TJAP - 0037751-91.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/12/2023 09:50
Certifico que a sentença transitou em julgado em 18/12/2023.
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19/12/2023 08:51
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA - emitido(a) em 19/12/2023
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19/12/2023 08:07
Certifico que expedi documento, aguarda-se assinatura.
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18/12/2023 12:56
Em Atos do Juiz.
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18/12/2023 12:35
Certifico que faço os autos conclusos
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18/12/2023 12:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/12/2023 12:27
MANIFESTAÇÃO - ALVARÁ
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18/12/2023 08:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/12/2023 11:37:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 45349) AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 11:37
Em Atos do Juiz. Intime-se o advogado credor para juntar guia de previdência ou comprovar que já recolhe para fins de levantamento dos valores depositados, no prazo de 05 dias.Por oportuno, informo que foi disponibilizado no site do TJAP os links para os
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07/12/2023 10:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 10:59:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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29/11/2023 08:02
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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29/11/2023 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/11/2023 15:14
Manifestação.
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28/11/2023 12:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 10:59:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 10:59
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sobre comprovante de pagamento de ordem nº 123.
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28/11/2023 08:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/11/2023 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/11/2023 22:57
Requer a juntada do comprovante de pagamento voluntário da condenação e informa a rescisão contratual do plano de saúde do autor
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27/11/2023 22:54
Requer acesso
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14/11/2023 07:12
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam manifestação da parte executada.
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13/11/2023 21:26
Mandado
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06/11/2023 12:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - emitido(a) em 06/11/2023
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06/11/2023 08:04
Evolução da Classe Processual
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06/11/2023 08:03
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 16:52
Em Atos do Juiz. Proceda-se com a alteração do rito/classe processual para cumprimento de sentença.Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o crédito exequendo sob pena de multa de 10% e honorários s serem arbitrad
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16/10/2023 20:09
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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16/10/2023 20:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/10/2023 14:58
Cumprimento de sentença.
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07/09/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/08/2023 08:57:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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28/08/2023 08:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/08/2023 08:57:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 08:57
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP- Ficam os autos aguardando, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, formulação de pedido de cumprimento de sentença. Não sendo formulado tal pedido, os autos devem ser arquivados, es
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28/08/2023 08:56
Certifico que a sentença de mov. 90 transitou em julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:13
Em atenção ao evento ocorrido no dia 15/08/2023 (apagão nacional), mantenho o prazo até o dia 25/08/2023
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24/08/2023 07:56
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto.
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02/08/2023 09:00
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para recurso
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01/08/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:50:13, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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01/08/2023 10:24
Remessa
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01/08/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:08:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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01/08/2023 09:28
Remessa
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01/08/2023 09:26
Protocolo Nº 26423598 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ciência de sentença
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19/07/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2023 em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0037751-91.2022.8.03.0001 Parte Autora: MARCUS LÊNNI OLIVEIRA LEÃO JUNIOR Advogado(a): AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA - 4640AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Representante Legal: ANDREZA CUNHA BATISTA DA SILVA Sentença:
I - RELATÓRIO.Utilizo o mesmo relatório contido no Parecer do MPE [#75], verbis:"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCUS LÊNNI OLIVEIRA LEÃO JUNIOR, representada por sua mãe Andreza Cunha Batista da Silva, em desfavor de UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA.Busca o Demandante, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no custeio completo do tratamento prescrito pelos médicos a Autora, relativos à oferta de terapia - protocolo Pediasuit, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativa indevida de cobertura.Aduz o Demandante ser portador do Síndrome de Moebius, bem como ser segurado do plano privado de assistência à saúde prestado pela Empresa Ré.Relatou que em razão da sua condição, seu neurologista lhe encaminhou, especificamente, para a realização de terapia – protocolo Pediasuit.Narrou, contudo, que a Empresa Ré, não autorizou o respectivo tratamento por meio do seu plano de saúde, haja vista que não possuem cobertura contratual e não estão contempladas no Rol da ANS.Juntou com a inicial os documentos pertinentes à lide, dentre eles a procuração.O pedido liminar foi deferido à ordem #42.Mandado de citação/cumprimento de liminar expedido à ordem #43.A Empresa Ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação.Informações sobre o descumprimento da liminar às ordens #46 e #59.Após, os autos foram remetidos ao Parquet, para a emissão do presente parecer (ordem #70)."Parecer do MPE [#75] pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que o réu é revel.É cediço que o processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões.Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas.As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações.No presente caso, apesar de regularmente citado, o requerido deixou de apresentar defesa para se desincumbir do ônus que lhe competia a respeito de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela autora.
