TJAP - 0005710-74.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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28/03/2023 13:02
Certifico que deixei de informar a Vara de origem o trânsito em julgado do acórdão (movimento de ordem nº 67), eis que os autos principais nº 0013034-15.2022.8.03.0001 encontrasse nesta corte para julgamento de apelação.
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27/03/2023 09:15
Certifico que o Acórdão (mov. 67) transitou em julgado em 27/03/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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15/03/2023 08:47
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 76 .
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12/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM e não-provido na data: 01/03/2023 08:36:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE SUSSUMU IIZUKA (Advogado Autor).
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07/03/2023 13:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 74.
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03/03/2023 08:41
Intimação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM e não-provido na data: 01/03/2023 08:36:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 01/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2023 em 03/03/2023.
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02/03/2023 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000041/2023
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02/03/2023 08:00
Notificação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM e não-provido na data: 01/03/2023 08:36:59 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE SUSSUMU IIZUKA Procuradoria Geral Do Estado Do Am
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02/03/2023 08:00
Acórdão (01/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2023
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02/03/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 07:45:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/03/2023 13:40
CÂMARA ÚNICA
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01/03/2023 08:36
Em Atos do Desembargador.
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14/02/2023 08:21
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 08:22:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/02/2023 08:21
Conclusão
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13/02/2023 15:34
GABINETE 02
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13/02/2023 13:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/02/2023 11:25
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 137ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/02/2023 a 09/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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27/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/02/2023 08:00 até 09/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2023 em 27/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000019/2023
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26/01/2023 19:31
Pauta de Julgamento (03/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2023
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26/01/2023 19:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 137, realizada no período de 03/02/2023 08:00:00 a 09/02/2023 23:59:00
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26/01/2023 09:41
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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26/01/2023 09:36
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 09:36:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/01/2023 16:51
CÂMARA ÚNICA
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24/01/2023 23:47
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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07/11/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 10:12:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/11/2022 10:12
Conclusão
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03/11/2022 16:54
GABINETE 02
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03/11/2022 16:53
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/11/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 07:54:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2022 12:55
Remessa
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26/10/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 12:53:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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26/10/2022 12:05
Remessa
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26/10/2022 11:19
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2022, Colenda Cama Única, Eméritos Desembargadores. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM, inconformada com a decisão
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11/10/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 11:24:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/10/2022 10:45
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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11/10/2022 10:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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11/10/2022 10:20
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 10:20:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/10/2022 15:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/10/2022 15:14
Certifico que, em cumprimento ao Despacho (MOV. 36), promovo a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
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10/10/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 08:17:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/10/2022 14:55
CÂMARA ÚNICA
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07/10/2022 09:34
Em Atos do Desembargador. Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
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07/10/2022 08:52
Conclusão
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07/10/2022 08:52
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 08:52:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/10/2022 08:12
GABINETE 02
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07/10/2022 08:10
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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06/10/2022 16:49
Contrarrazões aos embargos de declaração
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05/10/2022 08:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2022 10:04:05 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). CIÊNCIA DESPACHO (MOV. 25) CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
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04/10/2022 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2022 10:04:05 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2022 07:35
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 07:25:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/10/2022 17:13
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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03/10/2022 16:30
CÂMARA ÚNICA
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29/09/2022 10:04
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado - Estado do Amapá - para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no mov. 19.
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28/09/2022 08:11
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 08:11:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/09/2022 08:11
Conclusão
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27/09/2022 07:40
GABINETE 02
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27/09/2022 07:38
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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27/09/2022 07:37
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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26/09/2022 16:26
Embargos de declaração para delimitação da matéria.
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21/09/2022 12:54
Certifico que para fins de regularização do trâmite processual foi gerada esta rotina para fechar movimentos.
