TJAP - 0001160-70.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 13:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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02/06/2021 06:45
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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07/05/2021 15:34
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício n.3826439, que encaminhou a decisão do agravo à Secretaria Única das Varas Cíveis da Comarca de Macapá - (5ª VCFP), via malote digital.
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30/04/2021 15:41
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021048630LGAXB
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30/04/2021 11:38
Nº: 3850830, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 30/04/2021
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29/04/2021 13:40
Certifico que a decisão (mov.) transitou em julgado em 29/04/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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13/04/2021 13:25
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.12, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n. 8032021661764.
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13/04/2021 13:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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09/04/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de SUMAIA FREITAS DE LIMA na data: 30/03/2021 08:09:58 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ALEXSANDRO COSTA DA GAMA (Advogado Autor).
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001160-70.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUMAIA FREITAS DE LIMA Advogado(a): ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - 2543AP Agravado: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUMAIA FREITAS DE LIMA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (Dra.
Keila Christine Banha Bastos Utzig) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0034082-98.2020.8.03.0001) movida pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em seu desfavor, teria indeferido o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões (mov. # 01) alega, em síntese: 1) que fez a aquisição do veículo Hyundai, modelo: HB20 1.0L UNIQUE (D3, Chassi nº 9BHBG51CAKP050183, Ano de Fabricação 2019, Cor: Prata, Placa QLR 1404, RENAVAM 1194069271) financiado pelo agravado em 36 parcelas no valor de R$ 1.103,64 (mil cento e três reais e sessenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento para o dia 27/06/2019 e a última para o dia 27/05/2022, cujo vencimento posteriormente passou para todo dia 04; 2) que deixou atrasar a 13º e 14º correspondentes às parcelas com vencimento em 04/07/2020 e 04/08/2020; 3) que recebeu uma ligação para quitação do débito, onde lhe foram confirmados dados pessoais, bem como aqueles relativos aos do veículo e parcelas em aberto; 4) que após negociação efetuou o pagamento do boleto encaminhado via whatsapp; 5) que algum tempo depois recebeu ligação do banco dizendo que iria ajuizar ação em razão do atraso de 3 parcelas, oportunidade em que percebeu que o pagamento anterior foi uma fraude; 6) que ajuizou ação contra a pagseguro e contra o agravado pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da fraude; 7) que para demonstrar sua boa-fé depositou em juízo as parcelas dos meses de 04/09/2020 e 04/10/2020 e já pagou a parcela do dia 04/11/2020 diretamente ao agravado; 8) que para sua surpresa, no dia 16/11/2020 teve seu veículo apreendido e que a juíza denegou, em parte, seu pedido de reconsideração.
Ao final, após pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, requereu a reforma a decisão da Juíza"a quo", a fim de conceder a tutela antecipada "in limine" para reaver o bem e que esta possa continuar pagando as parcelas desde quando incorreu em fraude, dado causa pela agravada.
Instruiu o feito com declaração de hipossuficiência econômica e procuração.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Analisando os autos, adianto que o presente recurso não passa pela admissibilidade.
Explico.
A agravante alega que teve deu pedido de reconsideração parcialmente indeferido.
Em consulta ao processo de origem (0034082-98.2020.8.03.0001) constato os seguintes despachos: Despacho proferido em 16/12/2020 (mov. # 16): Habilitar nos autos como advogado da PARTE RÉ o Dr.
ALEXSANDRO COSTA DA GAMA (AOB/AP nº 2543), conforme procuração evento nº 06.
Ato contínuo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a petição apresentada em evento nº 06.
Despacho proferido em 19/02/2021 (mov. # 25): Oportunizo manifestação à parte requerida, acerca da petição de evento n. 22, podendo, inclusive, proceder à eventual complementação do depósito efetuado.
Prazo de 15(quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Denota-se que, ao contrário do afirmado pela agravante, não houve qualquer indeferimento do pedido de reconsideração.
O que a magistrada fez foi justamente intimar a agravante para se manifestar sobre aquilo que o agravado argumentou (petição de mov. # 22), antes de decidir o pedido de reconsideração (mov. # 06).
Sequer há cunho decisório no ato atacado.
Além disto, antecipar a análise dos argumentos trazidos na petição de mov. # 06 do processo de origem, implicaria em verdadeira e indevida supressão de instância.
Ademais, registro que em relação à liminar de busca e apreensão concedida no dia 26/10/2020 (mov. # 04) e cumprida no dia 16/11/2020 (certidão de mov. # 10), não houve a interposição de recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, com lastro no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 48, III, do RITJAP.
Intime-se.
Comunique-se a Juíza da causa para ciência desta decisão. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 11:07
Nº: 3826439, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 30/03/2021
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30/03/2021 10:07
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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30/03/2021 10:07
Notificação (Não conhecido o recurso de SUMAIA FREITAS DE LIMA na data: 30/03/2021 08:09:58 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA
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30/03/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 09:44:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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30/03/2021 09:14
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2021 08:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUMAIA FREITAS DE LIMA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (Dra. Keila Christine Banha Bastos Utzig) que, nos autos d
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29/03/2021 09:05
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 09:05:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/03/2021 09:05
Conclusão
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29/03/2021 07:43
GABINETE 07
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29/03/2021 07:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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26/03/2021 22:59
DEPENDÊNCIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Prevenção em relação ao processo: 0001125-13.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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26/03/2021 22:59
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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