Assim, ocorreu a ficta confessio constante do art. 344 do CPC/15.Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, uma vez que o acolhimento ou rejeição do pedido vai depender dos demais elementos probatórios existentes nos autos.Pois bem.Colhe-se dos autos que se pretende o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor MARCUS LÊNNI OLIVEIRA LEÃO JUNIOR, com profissionais especialistas no tratamento especializado à sua condição de portador de síndrome de Moebius nas seguintes áreas: Terapia - Protocolo Pediasuit, Terapia com Fonoaudiólogo; Terapia com terapeuta ocupacional; conforme prescrições médicas.Em relação ao rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, o STJ entende ser ele exemplificativo, quer dizer, sendo a doença coberta pelo plano, a ausência de previsão de determinado tratamento médico na citada lista não exclui a cobertura.
Confira-se:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Tuirma, j. em 23.03.2020, DJe de 25.03.2020)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 3.
De fato, a jurisprudência desta Corte dispõe que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
Levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada na origem não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
A majoração dos honorários recursais não é admitida no âmbito do agravo interno e dos embargos de declaração, por não inaugurar novo grau recursal, consoante a jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1864488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).Ora, é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.Desta feita, mesmo não constando expressamente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a operadora de saúde não pode restringir o tratamento recomendado, sob o argumento de que não constar no rol de procedimentos com cobertura obrigatória.(…)".Desta feita, mesmo não constando expressamente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a operadora de saúde não pode restringir o tratamento recomendado, sob o argumento de que não constar no rol de procedimentos com cobertura obrigatória.(…)".De fato, a terapia comportamental psicologia infantil (ABA), fonoaudiologia (prompt ou pecs) e terapia ocupacional (integração sensorial) não estão inseridos no rol de procedimentos da ANS porque a instituição disciplina apenas os procedimentos, que neste caso seriam as sessões de terapias, e não os métodos de terapia multiprofissional.Portanto, é lícito ao Plano de saúde limitar apenas as doenças que oferecerá cobertura para tratamento, mas não é possível a limitação de procedimentos, métodos ou exames necessários para o adequado tratamento, incumbindo ao demandado demonstrar que a doença não se encontra no seu rol de cobertura, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo-se resguardar e zelar pelo atendimento médico/terapêutico adequado.Assim, tenho que, no caso em análise, o contrato de plano de saúde deve cobrir as despesas com as intervenções necessárias, pois que se preserva, em última análise, o direito à saúde e à própria vida, consubstanciados no princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, e não mero direito individual.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -COBERTURA – PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS - INDICAÇÃO MÉDICA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INTERVENÇÃO PRECOCE - FUNDAMENTAL – EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - MÉTODOS TERAPÉUTICOS CIENTIFICAMENTE COMPROVADOS - TERAPIA ABA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO - ANGÚSTIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Havendo indicação médica e sendo comprovado cientificamente a eficácia dos métodos prescritos no desenvolvimento das pessoas com autismo, não há razões para a negativa de sua cobertura pelos planos de saúde. - Não se olvida que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas no limite do pacto firmado, bem de como de que lhes é lícito estabelecer período de carência para cobertura de procedimentos médicos aos contratantes.
Não obstante, tais limites têm como diretriz as nuances do Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvidas sobre sua aplicação aos contratos de assistência à saúde. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0702.18.089713-5/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)".Vale aqui fazer uma ressalva quanto à aplicação dos métodos indicados pelos profissionais que acompanham o autor.
Recentemente, houve a VI Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ e nela foram aprovados alguns novos Enunciados que devem ser aplicados pelos magistrados em processos relativos à saúde pública e suplementar.O Enunciado de nº 105 que foi aprovado assim dispõe:"ENUNCIADO Nº 105Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto." [Destaquei].Assim, não vejo razão para manter o tratamento do autor por tempo indeterminado, devendo o autor, por meio de seus responsáveis em conjunto com os profissionais que o acompanham, apresentarem às rés, a cada semestre um relatório das avaliações periódicas do plano terapêutico indicado ao autor assim como os laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, confirmo a liminar inicialmente concedida e no mérito JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para o fim de obrigar a demandada a custear integralmente todo o tratamento multiprofissional de que necessita o autor, portador da Síndrome de Moebius, com profissionais especialistas: Terapia - Protocolo Pediasuit, Terapia com Fonoaudiólogo; Terapia com terapeuta ocupacional, devendo limitar as sessões, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro dos valores necessários ao tratamento.Em atenção ao Enunciado nº 105 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, fica o autor por meio de seus responsáveis e em conjunto com os profissionais que o acompanham, apresentarem ao réu, a cada semestre um relatório das avaliações periódicas do plano terapêutico indicado ao autor assim como os laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na disposição do art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.Publique-se.Intimem-se as partes e o MPE [Promotoria de Justiça Cível – Custus Legis]. -
18/07/2023 19:41
Registrado pelo DJE Nº 000130/2023
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12/07/2023 16:49
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 16:49:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/07/2023 08:18
Remessa
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12/07/2023 08:14
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 08:14:27, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/07/2023 20:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/07/2023 17:58
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/07/2023 08:50:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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11/07/2023 09:14
Certifico que remeto os autos ao MPE.