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19/09/2022 09:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2022 11:40:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 7) CONTRARRAZÕES
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19/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2022 em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005710-74.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM Advogado(a): ANDRE SUSSUMU IIZUKA - 154013SP Agravado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, nos autos do mandado de segurança n. 0013034-15.2022.8.03.0001, que impetrou em face de ato praticado pelos CHEFES DE COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
Na origem, a ora agravante ingressou com mandado de segurança, objetivando a concessão de liminar para que as autoridades apontadas se abstenham de exigir os créditos tributários de Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto no ano de 2022.
O juízo singular indeferiu o pedido, aplicando o entendimento fixado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar 190/2022, versando a respeito de normas gerais do Diferencial de Alíquota de ICMS, não deve observar o princípio da anterioridade anual.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que, diversamente do que compreendeu o juízo de primeiro grau, "a lei complementar n.º 190, publicada em 5/01/2022, instituiu um novo tributo ICMS-DIFAL, tendo em vista que a hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes foram modificados, razão pela qual deverá ser respeitada os princípios constitucionais da noventena e da anterioridade, isto é, o ICMS-DIFAL somente poderá ser cobrado a partir de 2023".Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do tributo em 2022 e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
A Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, previu no art. 3º, quanto à produção de efeitos, apenas a anterioridade nonagesimal.
Confira-se:? ? "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".? ? Analisando a questão o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida nos autos da ADI n.º 7066, datada de 17.05.2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, ponderou que a exigência pode ocorrer no mesmo exercício, respeitada a noventena.
Esta Corte, na esteira do STF, fixou o mesmo entendimento, consoante se pode abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
LIMINAR.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Restrito o exame na via deste agravo de instrumento sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da ordem liminar vindicada pela parte agravante, tem-se que nenhuma razão lhe assiste em sua insurgência recursal, no ponto em que a decisão agravada ao indeferir o pedido de liminar analisou detidamente os pressupostos para a concessão da ordem, na linha do entendimento, inclusive mantido nesta Corte nos inúmeros mandados de segurança com pretensão semelhante, ressaltando-se que ante a edição da Lei Complementar n. 190/22, houve a retomada da eficácia da Lei Estadual n. 1.948/2015 – que autoriza a cobrança do ICMS/DIFAL, porquanto referida lei complementar nacional, determinou apenas a observância da anterioridade nonagesimal. 2) Recurso não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0003659-90.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. 01.09.2022) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO.
ALÍQUOTA DIFERENCIAL DE ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL.
NÃO INCIDÊNCIA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1) Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070 e nº 7078, em especial a nº 7066, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não houve instituição de novo tributo ou sua majoração, mas sim obrigações acessórias, tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento; 2) No caso, a sentença que concedeu parcialmente a segurança para fins de determinar que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL até 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal) referentes às mercadorias comercializadas, pela impetrante, em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá, deve ser mantida; 3) Remessa conhecida e não provida; 4) Apelo prejudicado". (APELAÇÃO.
Processo nº 0011592-14.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
JOAO LAGES, Câmara Única, j. 01.09.2022) Portanto, não vislumbro a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento a ensejar a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do DIFAL - ICMS no exercício de 2022.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça. ? -
16/09/2022 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000168/2022
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16/09/2022 12:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022766982, do Ofício nº 4222195/2022.
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16/09/2022 12:43
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4222195/2022, encaminhando cópia decisão (MOV. 7).
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16/09/2022 09:22
Nº: 4222195, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 16/09/2022
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16/09/2022 09:18
Decisão (15/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2022
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16/09/2022 09:18
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2022 11:40:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/09/2022 07:45
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 07:35:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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15/09/2022 16:38
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 11:40
Em Atos do Desembargador. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, nos autos do mandado de segurança n. 0013034-15.2022.8.03
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15/09/2022 09:26
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 09:26:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 09:26
Conclusão
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15/09/2022 09:07
GABINETE 02
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15/09/2022 09:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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14/09/2022 17:57
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2981126 - Protocolado(a) em 14-09-2022 às 17:56. Processo Vinculado: 0013034-15.2022.8.03.0001
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14/09/2022 17:57
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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