TJAP - 6000325-23.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000325-23.2025.8.03.0005 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILAS DE SANTANA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, opostos por Ilas de Santana Costa contra o Banco Bradesco S.A., no bojo da ação executiva de nº 6000106-44.2024.8.03.0005, fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 221.554,35, cujo débito atualizado atinge a quantia de R$ 291.352,47.
Alega o embargante, em síntese, a nulidade parcial do título executivo, sustentando: Ausência de novação válida e necessidade de análise dos contratos originários de nº 5740158 e 5577982; Cobrança de juros capitalizados diariamente, sem cláusula expressa que a autorize; Incidência de encargos moratórios abusivos e taxas remuneratórias acima da média de mercado; Alegação de ausência de mora em razão da abusividade contratual; Pretensão de revisão judicial de toda a cadeia contratual; Pedido de reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas, de exclusão da comissão de permanência cumulada com juros e multa e, eventualmente, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único); Postulação de tutela de urgência para suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, além da concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, §1º, do CPC.
Juntou documentos e planilha de valores para demonstrar a existência de encargos indevidos, além de pleitear o deferimento da gratuidade de justiça.
Por sua vez, verifica-se nos autos a certidão (ID 17669291) que corrige erro material anteriormente cometido quanto ao número do processo executivo referenciado.
Esclarece-se que a execução tramita regularmente sob o número 6000106-44.2024.8.03.0005, vinculando-se corretamente à presente demanda incidental.
Pois bem.
I – Do Pedido de Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade de justiça encontra previsão constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, sendo regulamentado pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes).
No âmbito estadual, os efeitos da isenção estão delineados nos termos da Lei Estadual nº 1.436/2009, art. 18, I, e da Lei nº 2.386/2018, art. 3º, I e parágrafo único, as quais estabelecem isenção das custas processuais para as pessoas juridicamente hipossuficientes.
Contudo, observa-se que essa isenção se restringe às custas processuais, não abrangendo outras verbas processuais, tais como honorários advocatícios, devendo, portanto, ser observada a disciplina prevista nos arts. 98 a 102 do CPC.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, desde que devidamente assinada pelo requerente (art. 99, §6º, do CPC).
No entanto, não consta nos autos a declaração pessoal de hipossuficiência, tampouco foram juntados documentos que comprovem a renda, a situação patrimonial ou a capacidade econômica da parte autora, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques ou similares.
Além disso, considerando a natureza da ação (embargos à execução), o valor do débito discutido (R$ 291.352,47), e os recursos envolvidos, há fundadas dúvidas quanto à real hipossuficiência econômica da parte embargante, o que impede, por ora, o deferimento automático do benefício postulado.
II – Da Concessão de Efeito Suspensivo aos Embargos Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC) e a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficiente.
A análise dos documentos acostados aponta, em sede de cognição sumária, que a controvérsia exige aprofundamento probatório, especialmente quanto à eventual abusividade na cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios, fatos que podem afetar diretamente a liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como caracterizar ausência de mora do devedor.
Diante disso, e considerando o risco de restrições de crédito indevidas, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória e concedo efeito suspensivo aos presentes embargos, até ulterior deliberação.
III – Deliberações e Providências Ante o exposto, determino: Intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante apresentação de: a.1) Declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora (Ilas de Santana Costa); a.2) Documentos comprobatórios de renda e patrimônio, como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 meses, contracheques ou outros que entender pertinentes; b) Caso não pretenda apresentar tais documentos, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. c) Fica desde já facultado o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes mensais, iguais e sucessivas, conforme o art. 98, §6º, do CPC, devendo o comprovante da primeira parcela ser juntado nos autos dentro do mesmo prazo de 15 dias. d) Concedo efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, suspendendo-se o curso da execução nº 6000106-44.2024.8.03.0005, até ulterior deliberação deste Juízo; e) Defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de inscrever o nome do embargante em cadastros restritivos de crédito, inclusive BACEN, com relação à dívida objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até nova deliberação judicial; f) Intime-se o Banco Bradesco S.A., para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; g) Intime-se o embargante para que esclareça, também no prazo de 15 dias, se os embargos são opostos apenas em nome próprio ou se incluem também a empresa I.
DE S.
COSTA (M Santana Comércio e Serviço), sob pena de preclusão e eventual extinção parcial do feito.
Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos para análise das demais questões processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tartarugalzinho/AP, 13 de maio de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:27
Determinada a distribuição do feito
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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