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11/07/2023 09:13
Sentença (05/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2023
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11/07/2023 09:13
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/07/2023 08:50:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 08:50
Em Atos do Juiz.
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19/05/2023 08:41
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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19/05/2023 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/05/2023 08:40
Certifico que o movimento de ordem nº 86 foi salvo indevidamente.
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19/05/2023 08:38
Certifico que encasminho os autos conclusos.
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19/05/2023 08:38
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 87.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/05/2023 10:39
Em Atos do Juiz. Os pedidos de aplicação da multa e majoração serão analisados quando do julgamento do feito.Assim, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
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25/04/2023 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/04/2023 07:40
À vista da petição retro, faço estes autos conclusos para deliberação.
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23/04/2023 16:03
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - REQUERIMENTO PARA AUMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
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19/04/2023 13:04
Requer habilitação nos autos.
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18/04/2023 18:38
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 18:36:44, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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14/04/2023 09:32
Remessa
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14/04/2023 09:32
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 09:32:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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13/04/2023 17:13
Remessa
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13/04/2023 17:10
Protocolo Nº 25609988 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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28/03/2023 00:52
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 00:52:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/03/2023 10:16
Remessa
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27/03/2023 08:46
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 08:46:52, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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25/03/2023 18:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/03/2023 09:12
Certifico que remeto os autos ao MP.
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22/03/2023 10:15
Em Atos do Juiz. Certifique-se o prazo para defesa da ré.Os autos serão julgados antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.Após, ao MPE para manifestação, eis que existem interesse de menor na lide.
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08/03/2023 08:19
Decurso de Prazo - para cumprimento da liminar
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08/03/2023 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/03/2023 07:47
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando cumprimento de liminar
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28/02/2023 18:31
Mandado
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23/02/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 10/02/2023 22:31:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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13/02/2023 09:10
Notificação (Determinada diligência na data: 10/02/2023 22:31:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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13/02/2023 09:10
MANDADO JUDICIAL para - UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - emitido(a) em 13/02/2023
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10/02/2023 22:31
Em Atos do Juiz. Conforme decisão proferida na #42, foi concedida liminar em favor do autor, para que a ré forneça o tratamento por meio da Terapia - Protocolo Pediasuit, Terapia com Fonoaudiólogo; Terapia com terapeuta ocupacional; conforme prescr
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06/02/2023 08:51
Realizo rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho os autos conclusos
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27/01/2023 13:38
MANIFESTAÇÃO - URGENTE - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - REQUERIMENTO - REANÁLISE DE LIMINAR - AUMENTO DE MULTA DIÁRIA
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27/01/2023 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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27/01/2023 13:27
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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27/01/2023 13:26
Decurso de Prazo #55
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24/01/2023 09:43
Certifico que, tendo em vista do feriado do dia 08/12/2022, bem como a suspensão do expediente no dia 09/12/2022, o prazo final vence em 26/01/20223. Assim, aguardo o referido prazo.
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18/01/2023 10:20
À vista da intimação da parte demandada, conforme certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo para manifestação.
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18/01/2023 10:01
Às 16h22min, no endereço constante na ordem judicial e na pessoa da Sra. MAYARA GUEDES, Assistente Financeiro, a qual se apresentou como apta/competente para receber o respectivo documento judicial. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de cien
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11/01/2023 12:59
Intimação (Determinada diligência na data: 11/01/2023 11:51:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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11/01/2023 12:33
MANDADO JUDICIAL para - UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - emitido(a) em 11/01/2023
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11/01/2023 12:31
Notificação (Determinada diligência na data: 11/01/2023 11:51:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 11:51
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado com urgência intimando a Ré a comprovar o cumprimento da medida liminar no prazo de 5 dias sob pena do aumento do valor da multa cominatória já fixada. Esclareço que essa nova intimação não modifica os prazos definidos n
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11/01/2023 07:57
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/01/2023 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/01/2023 13:38
MANIFESTAÇÃO URGENTE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR
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09/12/2022 08:59
Á vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo à defesa.
