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018, prevê isenção do pagamento das custas para pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.Posto isto, determino a intimação da parte autora, para nos termos do art. 3º, I , da Lei 2.386 de 21 de novembro de 2018, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que a justifique, para tanto, fixo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.Cumpra-se. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 11:42
Decisão (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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29/03/2021 19:06
Em Atos do Juiz. Vistos,Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federa
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19/03/2021 08:12
Tombo em 19/03/2021.
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19/03/2021 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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18/03/2021 11:01
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2348628 - Protocolado(a) em 18-03-2021 às 10:57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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