TJAM - 0600569-72.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
-
23/11/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:43
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2023 19:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
-
13/07/2023 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2023 07:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 11:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
14/06/2022 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
09/05/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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20/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 21:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
11/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 22:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:54
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 23:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/11/2021 00:09
Conclusos para decisão
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05/11/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2021 12:02
Recebidos os autos
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18/10/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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