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08/12/2022 18:38
12:47h, na pessoa da Sra. ELIZETE RAMOS-Funcionária da parte ré. Após ler o teor do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 132
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06/12/2022 13:10
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - emitido(a) em 06/12/2022
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05/12/2022 12:46
Em Atos do Juiz. MARCUS LÊNNI OLIVEIRA LEÃO JUNIOR, menor impúbere, neste ato representado por sua Genitora, Sra. ANDREZA CUNHA BATISTA DA SILVA, por meio de advogado constituído, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra
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18/11/2022 12:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/11/2022 12:48
Conclusos
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11/11/2022 14:01
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 14:01:23, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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11/11/2022 12:09
Remessa
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11/11/2022 12:09
Nota técnica
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26/10/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 10:04:04, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/10/2022 11:38
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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25/10/2022 11:35
Nos termos em que foi determinado, encaminho os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS
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24/10/2022 14:06
Em Atos do Juiz. Considerando o Enunciado Nº 18, da Jornada de Direito de Saúde do CNJ, que assim dispõe: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do
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07/10/2022 07:53
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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07/10/2022 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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06/10/2022 13:34
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE ANÁLISE LIMINAR URGENTE.
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01/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 20/09/2022 11:56:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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21/09/2022 08:19
Notificação (Determinada diligência na data: 20/09/2022 11:56:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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20/09/2022 11:56
Em Atos do Juiz. Considerando que nos autos não consta documento médico que demonstre a imprescindibilidade do tratamento pelo método indicado, assim como laudo informando que o tratamento convencional tem se mostrado ineficaz ao caso concreto, para justi
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19/09/2022 20:07
Tombo em 17/09/2022.
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19/09/2022 20:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/09/2022 20:06
Evolução da Classe Processual
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19/09/2022 13:28
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: MACAPÁ - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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19/09/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 13:27:41, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL
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19/09/2022 11:22
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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19/09/2022 11:21
Em cumprimento a decisão de ordem #11, encaminho os autos para redistribuição.
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19/09/2022 11:21
Certifico que a decisão de mov. 11 transitou em julgado em 19/09/2022 em relação a parte Autora, haja visto a renúncia ao prazo recursal.
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19/09/2022 11:16
Intimação (Declarada incompetência na data: 14/09/2022 20:31:57 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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19/09/2022 11:07
MANIFESTAÇÃO - URGENTE - RETIFICAÇÃO
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19/09/2022 10:59
MANIFESTAÇÃO - URGENTE
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16/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2022 em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0037751-91.2022.8.03.0001 Parte Autora: MARCUS LÊNNI OLIVEIRA LEÃO JUNIOR Advogado(a): AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA - 4640AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Representante Legal: ANDREZA CUNHA BATISTA DA SILVA DECISÃO: .Ante o exposto dou por DECLARO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da pessoa, extinguindo a ação sem resolver o mérito da causa nos termos do inciso IV, c/c § 3º, ambos do art. 485 do CPC.Sem custas e honorários eis que inexistente a má-fé.Publique-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, remeta-se a uma das Vara Cíveis, a quem couber por distribuição, nos termos do art. 64, §3º, CPC. -
15/09/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000167/2022
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15/09/2022 10:19
Decisão (14/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2022
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15/09/2022 10:16
Notificação (Declarada incompetência na data: 14/09/2022 20:31:57 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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14/09/2022 20:31
Em Atos do Juiz. Relatório dispensado.Vê-se que a genitora da parte reclamante está a vindicar direito pertencente a menor impúbere, qual seja, a prestação de tratamento fisioterápico para a sua reabilitação, num nítido caso de representação processual, h
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03/09/2022 06:01
Intimação (Determinada a redistribuição dos autos na data: 24/08/2022 19:31:32 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor). Intimação quanto ao inteiro teor da decisão judicial proferida no espaço prel
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31/08/2022 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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31/08/2022 09:13
Certifico que face os pedidos de Tutela de Urgência e Inversão do Ônus da prova, torno os autos conclusos.
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26/08/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 09:01:49, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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24/08/2022 20:05
6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL
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24/08/2022 20:04
Notificação (Determinada a redistribuição dos autos na data: 24/08/2022 19:31:32 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
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24/08/2022 19:31
Em Atos do Juiz. Depreende-se da inicial que não há pedido de endereçamento ao plantão judicial.Ademais, a Resolução 71 do CNJ é muita clara quanto à competência do plantão para analisar pedidos urgentes, afirmando que o juízo somente está autorizado a ap
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24/08/2022 18:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/08/2022 18:02
Tombo em 24/08/2022.
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24/08/2022 17:41
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2957801 - Protocolado(a) em 24-08-2022 às 17:41 - REMESSA PARA PLANTÃO - MACAPÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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